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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Acção Comum ou Acção Especial?

Os pedidos de condenação referidos no art.37º/2c) CPTA são acções impositivas ou inibitórias. Há nesta norma uma tutela preventiva quando o artigo nos diz:”…seja provável a emissão de um acto lesivo”.
A questão que cabe comentar, diz respeito à inserção na acção administrativa comum destas acções impositivas ou inibitória. Coloca-se a questão de saber até que ponto seria ou não mais adequado a inclusão desta acção de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos , na acção administrativa especial. São dados vários argumentos por parte da doutrina, cabe-me referir a opinião do Prof. Vieira de Andrade e do Prof. Vasco Pereira da Silva.
No que diz respeito ao Prof. Vieira de Andrade, este afirma que no pedido relativamente à Administração é pressuposta a existência de actuações concretas no âmbito do Direito Público que não constituam actos administrativos impugnáveis. Quanto aos particulares, há uma novidade, na medida em que ,os particulares podem pedir a condenação da Administração pela `” não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”:
Tal como referi supra, este pedido tem tutela preventiva, o que não parece estar muito adequado ao sistema de Administração Executiva, podendo criar problemas no exercício normal da função administrativa. Sendo assim, esta acção do art. 37º/2c) terá de ter reduzida aplicação, pois, há uma impossibilidade ou diminuta tutela dos particulares através da Acção Administrativa Especial de Impugnação. O Prof. conclui afirmando que este tipo de acção se “acomodaria melhor e porventura se justificaria a sua inclusão no âmbito da Acção Administrativa Comum, e não na Acção Administrativa Especial “, pois, caso o acto administrativo proibido fosse nulo, a Administração não poderia praticar um acto administrativo com aquele conteúdo, não dispondo, por isso, de um poder de autoridade sobre o particular.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que as acções do art.37º/2c) deveriam ter lugar na Acção Administrativa Especial, pois, sendo, estas acções preventivas de actos administrativos, o meio processual adequado para a solicitação de tais pedidos, depois da Reforma - de acordo com os critérios utilizados pelo legislador para a delimitação das acções, seria antes a Acção Administrativa Especial. Então, como forma de ultrapassar esta questão, o Prof. afirma, que ao se ter alargado a Acção Comum aos actos administrativos futuros, estes só podem ocorrer a “ título excepcional, quando se trate de condenação à abstenção da prática de tais actos”.
Em suma, para os autores que mencionei, é absolutamente claro que a tutela preventiva desta acção só é admissível em casos de “ fundado receio de violação da normas de Direito Administrativo”.

Legitimidade para impugnação de normas

Com as sucessivas reformas no Contencioso Administrativo, a legitimidade para impugnação de normas sofreu importantes alterações.
Ao abrigo da LPTA era possível pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral dos regulamentos ou impugnar directamente os regulamentos que não fossem estaduais, sem as três decisões prévias de desaplicação da norma com fundamento em ilegalidade. Este era um regime mais aberto, menos condicionado, que não limitava a impugnabilidade das normas. O Prof. Vieira de Andrade chega a mesmo a falar de um “ aparente retrocesso” .
Hoje em dia, com o decorrer da Reforma, a legitimidade é atribuída às mesmas partes mas, com uma amplitude diferente quanto ao grau de intervenção. Os particulares, as entidades referidas no art.9º/2 (73º/1/2) e o M.P. são os sujeitos que têm legitimidade para impugnação de normas. Resumindo, tem legitimidade qualquer pessoa que alegue ser prejudicada pela aplicação da norma. Na acção pública, o M.P. pode pedir a declaração de ilegalidade mesmo quando não se verifiquem os três casos concretos de desaplicação das normas, art.73º/2.Também no que diz respeito à acção popular ( acção para defesa de direitos), a declaração de ilegalidade mais uma vez pode ter lugar sem a verificação do prévio julgamento em três casos,art.73º/2. O MP tem uma legitimidade mais alargada quanto à sua intervenção.
Com esta breve exposição, é perceptível que o MP é o interveniente principal na impugnação de normas jurídicas, estando sempre a particular condicionado pelas prévias decisões.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, primeiramente, justificou esta diferença afirmando que ao estar em causa a apreciação de regulamentos, que são normas gerais e abstractas, o maior alcance de intervenção processual do MP (que actua para defesa da legalidade e do interesse público) se justificaria em razão da dimensão objectiva da via jurídica em questão. Mas, seguidamente na sua exposição, reformulou o seu pensamento e afirma que o particular e o MP actuam ambos para a defesa da legalidade e do interesse público, com a assimilação da posição de actor popular à do particular e não à do MP. Portanto, não é justificada esta diferença de legitimidade entre o MP e os restantes lesados.
No que diz respeito aos efeitos da declaração de ilegalidade, art.76º, há uma proximidade ao modelo da fiscalização da constitucionalidade, isto é, aos efeitos da declaração de legalidade com força obrigatória geral que ,em regra, produzem-se ex tunc, determinando a repristinação das normas revogadas.
Como conclusão, sendo a declaração de ilegalidade das normas com força obrigatória geral uma “questão predominantemente de interesse público “ não se justifica a diferença de regimes entre os lesados e o MP.

Condenação à Prática de Acto Administrativo Devido

A Acção de Condenação da Administração à prática de acto administrativo devido é uma modalidade da Acção Administrativa Especial, que tem previsão nos artigos 66º e SS. do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Esta modalidade surgiu no Direito Administrativo Português com a grande reforma do Contencioso Administrativo de 2002. Esta Reforma não poderia deixar de abranger a matéria em questão, tendo em conta, a existência de uma imposição constitucional, art.268º/4 CRP. É importante para uma melhor compreensão, fazer uma breve análise ao Sistema do Acto Tácito Negativo (sistema anterior à Reforma). Este sistema tinha várias problemas, nomeadamente, a atribuição de um significado ao silêncio da Administração, isto é, quando a Administração nada dizia ao particular, quando este intentava uma acção, este silêncio poderia ser considerado como acto tácito positivo ou como acto tácito negativo pelo Juiz. O acto seria positivo, se fosse deferido o pedido, isto é,se tivesse decorrido o prazo legal e a Administração não se pronunciasse. Quanto ao acto tácito negativo, considerava-se que quando fosse ultrapassado o prazo legal da tramitação, o pedido seria indeferido. Estas duas presunções existiam para que pudesse haver uma ficção de acto administrativo, de forma a permitir o recurso contencioso por parte dos cidadãos à administração.
Havendo decisão por parte do Tribunal do recurso do acto ficcionado, o Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento legal ou ilegal. No caso da ilegalidade, há uma anulação do acto tácito.
Sentiu-se com a Reforma do Contencioso Administrativo a necessidade de acabar com estes actos administrativos de “ficção”, pois, que tipo de anulação é esta, se na realidade não há qualquer acto administrativo?! Para alem deste fundamento, eram raras as decisões dos tribunais que optavam pelo acto tácito negativo, para além do recurso de indeferimento ou deferimento ser bastante moroso. A Reforma era urgente.
Abordando agora as inovações da Reforma, cabe dizer desde já, que esta teve como inspiração o modelo alemão. Tendo em conta este modelo, a condenação à prática de actos devidos (art.66º) passou a ser a acção mais adequada à tutela contenciosa das posições subjectivas de conteúdo pretensivo, que se dirigiam à emissão de actos administrativos. Passou a ser irrelevante saber se o respectivo conteúdo é ou não vinculado, tal como saber que atitude tomou a Administração, isto é, se ficou em silêncio ou se respondeu e caso tenha respondido se apreciou o fundo da pretensão ou se se limitou a recusar liminarmente a sua apreciação. É importante ter como referência o art.71ºCPTA, que diz respeito aos vários tipos de pronúncias que o Tribunal profere.
O art.3º/2 CPTA, tendo em conta o princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos, assegura a “efectividade da tutela, os Tribunais Administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias”.
Em suma, foi então integrado no nosso sistema uma acção contra as omissões indevidas da Administração Pública, podendo esta ser condenada pelo Tribunal Administrativo a praticar actos legalmente devidos, art.66ºCPTA.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à primeira tarefa

Na evolução do Contencioso Administrativo é possível distinguir três fases principais. A cada uma destas estão associadas três momentos distintos da evolução do Estado.
As três fases são denominadas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como: a fase do “pecado original”, a fase do “baptismo” e a fase do “crisma”.
A frase que me incumbe fazer um breve comentário insere-se na fase do “pecado original”. Esta é uma fase do Contencioso Administrativo que foi instituída pela Revolução Francesa. É denominada pelo Prof. como “pecado original”,pois, existia ao tempo da Revolução uma promiscuidade entre as tarefas de administrar e de julgar. Esta mistura de tarefas justifica-se na medida em que, “ a justiça administrativa nasceu dentro da Administração” ( Debbasch/Ricci).
No decorrer da Revolução foram criadas normas que proibiam os Tribunais Judiciais de interferir na esfera da Administração. Estas, foram criadas através do Princípio da Separação de Poderes. As normas, então, elaboradas a partir do princípio referido, pretendiam uma separação entre a administração e os tribunais, mas, esta foi feita de forma distorcida e errada pois, o princípio não estava a ser bem interpretado.
No contexto desta fase, surge pela doutrina, uma concepção rígida do Princípio da Separação de Poderes, na qual, em vez de se reconhecer que “julgar a administração é ainda julgar”, considerava-se que “ julgar a administração é ainda administrar” e que “ a jurisdição era o complemento da acção administrativa” ( Portalis).
Há, então, como se denota pela frase uma “ confusão” entre o poder administrativo e o judicial e não uma verdadeira separação de poderes tal como era um objectivo elencado na Revolução Francesa.
O administrador era Juiz e o Juiz era administrador.
É importante, para compreender toda a lógica deste pensamento, fazer uma breve análise pelos acontecimentos anteriores à Revolução. Olhando assim para o Antigo Regime, são quatro as realidades teórico-culturais que ajudam a explicar a razão de ser do Administrador-Juíz.:
a concepção do Estado e da separação de poderes;
a reacção contra a actuação dos Tribunais no Antigo Regime;
a influência do modelo do Conselho do Rei;
a continuidade no funcionamento das instituições entes e depois da Revolução.
O Estado Liberal entretanto concretizado, continha princípios liberais, ao nível da organização do poder político, e princípios autoritários, ao nível do funcionamento e do controlo da Administração. Não há ruptura e sim continuidade entre as instituições do Estado Absoluto e do Estado Liberal, é a conclusão a que se chega.
Para terminar, é importante mencionar que este “pecado original” da 1ª fase da evolução do Contencioso Administrativo , o período do administrador-Juíz durou muito tempo e assumiu diferentes configurações. Sendo assim, refiro que o primeiro período da sua evolução decorreu entre 1789-1799, em que a confusão entre administrar e julgar deu origem a uma situação de verdadeira “isenção judicial da Administração”; o segundo período vai de 1799-1872 denominado de sistema da “ justiça reservada” e finalmente, o terceiro período que vai de 1872 em diante, ficou conhecido pelo sistema de “justiça delegada”.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Acto Administrativo / Acto Administrativo Impugnável

É importante, desde já, para uma melhor compreensão, fazer a distinção entre acto administrativo e acto administrativo impugnável.
Podemos,primeiramente, conhecer a definição de acto administrativo do Prof. Freitas do Amaral, que considera o acto administrativo como um acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim administrativo – com natureza própria e carácter específico (não reconduzível inteiramente nem ao negócio jurídico, nem à sentença).
Existem várias concepções doutrinais acerca do conceito de acto administrativo para além desta; há quem entenda que só são actos administrativos, os actos jurídicos, ou as operações materiais, ou até factos involuntários ou naturais. Existe também quem afirme que os actos administrativos são os organicamente administrativos, ou os materialmente administrativos (sobre matéria administrativa, por órgãos não administrativos do Estado ou por particulares).
Por fim, há quem defenda que é possível uma noção material de acto administrativo, como é o caso do Prof. Vieira de Andrade que afirma “ Este conceito começa por pressupor um conceito material de acto administrativo.”, que se encontra plasmado no art. 120º do CPA, pois este artigo refere-se “às decisões materialmente administrativas de autoridade que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta, independentemente da forma sob que são emitidos, isto é, mesmo que apareçam em forma de regulamentos ou estejam contidos em diplomas legislativos”. O Prof. Vieira de Andrade exclui desde logo deste conceito os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois, ao não constituir decisões, não são sequer actos administrativos.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o CPA no art.120º adoptou uma noção ampla e aberta do conceito de acto administrativo, o que criou uma “ crise” na definição de acto administrativo, levando assim a um alargamento de actos administrativos susceptíveis de ser apreciados em juízo. Para o Professor, actos administrativos “são todos os que produzam efeitos jurídicos, mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem susceptíveis de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis”. Impugnáveis são então:” Todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares”. Esta é uma função que tem garantia constitucional através do art.268/4ºCRP.
O acto administrativo impugnável é um dos pressupostos específicos da Acção Administrativa Especial que se encontra presente nos art.51º a 54º do CPTA.
Segundo a posição do Prof. Vieira de Andrade, o conceito processual de acto administrativo impugnável é um conceito diferente do conceito de acto administrativo, classificando-o como mais amplo, por um lado, e mais restrito, por outro.
Como argumento para a maior amplitude conceito de acto administrativo impugnável, o Professor enuncia o art.51º/2CPTA, que nos indica uma maior dimensão orgânica, pois, não existe uma dependência da tradicional qualidade administrativa do seu Autor, isto é, estão incluídos, não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública.
Quanto a ser um conceito mais restrito, o Professor alude-nos ao facto de, como consta do art. 51/1ºCPTA, os actos impugnáveis só abrangerem expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, mesmo estando inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. O Autor entende como actos administrativos de eficácia externa, os que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta. Estão incluídos como actos administrativos com eficácia externa os actos destacáveis de procedimento, pois produzem-se efeitos jurídicos externos autonomamente, por outro lado, os actos internos produzem apenas efeitos intra-pessoais, atingindo apenas os aspectos orgânicos das relações especiais de poder ou as relações entre órgãos, não produzindo assim efeitos jurídicos externos.
É aberta a discussão pelo Prof. Vieira de Andrade, sobre se são ou não impugnáveis as decisões administrativas preliminares que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas, que não tenham eles próprios capacidade para constituir tais efeitos externos, pois estes, só se produzem através da decisão final. O Prof. resolve esta questão afirmando que se pode sustentar a impugnabilidade dessas decisões como expressão de uma “defesa” antecipada dos interessados, pois, com grande probabilidade, irão ser causadas lesões em direitos dos particulares. Esta possibilidade não consta do art. 51ºCPTA, contudo, deveria decorrer expressamente da lei.
O Prof. Vasco Pereira da Silva tem uma concepção do conceito diferente do anterior Professor, na medida em que, no que diz respeito ao carácter restrito afirmado pelo Prof. de Coimbra, o Regente discorda dizendo que o acto administrativo abarca as decisões administrativas finais, criadoras de efeitos jurídicos novos, como também aquelas outras actuações administrativas imediatamente lesivas de direitos dos particulares que tanto podem ser intermédias, como decisões preliminares, ou simples actos de execução. Quanto ao critério da eficácia externa do acto administrativo impugnável, é relevante, quando esteja em causa a tutela directa do interesse público e da legalidade, sendo este critério aplicável apenas à acção pública.
Em suma, para além destas questões enunciadas, que já vimos que são muito discutidas na doutrina e não existe uma opinião unânime, todas elas extremamente válidas no meu entender, é importante, frisar que a impugnação de actos administrativos é uma garantia constitucional, há uma faculdade de impugnar quaisquer actos administrativos susceptíveis de lesar posições subjectivas das particulares no próprio conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa-art.268/4º CRP, logo, é de extrema importância que o particular consiga garantir os seus direitos através dos meus jurídicos que estão ao seu dispor.