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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à terceira tarefa - Impugnação vs Condenação

A acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido (art.66º do CPTA) constitui uma subespécie da própria acção administrativa especial, sempre que através desta se visa obter a condenação do demandado à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. O artigo 67º do CPTA fixa as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, reconduzindo-as às situações de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal, recusa da prática do acto devido, e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. Deste modo, em sede de condenação à prática de um acto administrativo devido, a causa de pedir será a ilegalidade de omissão da Administração e têm competência para efectuar o pedido as entidades enunciadas no art. 68º CPTA, sendo as regras iguais às que dizem respeito ao pedido de impugnação do acto administrativo, tendo assim legitimidade activa os titulares de um direito de interesse legalmente protegido; pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre defender direitos e interesses legalmente protegidos; Ministério Público, quando a recusa ofenda bens, direitos e interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei; e os titulares de direitos difusos (artigo 9º/2). Já no que concerne à legitimidade passiva, esta é auferida nos mesmos termos que a impugnação do acto administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA). Relativamente aos prazos ( art. 69º CPTA), se estiver em causa uma omissão, o prazo para propor a acção é de um ano a contar desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado; se estiver em causa um indeferimento o prazo é de três meses.
Ainda no que diz respeito às condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido, podemos observar pela análise do art.67º CPTA, que é necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para praticar o acto, que a constitui no dever de o praticar. Se a Administração não se pronunciar dentro do prazo, recusar praticar o acto ou recusar apreciar o dito requerimento está verificado o pressuposto processual específico para este tipo de pedido.
Partindo da frase proposta para comentar, é, sem dúvida, relevante a aplicação da norma nº4 do art. 51º, lida em conjugação com o disposto nos arts. 66º nº2 e 67º nº1 als. b) e c), dado que no novo contencioso administrativo a via adequada para reagir contra situações de recusa ilegal da prática de actos administrativos é a redução de um pedido de condenação da Administração à prática do acto pretendido, estando em contraposição com o processo de impugnação de actos administrativos, processo este que não é passível de aplicação em relação a actos de conteúdo negativo, deixando a impugnação de ser a via adequada para reagir contra actos administrativos de indeferimento (art. 51º nº4). A partir do momento em que seja possível pedir e obter a condenação da Administração à prática do acto devido, deixa de fazer sentido seguir o caminho da impugnação, assim, quando alguém se dirige aos tribunais administrativos para reagir contra uma atitude de recusa ou inércia da Administração, em defesa do seu direito à prática de um acto administrativo, a necessidade de tutela judicial que a leva a tribunal concretiza-se no interesse em obter uma pronúncia judicial que proporcione a obtenção do acto pretendido. Para esse efeito, o autor deve fazer valer o seu direito à prática desse acto, o que só pode acontecer no âmbito de um processo de condenação da Administração.
Nos casos em que seja deduzido pedido de anulação de um acto administrativo de indeferimento, o tribunal deve, por conseguinte, convidar o autor a substituir a petição, por o pedido formulado não ser o adequado, podendo haver depois lugar, se necessário, à substituição das contestações que tenham sido apresentadas. É o que determina o art. 51º nº4, no que não passa de um corolário da previsão geral de substituição da petição, consagrada no art. 89º nº2 CPTA. Ainda relativamente ao art. 51º nº4 CPTA, podemos aferir que este pode ser afastado, verificando-se assim uma situação inversa e excepcional, que é o caso em que o autor justifique um interesse autónomo na anulação, assumindo fundamentalmente que não pretende obter o acto devido porque lhe basta o reconhecimento da ilegalidade do acto de recusa e a sua remoção da ordem jurídica, afigura-se que o pedido de anulação do acto e indeferimento deve ser admitido, a titulo excepcional, com o consequente afastamento do art. 51º nº4.
Em jeito de conclusão, e pela leitura da matéria implícita no manual do Professor Aroso de Almeida, é fácil depreender que não faz sentido impugnar um acto de indeferimento, uma vez que aquele que pretenda a prática de um acto da administração pública deve pedir a condenação desta à prática desse acto, e nesta perspectiva se compreende o disposto no art. 51º nº4 CPTA.

Comentário à primeira tarefa - Estado-Adiministração vs Estado-Justiça

Tendo em conta a frase em apreço, cabe desde logo traçar uma linha sobre a História do Contencioso Administrativo, especificamente relacionando o princípio da separação de poderes com a emergência do Direito Administrativo como ramo novo do direito.
Cabe então perceber a origem da separação de poderes e a sua importância para a formação de uma Administração Pública autónoma como ramo de direito. Deste modo, a separação de poderes nasce pela mão de Montesquieu (1689-1755), tendo por base a ideia de que os poderes deveriam estar separados, de forma a que se possam controlar uns aos outros e, nesses termos, garantir e salvaguardar os direitos dos cidadãos, considerando a existência de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, que deveriam ser repartidos por órgãos distintos. Em síntese, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, o pensamento de Montesquieu é importante, na medida em que “deu grande ênfase à sociologia politica e (…) e foi o seu grande impulsionador na era moderna” e a doutrina da separação de poderes anteriormente citada “… perdurou e é hoje património comum de toda a família democrática”.
Cabe agora perceber a origem do Direito Administrativo como ramo novo de Direito, dando ênfase especial à Revolução Francesa, sendo que é com a Revolução Francesa que passa a haver Direito Administrativo. Contudo, convém aferir que a Administração Pública “sempre” existiu e mesmo na antiguidade havia Administração Pública, obviamente diferente da nossa, menos estruturada, muito personalizada na pessoa do Imperador ou Rei, mas havia. Até à Revolução Francesa e particularmente nos períodos autoritários em alguns Países, o Rei era simultaneamente o administrador e o juiz, o que significava que o Rei Administrava e Julgava simultaneamente. A Revolução Francesa vai pôr termo a isto, separando a AP da Justiça, isto é, passamos a ter a AP de “costas voltadas” para a justiça.
Conforme já foi referido anteriormente, é com a Revolução Francesa (1789) que passa a haver Direito Administrativo, já que uma das exigências do espírito liberal nascido com a Revolução Francesa vai ser o de subordinar a Administração Pública não como até então ao direito civil e ao Direito Comum, mas a um ramo de Direito especifico e especializado para a Administração Pública. Porquê? Por duas razões: 1) para esse ramo se adaptar às exigências próprias da Administração Pública (AP), designadamente sujeitando a AP ao controlo e fiscalizações que o Direito Civil não conhece; 2) para que o Direito Administrativo preveja garantias aos cidadãos em casos de abuso de poder administrativo.
Assim, podemos concluir que o Direito Administrativo nasceu em França com Napoleão, tendo em conta que foi Napoleão que fez as primeiras leis administrativas e Portugal, assim como outros Países, importou o Direito Administrativo Francês para criar o Direito Administrativo português como um ramo novo e com as seguintes características: definição do regime do exercício do Direito Administrativo, definição das garantias dos cidadãos contra os excessos do poder administrativo e simultaneamente separação entre o Estado -Administração e o Estado – Justiça.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Acto Administrativo Impugnável " Mais do mesmo"

Tendo por base a frase retirada do manual do prof. Vieira de Andrade, e sob pena de ser repetitivo, convém salientar, primeiramente o conceito de acto administrativo, implícito no art. 120º CPA. Desta forma, o acto administrativo é a expressão da Administração Pública em sentido formal, ou seja, trata-se de um acto através do qual se manifesta a actividade da Administração Pública, isto é, uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos. Deste modo, em concreto, trata-se de uma estatuiçao autoritária, pois o que a Administração vai fazer é definir direitos, deveres e interesses de forma autoritária, porque se traduz no exercício do seu "ius imperium", e vai fazê-lo de forma vinculativa, imperativa e unilateral, uma vez que se impõem independentemente da vontade do destinatário. É relativa a um caso concreto, pois o acto administrativo é concreto e individual (o que o distingue, desta forma, das normas jurídicas, já que estas são gerais e abstractas). É praticado por um sujeito de direito administrativo, pois podem ser praticados pela Administração estadual directa, Administração estadual indirecta ou Administração autónoma. É praticado no uso de poderes de Direito Administrativo, pois é este que lhe confere poderes de autoridade para que possa, assim, determinar uma estatuição. Destinada a produzir efeitos jurídicos externos, pois vão-se repercutir na esfera jurídica dos particulares; positivos, onde a Administração manifesta a sua vontade de forma favorável ou desfavorável; negativos, em que a Administração não manifesta a sua vontade, negando-se a produzir efeitos jurídicos externos (este é o chamado "silêncio da Administração", sob a forma de indeferimento tácito ou deferimento tácito). Por sua vez, no que concerne à definição de acto administrativo impugnável (art.51º CPTA), esta levanta alguma divergência doutrinária, sendo relevante contrapor a opinião do Prof. Vieira de Andrade com a do Prof. Vasco Pereira da Silva. Deste modo, e muito sucintamente, para o Prof. Vieira de Andrade o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto na medida em que não faz menção relevante à entidade que pratica o acto (art. 51º nº2 CPTA) e mais restrito porque só abrange decisões com eficácia externa, em especial actos que possam lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 51º nº1). Quanto à posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, este entende que o acto administrativo impugnável se encontra indissociavelmente ligado ao conceito substantivo de acto administrativo implícito no art. 120º CPA, de onde emana uma noção ampla e aberta de acto administrativo. Acresce que, no que concerne à concepção restrita do acto administrativo impugnável adoptada pelo Prof. Vieira de Andrade, esta não parece ser contemplada pelo Regente da Disciplina, dado que para além das decisões administrativas finais, criadoras de efeitos jurídicos novos, são também relevantes outras actuações administrativas. Assim, podemos concluir que para o Prof. Vasco Pereira da Silva são impugnáveis todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares. Função esta com garantia constitucional (art. 268º nº 4 CRP).
Tendo por base o anteriormente exposto, cabe agora opinar sobre esta divergência doutrinária, sendo impossível desde logo traçar uma linha entre a “melhor” e a “pior” doutrina, considerando assim extrema importância de ambas para o conhecimento e aprendizagem desta matéria. Contudo, e na minha modesta opinião a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva afigura-se como fundamental, do ponto de vista em que este considera como actos administrativos impugnáveis, todos aqueles, cujos efeitos sejam susceptíveis de lesar ou afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares, factor este, que confere maior importância à tutela dos direitos dos particulares.