A condenação à prática do acto devido, constitui uma das formas de reacção dos particulares contra a Administração em sede de Acção Administrativa especial.
Constitui um modo de reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo, na medida em que não existe uma acto positivo expresso por parte da Administração, que conceda ou negue um Direito a um Particular ou que efective um Interesse Legalmente protegido.
Esta acção, conforme dispõe art. 66/2 CPTA tem como objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento em si, pois, se for dada razão ao particular o acto de indeferimento é eliminado do ordenamento.
Daí resulta, que não existe um rigoroso e estrito direito ao deferimento, mas sim a uma pronúncia efectiva por parte da Administração seja ela de deferimento ou de indeferimento.
De acordo com a frase em análise, o modo de reacção adequado acontra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. Da leitura conjugada que faço do disposto no nr. 4 do art.51 em que se exige que o acto contra qual seja deduzido um pedido estrito de anulação seja um acto de indeferimento expresso com arts. 66/2 e 67/1 al. b) do CPTA, os actos em causa têm de corresponder a actos estritamente vinculados da Administração, em que não exista uma ampla discricionariedade que exija do tribunal o julgamento da causa de acordo com critérios de oportunidade.
A meu ver, esta é a melhor interpretação se pensarmos, que no âmbito dos seus poderes discricionários, a Administração pratica um acto de acordo com o preenchimento de critérios que considere serem os mais convenientes para o caso concreto.
Uma apreciação casuística de acordo com o que se afigura como a melhor solução, é incompatível com os poderes do tribunal em sede de condenação à prática do acto devido, pois o que se afigure como um “ acto devido “ numa situação que permite á Administração ter uma ampla margem de discricionariedade, é concretizar juízos de conveniência e oportunidade que podem não ser efectivamente o mais justo no caso concreto mas também numa comparação de justiça relativa entre casos semelhantes .
Concluindo, a condenação à prática do acto devido só se afigura como o meio de reacção adequado contra actos de indeferimento expresso de uma pretensão, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão material favorável, quando estejam em causa actos administrativos cuja prática seja estritamente vinculada e que não determine na apreciação pelo tribunal da pretensão do particular uma avaliação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
Comentário à 5ª tarefa: acção comum vs condenação à prática do acto devido: verdadeira contradição?
A acção Administrativa Comum constitui uma das formas de processo em sede de contencioso administrativo, costumando-se afirmar de modo algo controverso quanto à formulação que o seu âmbito é constituído por tudo aquilo que não cabe no âmbito de aplicação da acção administrativa especial.
Constitui um meio processual com uma grande amplitude, muitas vezes designada de “ acção guarda chuva “, no qual se podem suscitar inúmeros pedidos desde que não sejam respeitantes ao julgamento de actos ou regulamentos administrativos ( arts. 5º, 37º,46º CPA ).
A frase em apreço refere-se à al. c ) do art. 37º CPTA, comando normativo que se refere aos pedidos de natureza condenatória, nomeadamente à condenação da Administração a praticar ou abster-se de determinados comportamentos se for provável a prática de um acto lesivos dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares que podem ser impugnados em sede de acção administrativa especial.
Este dispositivo normativo é passível de algumas críticas e confusões quanto ao seu âmbito de aplicação: acção comum ou acção especial?
Diz o Prof. Vasco Pereira da Silva, que esta norma cria estranheza nas 2 partes que se divide: na primeira parte prevê a possibilidade de condenar a Administração a praticar ou a abster-se de determinado comportamento desde que o mesmo não seja um acto administrativo nem um regulamento, enquanto que, na segunda parte faz referência a condenação e acto administrativo, o que parece introduzir aqui uma antinomia de conceitos dentro do próprio artigo.
A Acção administrativa Comum não se destina primacialmente à obtenção pelo particular de uma condenação à prática do acto devido quando estejam em causas actos administrativos totalmente vinculados, requisito essencial para a condenação.
Esta norma constante do art. 37º al. c) torna-se contraditória e em termos práticos influi causas de confusão entre a aplicação das formas de processo. Neste sentido, afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva que se cria um problema de concurso de meios processuais, especialmente quando esteja em causa como já havia sido referido, a acção para condenação à prática do acto devido.
A fim de encontrar uma solução cabal e coerente de harmonização deste preceito e dos arts que regulam a acção administrativa especial, o Prof. Vasco Pereira da Silva procede a uma interpretação correctivo sistemática da segunda parte da disposição em causa, tendo em conta o contexto das normas que delimitam o âmbito de aplicação da acção comum face à acção especial.
Assim, afirma o prof. que a norma em causa se destina ao domínio dos contratos, das operações materiais da Administração e das actuações técnicas informais, sendo que se aplica não à condenação àprática de actos administrativos ( para os quais está prevista a acção especial ), mas sim à abstenção de comportamentos potencialmente lesivos podendo esta ainda respeitar a actos administrativos futuros desde que o pedido de condenação não deva seguir a forma de processo especial.
Afirmar que pela acção administrativa comum se pode obter a condenação à prática do acto administrativo devido é destituir de sentido o critério delimitativo dos meios processuais.
No entendimento do Prof. Mário Aroso de Almeida podendo haver uma condenação à abstenção de um determinado comportamento, consagra-se uma tutela inibitória , que tem como requisito fundamental de eficácia que os interessados invoquem a existência de um receio justificado da produção de actos lesivos na sua esfera jurídica.
É exactamente este tutela inibitória preventiva que fundamenta a interpretação correctiva sistemática do professor concretizando que em concreto, na acção administrativa comum apenas podem ter lugar acções destinadas à abstenção da prática de actos administrativos.
Para garantir este tutela inibitória preventiva podem ser decretadas providências cautelares ( art.112 /2 CPA ), por forma a salvaguardar a utilidade da sentença a ser proferida numa acção administrativa comum em que tenha sido suscitado um pedido de condenação à abstenção da prática de um actuação administrativa.
Constitui um meio processual com uma grande amplitude, muitas vezes designada de “ acção guarda chuva “, no qual se podem suscitar inúmeros pedidos desde que não sejam respeitantes ao julgamento de actos ou regulamentos administrativos ( arts. 5º, 37º,46º CPA ).
A frase em apreço refere-se à al. c ) do art. 37º CPTA, comando normativo que se refere aos pedidos de natureza condenatória, nomeadamente à condenação da Administração a praticar ou abster-se de determinados comportamentos se for provável a prática de um acto lesivos dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares que podem ser impugnados em sede de acção administrativa especial.
Este dispositivo normativo é passível de algumas críticas e confusões quanto ao seu âmbito de aplicação: acção comum ou acção especial?
Diz o Prof. Vasco Pereira da Silva, que esta norma cria estranheza nas 2 partes que se divide: na primeira parte prevê a possibilidade de condenar a Administração a praticar ou a abster-se de determinado comportamento desde que o mesmo não seja um acto administrativo nem um regulamento, enquanto que, na segunda parte faz referência a condenação e acto administrativo, o que parece introduzir aqui uma antinomia de conceitos dentro do próprio artigo.
A Acção administrativa Comum não se destina primacialmente à obtenção pelo particular de uma condenação à prática do acto devido quando estejam em causas actos administrativos totalmente vinculados, requisito essencial para a condenação.
Esta norma constante do art. 37º al. c) torna-se contraditória e em termos práticos influi causas de confusão entre a aplicação das formas de processo. Neste sentido, afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva que se cria um problema de concurso de meios processuais, especialmente quando esteja em causa como já havia sido referido, a acção para condenação à prática do acto devido.
A fim de encontrar uma solução cabal e coerente de harmonização deste preceito e dos arts que regulam a acção administrativa especial, o Prof. Vasco Pereira da Silva procede a uma interpretação correctivo sistemática da segunda parte da disposição em causa, tendo em conta o contexto das normas que delimitam o âmbito de aplicação da acção comum face à acção especial.
Assim, afirma o prof. que a norma em causa se destina ao domínio dos contratos, das operações materiais da Administração e das actuações técnicas informais, sendo que se aplica não à condenação àprática de actos administrativos ( para os quais está prevista a acção especial ), mas sim à abstenção de comportamentos potencialmente lesivos podendo esta ainda respeitar a actos administrativos futuros desde que o pedido de condenação não deva seguir a forma de processo especial.
Afirmar que pela acção administrativa comum se pode obter a condenação à prática do acto administrativo devido é destituir de sentido o critério delimitativo dos meios processuais.
No entendimento do Prof. Mário Aroso de Almeida podendo haver uma condenação à abstenção de um determinado comportamento, consagra-se uma tutela inibitória , que tem como requisito fundamental de eficácia que os interessados invoquem a existência de um receio justificado da produção de actos lesivos na sua esfera jurídica.
É exactamente este tutela inibitória preventiva que fundamenta a interpretação correctiva sistemática do professor concretizando que em concreto, na acção administrativa comum apenas podem ter lugar acções destinadas à abstenção da prática de actos administrativos.
Para garantir este tutela inibitória preventiva podem ser decretadas providências cautelares ( art.112 /2 CPA ), por forma a salvaguardar a utilidade da sentença a ser proferida numa acção administrativa comum em que tenha sido suscitado um pedido de condenação à abstenção da prática de um actuação administrativa.
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Acto Impugnável, Ser ou não Ser, Eis a Questão!!
A dualidade ampla / restrita acerca do conceito de acto administrativo impugnável, está em muito relacionada com a visão processual que se tinha do conceito.
Anteriormente à passagem para o Estado Social e para uma nova visão do Direito Administrativo, o conceito de acto administrativo era iminentemente processual associado aos poderes de autoridade da Administração que não se destinava primordialmente à tutela dos Direitos dos Particulares.
A estrutura da relação jurídica administrativa era iminentemente bilateral ( Administração/ particular ), concepção que deixou de vingar no Estado Social atendendo a uma nova realidade de actos administrativos com eficácia múltipla que se integravam em relações jurídicas multilaterais e que dotavam os mesmos de uma complexidade e diversificação incompatível com um conceito restrito de acto administrativo.
Era necessário portanto, uma abertura do conceito de acto administrativo que permitisse a inclusão no mesmo de outras realidades administrativas que ficavam excluídas por via do conceito restrito.
Para o Professor Vieira de Andrade, o conceito de acto administrativo impugnável tem uma dimensão substancialmente diferente do conceito de acto administrativo, entendimento que não é perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Para o primeiro autor, o conceito amplo de acto impugnável pressupõe um conceito material de acto administrativo nos termos do art.120 CPA, âmbito no qual estão integrados os actos materialmente administrativos de autoridade que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta. No meu entender, este conceito amplo defendido pelo Prof. Vieira de Andrade é ainda um conceito restrito face à sua amplitude tendo em conta que ainda tem resquícios do conceito processual marcado pela autoridade administrativa e da relação Administração/ particular, desconsiderando os possíveis lesados pelo acto que não estavam directamente visados na situação individual e concreta.
Para o Professor, o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto nas medida em que “ desconsidera “ a entidade que praticou o acto ( art. 51/2 CPTA ), entidade essa que pode ser uma entidade privada que pratique actos materialmente administrativos e mais restrito, porque apenas estão em causa actos com eficácia externa, nomeadamente actos que lesem Direitos ou interesses legalmente protegidos.
O Professor Vaso Pereira da Silva por sua vez, encontra no art.51 CPTA um conceito bastante alargado de acto administrativo, na medida em que considera que estando ambas as noções ligadas ( acto administrativo- art. 120 CPA e acto administrativo impugnável - art.51 CPTA), não existe entre elas nenhuma diferença substantiva, devendo por isso abandonar-se a ideia de actos definitivos e executórios, considerando que actos administrativos são todos aqueles que produzem efeitos jurídicos mas, se provocarem uma lesão a outrem são então contenciosamente impugnáveis.
Nesta medida, para o Prof, o conceito amplo de acto administrativo impugnável é sem dúvida o mais defensável em nome de um contencioso de cariz marcadamente subjectivista que deixa de se centrar no acto administrativo em si, para dar mais relevância à protecção dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares.
Como tal, requisito essencial da impugnabilidade, é que o acto administrativo em razão da sua situação seja susceptível de afectar imediatamente as posições subjectivas dos particulares ( art.51º CPTA ), independentemente de estes serem parte principal na acção ou um terceiro, o que têm de ser é efectivamente lesados pelo acto praticado
A divergência fundamental nas concepções adoptadas por estes dois ilustres autores, assenta na amplitude comportada pelo art.51 CPTA; enquanto que para o Prof. Vieira de Andrade em virtude desta concepção restrita de acto administrativo nem todos os actos praticados pela Administração podem ser caracterizados como actos administrativos impugnáveis, restando ao particular atacá-los por via da acção administrativa comum, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, qualquer acto pode ser impugnado desde que tenha eficácia externa e sejam susceptíveis de lesar direitos e interesses dos particulares. A lesividade do acto é critério determinante para a impugnação e sem ela este meio de reacção não pode ter lugar.
Concluindo, considero que em nome de um maior subjectivismo da Justiça Administrativa, de um contencioso garantístico dos Direitos dos particulares destinado a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares e de uma prossecução eficaz do interesse público é mais defensável o entendimento amplo do conceito de acto administrativo impugnável perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Anteriormente à passagem para o Estado Social e para uma nova visão do Direito Administrativo, o conceito de acto administrativo era iminentemente processual associado aos poderes de autoridade da Administração que não se destinava primordialmente à tutela dos Direitos dos Particulares.
A estrutura da relação jurídica administrativa era iminentemente bilateral ( Administração/ particular ), concepção que deixou de vingar no Estado Social atendendo a uma nova realidade de actos administrativos com eficácia múltipla que se integravam em relações jurídicas multilaterais e que dotavam os mesmos de uma complexidade e diversificação incompatível com um conceito restrito de acto administrativo.
Era necessário portanto, uma abertura do conceito de acto administrativo que permitisse a inclusão no mesmo de outras realidades administrativas que ficavam excluídas por via do conceito restrito.
Para o Professor Vieira de Andrade, o conceito de acto administrativo impugnável tem uma dimensão substancialmente diferente do conceito de acto administrativo, entendimento que não é perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Para o primeiro autor, o conceito amplo de acto impugnável pressupõe um conceito material de acto administrativo nos termos do art.120 CPA, âmbito no qual estão integrados os actos materialmente administrativos de autoridade que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta. No meu entender, este conceito amplo defendido pelo Prof. Vieira de Andrade é ainda um conceito restrito face à sua amplitude tendo em conta que ainda tem resquícios do conceito processual marcado pela autoridade administrativa e da relação Administração/ particular, desconsiderando os possíveis lesados pelo acto que não estavam directamente visados na situação individual e concreta.
Para o Professor, o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto nas medida em que “ desconsidera “ a entidade que praticou o acto ( art. 51/2 CPTA ), entidade essa que pode ser uma entidade privada que pratique actos materialmente administrativos e mais restrito, porque apenas estão em causa actos com eficácia externa, nomeadamente actos que lesem Direitos ou interesses legalmente protegidos.
O Professor Vaso Pereira da Silva por sua vez, encontra no art.51 CPTA um conceito bastante alargado de acto administrativo, na medida em que considera que estando ambas as noções ligadas ( acto administrativo- art. 120 CPA e acto administrativo impugnável - art.51 CPTA), não existe entre elas nenhuma diferença substantiva, devendo por isso abandonar-se a ideia de actos definitivos e executórios, considerando que actos administrativos são todos aqueles que produzem efeitos jurídicos mas, se provocarem uma lesão a outrem são então contenciosamente impugnáveis.
Nesta medida, para o Prof, o conceito amplo de acto administrativo impugnável é sem dúvida o mais defensável em nome de um contencioso de cariz marcadamente subjectivista que deixa de se centrar no acto administrativo em si, para dar mais relevância à protecção dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares.
Como tal, requisito essencial da impugnabilidade, é que o acto administrativo em razão da sua situação seja susceptível de afectar imediatamente as posições subjectivas dos particulares ( art.51º CPTA ), independentemente de estes serem parte principal na acção ou um terceiro, o que têm de ser é efectivamente lesados pelo acto praticado
A divergência fundamental nas concepções adoptadas por estes dois ilustres autores, assenta na amplitude comportada pelo art.51 CPTA; enquanto que para o Prof. Vieira de Andrade em virtude desta concepção restrita de acto administrativo nem todos os actos praticados pela Administração podem ser caracterizados como actos administrativos impugnáveis, restando ao particular atacá-los por via da acção administrativa comum, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, qualquer acto pode ser impugnado desde que tenha eficácia externa e sejam susceptíveis de lesar direitos e interesses dos particulares. A lesividade do acto é critério determinante para a impugnação e sem ela este meio de reacção não pode ter lugar.
Concluindo, considero que em nome de um maior subjectivismo da Justiça Administrativa, de um contencioso garantístico dos Direitos dos particulares destinado a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares e de uma prossecução eficaz do interesse público é mais defensável o entendimento amplo do conceito de acto administrativo impugnável perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
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