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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Quando o legislador resolve copiar, o processo administrativo é que paga - Comentário à 5ª Tarefa

No âmbito processual aplica-se à acção comum as regras respeitantes ao processo civil, já quando está em causa a acção administrativa especial temos uma tramitação própria, isto sucede porque se entende que na acção administrativa especial, como, estão em causa regulamentos e actos administrativos são a forma mais poderosa da actuação da Administração. Tal não sucede com a acção administrativa comum em que o que está em causa são questões relativas a contratos, actuações informais e técnicas ou operações materiais, podemos dizer que cabem ainda neste âmbito actos e regulamentos administrativos mas que só digam respeito a factos jurídicos art. 37 nº2 e 38 C.P.T.A. neste caso a sua apreciação é feita a título incidental.

Assim, temos consagrado no art.º 38 nº1 e nº2 do C.P.T.A. o pressuposto processual da oportunidade, pois “o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.”, como tal permite-se ao tribunal apreciar a totalidade dos vínculos jurídicos estabelecidos, não havendo, por isso, efeito preclusivo.


Na acção administrativa comum podemos suscitar pedidos diversos e são eles que vão determinar os efeitos das sentenças.

O art.º 37 nº2 C.P.T.A tem carácter meramente exemplificativo, pois ele compreende acções que vão desde a simples apreciação à condenação, havendo algumas que têm natureza mista.
Na alínea c do art.º 37 nº 2 temos um litígio que prevê que seja aplicável uma sentença condenatória à Administração. Aqui deve a Administração ser condenada à adopção ou abstenção de determinado comportamento, analisando tal situação facilmente determinaríamos estar perante “concurso” quando esteja em causa a modalidade de condenação à prática de acto devido. Neste artigo, o legislador português deu a possibilidade de existirem pedidos genéricos quando respeitem a actuações informais, técnicas e matérias, enquanto na acção administrativa especial temos a formulação de pedidos genéricos de condenação relativos a actos e regulamentos da administração.

Quanto aos pedidos de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, a acção mais adequada seria a acção administrativa especial. Quando estivesse em causa um pedido de condenação à adopção de um acto administrativo a forma processual adequada seria, mais uma vez, a acção administrativa especial, uma vez que deixa de fazer sentido toda e qualquer delimitação dos meios processuais feita pelos art.º 37 e 46 nº5 do C.P.T.A.

Assim, e sob pena de esvaziamento desta alínea, segundo o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, só os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo, só estes é que cabem na 2ª parte da norma.
Esta alínea teve inspiração germânica, só que o legislador à boa moda portuguesa copiou e não soube adaptar à realidade do ordenamento jurídico português.
Deste modo, a 2ª parte do preceito, abre portas para que em sede de acção administrativa comum se possa obter a condenação da administração a praticar actos administrativos, tal constitui tutela inibitória que segundo o Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida está vocacionada para a protecção de direitos absolutos e de personalidade. Além disso a acção pode ter uma função preventiva evitando assim, a lesão futura do particular.

MArília Santos Cabral nº15639

domingo, 14 de dezembro de 2008

"Ir de Cavalo para Burro" - Comentário à 4ª Tarefa

Esta frase surge no contexto da acção administrativa Especial, relativa à impugnação judical de normas.
Cabe como tal determinar que neste âmbito serão impugnáveis as normas administrativas entendidas num sentido amplo, assim cabem neste contexto as disposições de direito administrativo de carácter geral e abstracto, que produzem os seus efeitos numa relação intersubjectiva, estanto neste caso incluidos os planos urbanísticos tendo tal sido firmado pela jurisprudência do STA.
Foi com a revisão constitucional de 1997 que se consagrou no art.º 268 nº5 da C.R.P. o Direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa, quando sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
No C.P.T.A. a impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão vem prevista nos art.ºs 72 e ss.

No que respeita à impugnação de normas, pretende-se a declaração de ilegalidade das normas, quer tenham vícios próprios quer existam invalidades decorrentes respeitantes ao respectivo procedimento.
O pedido a formular pelas partes nos termos do art.º 72 nº1 e 2 C.P.T.A pode incidir na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral desde que o tribunal a tenha desaplicado em três casos concretos com fundamento em ilegalidade, podem ainda nos termos do nº 2 do mesmo art.º pedir a declaração de ilegalidade da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto.

No que diz respeito à legitimidade para a impugnação de normas esta cabe " a quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa vir a sê-lo em momento próximo", cabe também ao M.P e às entidades previstas no art.º 9 n.º2 do C.P.T.A.
Deste modo parece-me que andámos, claramente, de cavalo para burro, isto porque no regime anterior era possível pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral sem ter de haver prévia desaplicação a três casos concretos, por isso parace-me que tivemos um grande retrocesso nesta matéria.

Marília Santos Cabral nº 15639

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Acto Administrativo impugnável,qualquer parecença com o filme Big não é pura ficção

Antes de analisar o que quer que seja, temos que recuperar o conceito de Acto administrativo, assim sendo, e sob pena de ser repetitiva e pouco original, o acto administrativo abrange um determinado conjunto de condutas administrativas dotadas de caracteristicas essenciais idênticas e como tal encontram-se sujeitas a um regime juridico comum.
Nos termos do nosso já conhecido artº 120CPA, acto administrativo é uma decisão de um órgão da administração Pública que visa produzir efeitos jurídicos numa situação inidvidual e concreta. Como tal tem que ser um acto em sentido próprio, tem que ser um acto positivo, assim sendo não há decisões por omissão, só que a lei associa-lhes o regime substantivo e processual do acto administrativo, tem que ser um acto imaterial, ou seja, o acto tem que remeter para uma realidade puramente abstracta, tem que ser unilateral e tem ainda que visar a produção de efeitos próprios.
Actualmente, o acto administrativo impugnável corresponde ao antigo recurso de anulação.
Só que analisando o conceito de acto administrativo com o de acto administrativo impugável em tudo se torna semelhante ao filme Big, este sofre um aumento considerável só que neste caso a vontade teve que partir do próprio legislador.
O princípio geral do acto administrativo impugnável vem previsto no artº 51 CPTA, no seu nº 1 determina que o acto tem que ter eficácia externa e que o seu conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos o que nos casos do artº 9 nº 2 do mesmo Código faz aumentar exponencialmente o número de pessoas abrangidas pela disposição do artº 51 do CPTA. No nº 2 do mesmo Artº vislumbramos mais umas particularidades deste acto administrativo impugnável, podem então ser impugnados actos proferidos por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem ao abrigo de normas administrativas, este nº tem de ser interpretado em concordância com o disposto no nº 1 estes actos têm que ter eficácia externa. São ainda considerados actos administrativos impugnáveis os previstos nos nºs 3 e 4 do artº 51 CPTA.
É importante salientar a ideia que de decisões preliminares é possível a sua impugnação isto porque ajudam na formação da decisão, tendo esta posteriormente os tais efeitos externos. Se achava que o conceito de acto administrativo já tinha crescido tanto, deparei-me ainda com as normas dos artºs 53 e 54 do CPTA onde é possível a impugnação de actos meramente confirmativos e de actos administrativos ineficazes.
Nem o Josh Baskin cresceu tanto no filme como já cresceu este conceito de acto administrativo impugnável, digamos que o nosso legislador sonhou que podia ir mais além e a prova disso são as disposições analisadas.
Marília Santos Cabral nº 15639