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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Comentário à 4ª tarefa

O CPTA agrega nos seus artigos 72º e SS um conjunto de preceitos relativos a impugnação de normas. Está principalmente em causa um contencioso de impugnação de normas regulamentares, emanadas do exercício da função administrativa, o que compreende toda e qualquer norma emanada no exercício de poderes conferidos pelo direito administrativo, uma vez que seja qual for o ramo do direito em que as normas irão ser objecto de aplicação, as regras sobre a sua produção são de direito administrativo.

Na ordem jurídica portuguesa, a admissibilidade de impugnação de normas evoluiu ao longo dos tempos e foi com a revisão de 1997 que passou a ter consagração expressa na Constituição, nomeadamente o artigo 268º nº 5. Deste preceito resulta o direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa, quando sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, no âmbito da garantia da respectiva protecção judicial efectiva.

Fazendo um enquadramento geral da questão em si, é de admitir que a impugnação poderá consistir num pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, com a consequente eliminação da norma do ordenamento jurídico, ou num pedido de desaplicação da norma ao caso concreto que, caso haja procedência, apenas impede que a norma produza efeitos em relação ao impugnante, sem afectar a sua vigência para o futuro.
Não obstante, num processo impugnatório de normas o objecto do processo é a própria ilegalidade da norma, pelo que a decisão jurisdicional se há-de produzir numa pronúncia, a título principal, sobre a validade da norma que é directamente impugnada. Já assim não sucederá quando esteja em causa apenas a impugnação de acto administrativo de aplicação de uma norma, caso em que a ilegalidade da norma pode constituir anulação do acto, e então neste caso o juízo de ilegalidade relativo à norma é meramente incidental.

O modelo dicotómico adoptado pelo legislador nos nºs 1 e 2 do artigo 73º do CPTA apenas se destina a evidenciar que, para efeito de impugnação de normas, o interessado poderá invocar a lesão efectiva de direitos e interesses ou a mera ameaça de lesão (quando esteja em causa uma norma mediatamente operativa), e não tem o objectivo de afastar os critérios gerais de legitimidade e, em especial, o que resulta do disposto do artigo 9º nº 1 do CPTA. Assim sendo, não há por isso nenhuma razão para excluir, em relação a cada um desses conceitos, a diversa tipologia de interesses que poderão ser afectados pela norma, à semelhança do que acontece no âmbito da legitimidade para impugnação de actos administrativos nos termos do artigo 55º.

Contudo, o lesado ou potencial lesado poderá ser não apenas o titular de um interesse individual, entendido como um interesse pessoal e directo que é invocável por uma pessoa física individual ou por uma pessoa colectiva privada, como o titular de um interesse público, subjectivado no interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais regionais e locais, como ainda o titular de um interesse colectivo, definido como interesse particular comum a certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos. Ou seja, a impugnação poderá ser deduzida não só por pessoas individuais, mas também por pessoas colectivas públicas ou pessoas colectivas privadas e mormente por pessoas colectivas de substrato corporacional. No exercício da acção pública o artigo 73º nº3 dá também legitimidade activa ao Ministério Público para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Por sua vez nos termos do nº4 impõe a MP o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando conheça três situações de desaplicação com fundamento em ilegalidade. Ainda outra especificidade é a relativa à acção popular que se circunscreve aos pedidos de desaplicação da norma. No que respeita aos titulares de interesses difusos apenas poderão suscitar a intervenção do MP quanto ao pedido de ilegalidade com força obrigatória geral.

Efectivamente, os poderes de pronúncia do tribunal reportam-se também ao âmbito de eficácia da declaração de ilegalidade, quando se trate de um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Assim nos termos previstos do artigo 76º do CPTA, a declaração de ilegalidade produz efeitos desde a emissão da norma e determina a repristinação das normas que ele haja revogado. No entanto, o tribunal pode determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença “quando por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas o justifiquem”. A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos julgados. Ou seja, ficam sempre ressalvados os efeitos de direito constituído a favor de terceiros por decisões judiciais, transitadas em julgado, produzidas ao abrigo da norma ou normas cuja ilegalidade tenha sido declarada no processo impugnatório de norma.

Para concluir, no entender do Professor Vieira de Andrade, verifica-se um retrocesso no novo regime, resultante de ideias objectivistas. Este novo regime mostra-nos uma limitação à impugnação de normas revelando-se assim mais desfavorável para o particular. Anteriormente tanto a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral como a impugnação directa não estavam tão limitados.
Além do retrocesso, admite o Professor que se verifica ainda uma contradição com texto constitucional nomeadamente o artigo 268º nº5 da CRP.

Comentário à 5ª tarefa

A acção administrativa comum é a forma de processo à qual é aplicada qualquer das pretensões que o CPTA não estabeleça um modelo específico de tramitação (artigo 37º, nº1 CPTA). Por sua vez, o nº2 deste mesmo artigo explica o carácter residual da acção administrativa comum ao efectuar uma enumeração exemplificativa das pretensões que deverão obedecer a esta forma de processo. Deste modo, esta acção comum acaba por concretizar o princípio de tutela jurisdicional efectiva elencado no artigo 2º do CPTA, no ponto em que assegura que a “ todo o direito ou interesse legalmente protegido” possa corresponder uma tutela adequada junto dos tribunais administrativos. Isto é, mesmo que não se encontre especialmente previsto um meio processual próprio para satisfazer uma dada pretensão judiciária, o interessado poderá sempre lançar mão da acção administrativa comum para obter esse mesmo efeito de direito.

Concretamente, nos termos do artigo 37º/2 alínea c) do CPTA, está em causa o pedido de condenação (e não se trata de uma simples apreciação ou declaração de um direito) na adopção ou abstenção de comportamentos que será dirigida, em princípio, contra a Administração podendo também ser utilizada contra particulares (é o que acontece por exemplo com os concessionários). Este pedido pressupõe a existência de actuações concretas no âmbito do direito público que não constituam actos administrativos impugnáveis. Neste âmbito, trata-se concretamente não só de comportamentos propriamente ditos mas também operações materiais e mesmo simples actos jurídicos.

Contudo poderá haver um pedido de condenação da administração quanto à não emissão de um acto administrativo que seja provável a emissão de actos jurídicos. Estes pedidos enquadram-se no tipo de acção inibitória que se destina a impedir a título preventivo, que o efeito lesivo de uma provável actuação administrativa venha a consumar-se na esfera jurídica do autor.

Assim sendo, nas palavras do Professor Vieira de Andrade, este pedido de tutela preventiva pode interferir no exercício normal da função administrativa, daí o seu alcance ser de utilização restrita, em função da impossibilidade ou deficiência da tutela própria dos particulares através da acção administrativa especial de impugnação. Conclui assim, o Professor que em regra só deveria o pedido proceder se nas circunstâncias do caso concreto, “a lei proibisse a prática de um acto com um determinado conteúdo ou conferisse ao particular o direito subjectivo à abstenção relativamente a uma determinada actuação administrativa”. Assim sendo, dever-se-á verificar a existência de um efectivo interesse em agir do pedido em causa. Este pedido está vocacionado para a defesa de direitos absolutos, principalmente direitos pessoais ou de propriedade bem como interesses comunitários fortes no âmbito da acção popular, direitos esses ou interesses que mereçam uma protecção preventiva a título definitivo (não meramente cautelar) de forma a evitar o perigo de efeitos imediatos irreversíveis.

Efectivamente, indo ao cerne da questão em apreço, é de notar que esta norma do artigo 37º/2 c), foi de inspiração germânica. Mas enquanto no direito alemão a acção geral de condenação não é admissível em relação a actos e regulamentos, o mesmo já não se passa no direito português. Pois o nosso legislador parece ter admitido a existência de pedidos de condenação em acção administrativa comum relativos a actos administrativos entrando em clara contradição com os critérios por si mesmo adoptados de delimitação dicotómica das acções. O que leva “a um exercício de psicanálise cultural, explicando esta obsessão pelo acto administrativo, mesmo nos meios processuais que não lhe dizem respeito”, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva. Tal como acima referido, trata-se de um meio processual de cariz preventivo que no entender do Professor Vasco Pereira da Silva o meio mais adequado de tais pedidos seria a acção especial. Diferente entendimento pareceu dar o legislador, pois alargou também o seu âmbito aos actos administrativos futuros, mas que apenas poderá ter lugar a título excepcional quando se trate de condenação à abstenção da prática desses actos. Ou seja, é possível tal suceder nestes termos caso se trate de abstenção de realizar operações materiais ou de praticar actos administrativos. Trata-se, pois, de uma tutela inibitória vocacionada para a protecção de direitos absolutos em situações de ameaça de agressões ilegítimas.

Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva admite que só os pedidos de condenação à abstenção da pratica de um acto poderiam ter lugar em sede de acção administrativa comum. Quanto ao pedido de condenação à adopção de um acto defende o Professor que o seu melhor enquadramento seria em sede de acção administrativa especial. Ou seja, se a prática do acto correspondesse ao exercício de um poder administrativo vinculado o meio processual adequado será a acção especial nos termos do artigo 66º do CPTA; por sua vez se a pratica do acto corresponder a um poder discricionário cuja adopção é ou não de exclusiva competência da Administração, a eventual condenação corresponderia a um juízo de oportunidade que está vedado aos tribunais administrativos sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Daí o Professor defender a aplicação em sede de acção especial sob pena de deixar de fazer qualquer sentido o critério da delimitação dos meios processuais (artigos 37º, 46º e 5º do CPTA).

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª tarefa

A condenação à prática do acto devido constitui um dos tipos de pretensões que poderão ser deduzidas, a título principal, através da acção administrativa especial, e destina-se a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (assim, nos termos dos artigos 46º,nº2 e 66º nº1 do CPTA).

Trata-se de uma pretensão condenatória que tem em vista uma prolação de uma decisão judicial que imponha à administração a prática de um acto administrativo com um certo conteúdo, e que dá concretização prática, no plano do direito ordinário, ao imperativo resultante da revisão constitucional de 1997, que inclui na garantia de tutela jurisdicional efectiva dos administrados a determinação da prática do acto legalmente devido, nos termos do artigo 268º nº 4 da CRP.

Assim sendo, no contencioso administrativo a via adequada para reagir contra situações de recusa ou omissão ilegal da prática de actos administrativos é a dedução de um pedido de condenação da Administração à prática do acto pretendido. Pois, o processo de impugnação de actos administrativos só pode ser utilizado para se reagir contra actos de conteúdo positivo, ou seja, actos esses cujo conteúdo não se esgote na mera recusa de introduzir modificações jurídicas que tenham sido requeridas. Incluem-se, assim, nestes actos os actos de revogação cujo alcance é cessar os efeitos de actos administrativos anteriores e que só por si a anulação contenciosa faz todo o sentido na medida em que implica a repristinação do acto revogado.

Logo, o processo de impugnação deixa de ser a via adequada para reagir contra actos administrativos de indeferimento, tal como se retira do artigo 51º, nº 4 do CPTA. Subjacente a este artigo, está o reconhecimento de que não há razões atendíveis, que do ponto de vista da necessidade de tutela e do interesse em agir, daqueles que se dirigem a um tribunal administrativo para reagir contra um acto de recusa da Administração em satisfazer uma pretensão dirigida à prática de um acto administrativo que justifiquem a impugnação do acto de indeferimento. Contudo, o que o autor pretende é a prática do acto ilegalmente recusado, condenando assim a Administração à sua prática (será essa condenação desse acto que ele deverá pedir).

Não obstante, não havendo seguramente interesse em impugnar um acto de indeferimento, há excepcionalmente situações em que poderá existir uma necessidade de tutela que justifique a impugnação desses actos. Questão suscitada pela doutrina Alemã e que teve as seguintes conclusões:
-regra geral, não é possível a impugnação de actos administrativos de indeferimento, principalmente por falta de interesse e de necessidade de tutela (tal como se pode retirar do nosso artigo 51º, nº4 do CPTA);
-a titulo excepcional, será admitida a impugnação dos actos de indeferimento, com a condição de que o autor assuma justificadamente que não pretende obter o acto ilegalmente recusado, mas apenas o reconhecimento judicial de que o acto de indeferimento foi ilegal, e a sua retirada da ordem jurídica; admitindo-se assim que haja um interesse processual autónomo;

Efectivamente, tudo depende do que o autor pretenda. Em regra a solução mais correcta será o pedido de condenação à prática do acto devido, devendo o tribunal convidar o autor à substituição do pedido de anulação, nos termos do artigo 51º/4 do CPTA. Excepcionalmente, justificando o autor um interesse autónomo na anulação, assumindo fundamentalmente que não pretende obter o acto devido e bastando-lhe o reconhecimento da ilegalidade do acto de recusa, admite-se possível a impugnação do acto, mas consequentemente afasta-se a aplicação do artigo 51º/4 do CPTA, ou seja, o convite á substituição. Não obstante, terão de se preencher dois requisitos essenciais. Serão eles: deverá ser mostrado de modo convincente que da anulação do acto de indeferimento resulta para o autor uma utilidade que dá resposta à sua necessidade de tutela jurisdicional, por um lado; por outro, deverá também o autor demonstrar que essa utilidade é autónoma em relação à que resultaria da condenação à prática do acto devido.

Contudo, não está excluído de que um pedido de condenação possa estar associado à impugnação de um acto administrativo, admitindo-se assim a dedução cumulativa desses dois pedidos.
Efectivamente, dever-se-á conjugar a aplicação do artigo 51º/4 do CPTA com os artigos 66º e 67º alíneas a) e b) do CPTA, pois este meio processual destina-se a reagir contra situações de inércia administrativa que corresponde assim ao chamado indeferimento tácito (artigo 109º do CPA).
Conclui-se assim, que não está em causa uma violação ao princípio da separação de poderes, pois uma coisa é condenar a Administração outra completamente diferente é de praticar actos em vez dela. Condena-se a Administração á prática de actos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados, o que corresponde à tarefa de julgar, outra coisa é o tribunal praticar actos em vez da Administração ou invadir o seu domínio de escolhas.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL

A noção de acto administrativo foi objecto de algumas transformações ao longo da história. No Estado liberal o acto administrativo, num âmbito de administração agressiva, caracterizava-se como um acto de “ autoridade ou de polícia “, tal como dizia Otto Mayer “ o acto administrativo definia-se como uma manifestação da administração autoritária que determinava o direito aplicável ao súbdito no caso concreto “ assimilando-se a uma sentença.
Também entre nós, Marcelo Caetano defendia o acto administrativo como sendo “ executivo e definitivo” caracterizando-o como acto autoritário da administração.
Por sua vez, no Estado Social a administração afirmava-se como prestadora, cujos actos além de favoráveis estavam virados para a atribuição de benefícios materiais constitutivos de direitos para os particulares.

Perante tais transformações houve necessidade de deixar de caracterizar os actos como definitivos, autoritários e executivos, passando a revestir mais características da administração prestadora integrando também ideias de multilateralidade próprias do Estado Pós- Social ( ou seja, com eficácia em relação a terceiros).

Antes de mais, é de referir a noção de acto administrativo que nos é dada pelo CPA no seu artigo 120º que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Por outro lado, a noção prevista no artigo 51º do CPTA dá-nos uma definição que suscita alguma controvérsia doutrinária e que passamos a explicar.

Assim, no entender do Professor Vieira de Andrade o acto administrativo impugnável tem um âmbito que por um lado é mais amplo e por outro mais restrito.
Considerara-o mais amplo na sua vertente orgânica , pois o professor diz que o acto administrativo impugnável inclui não só dimensões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública tal como se pode retirar do artigo 51º/2 do CPTA. Por sua vez , no entender do Professor Vasco Pereira da Silva, e a meu ver com muita razão, o acto abarca não só as actuações unilaterais dos órgãos dos outros poderes do estado mas também é de referenciar as actuações dos particulares em colaboração com a administração no exercício da actividade administrativa, tal como resulta do artigo 4º/1 alínea d) e f) do ETAF.

Quanto ao âmbito mais restrito, defende o Professor Vieira de Andrade que o acto impugnável tal como resulta do artigo 51º de CPTA apenas se refere à sua eficácia externa, ou seja, aos actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a administração e os particulares. Já o Professor Vasco Pereira da Silva, entende que tal concepção restrita não é de admitir porque se compreende também no âmbito do acto administrativo impugnável outras actuações da administração imediatamente lesivas dos direitos dos particulares que tanto podem ser intermédias, como decisões preliminares ou simples actos de execução , além das decisões finais e perfeitas criadoras de efeitos jurídicos novos.
Assim sendo, encontra-se ainda apoio na CRP no seu artigo 268º/4 quanto à abertura processual do acto administrativo impugnável .Ou seja, a CRP atribui-lhe natureza de direito fundamental, retomando a ideia de lesividade ; pois tal como se pode retirar do artigo há uma faculdade de impugnar qualquer acto administrativo susceptível de lesar posições subjectivas dos particulares no próprio conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa.

Conclui-se assim, admitindo que o melhor entendimento é o do Professor Vasco Pereira da Silva rejeitando o âmbito restrito do conceito de acto administrativo impugnável e admitindo por seu turno um duplo alargamento do mesmo.