Mostrar mensagens com a etiqueta Mariana Melo Egídio. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Mariana Melo Egídio. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Responsabilidade civil extra-contratual e impugnação prévia de actos administrativos: que leitura para o artigo 38.º do CPTA?

1. Introdução

Um único artigo do CPTA (como será fácil de perceber, dado o título do trabalho, o artigo 38.º) permite estabelecer ligações relevantes com variados outros artigos do CPTA e, posso já adiantar, assume uma relevância transversal no âmbito do contencioso administrativo. Permite questionar mais uma vez a divisão operada pelo legislador entre acção administrativa comum e especial. Permite explorar um pouco o conceito (e o sentido…) do “caso decidido” administrativo; permite sobretudo mergulhar nas alterações ao regime substantivo da responsabilidade do Estado-Administração e fazendo comparações com o regime anterior, averiguar se houve ou não alterações relevantes neste âmbito. Permite finalmente procurar responder a algumas das questões suscitadas por Vasco Pereira da Silva, nomeadamente se o regime substantivo da responsabilidade civil e as suas influências no campo do contencioso - como é o caso - são direito constitucional concretizado ou ainda por concretizar, e se esta alteração será uma consagração inequivocamente “amiga da Constituição” e “amiga do processo”.

2. O artigo 38.º do CPTA


O artigo que serve de ponto de partida deste trabalho começa logo no seu início por remeter para a lei substantiva, “designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais”, lei que é hoje em dia a lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual alterou substancialmente o regime da responsabilidade civil do Estado.

2. 1 O “caso decidido” administrativo

O artigo reporta-se, na sua epígrafe, ao conceito de “acto administrativo inimpugnável”[1] (o que não deixa de ser interessante, pela evocação que faz do seu oposto, ou seja, o conceito de acto administrativo impugnável, já amplamente debatido pela doutrina e jurisprudência).
A análise do artigo 38.º não poderia deixar de passar por um estudo aprofundado do “caso decidido” dos actos administrativos. Porém, dada a vastidão do tema e os limites do trabalho, não serão feitas senão algumas observações genéricas.
Em primeiro lugar, como defende Vasco Pereira da Silva[2], o nascimento do caso decidido administrativo, surgindo da costela do caso julgado das sentenças judiciais, acabaria por ter efeitos mais vastos do que aquele[3]. Carla Amado Gomes analisou em artigo recente[4] o conceito de “caso decidido”, criticando esta equiparação do caso decidido administrativo ao caso julgado, concluindo pela sua inadmissibilidade dada a diferença das duas funções, dada a mutabilidade e dinamismo necessário à auto-tutela declarativa face às necessidades sociais, e finalmente porque esta assimilação, feita sem base legal, contenderia com o direito fundamental de acesso à justiça, previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 CRP, representando uma restrição ilegítima a este direito fundamental, bem como violando a submissão da Administração à Constituição e às leis, como consta dos artigos 3.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 CRP. A autora apresenta ainda como exemplos do “caminho para o fim” do “caso decidido” decisões jurisprudenciais, como o acórdão de 19 de Abril de 2007, o qual é anotado neste artigo pela autora. Este acórdão decide que a inimpugnabilidade do acto não implica a eliminação da ilegalidade e que não resulta desta nenhum efeito convalidador do acto. Argumenta finalmente Carla Amado Gomes, numa análise que não interessa no âmbito deste trabalho, com o artigo 161.º do CPTA, o qual considera “ a prova mais cabal do esbatimento da figura do caso decidido”[5].
A figura do “caso decidido”, que parece estar subjacente ao artigo 38.º quando invoca o conceito de “acto inimpugnável” é efectivamente discutível, pois o facto de passar o prazo conferido para impugnação do acto não significa que este se sane, se convalide. O acto deixa de ser impugnável mas não passa por isso a ser válido.
Tradicionalmente, entendia-se que nos sistemas de administração executiva, sendo necessário assegurar a ideia de autoridade da administração, mesmo sendo os actos desta desconformes com a lei, estabilizar-se-iam na ordem jurídica[6], ao passar o prazo fixado para a sua impugnação. Posteriormente, a ideia de estabilidade foi melhor “recebida” com a progressiva passagem, como visto, do conceito de acto administrativo autoritário para o acto positivo, multilateral, típico da Administração infra-estrutural.
O conceito de “caso decidido” administrativo decorre, claro está, da ideia de estabilidade associada ao princípio da segurança jurídica e à legítima confiança dos cidadãos nos actos administrativos de vantagem, o que permitiria pois compreender a ideia de caso decidido, mesmo que ilegal. Terei de citar, pela sua relevância para o tema, a afirmação de Vieira de Andrade “Entendia-se antes mesmo que o decurso do prazo sanaria a ilegalidade, tal como no direito privado, mas tal asserção, apesar de continuar implícita no regime da revogação dos actos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não é adequado a invalidades objectivas e já não parece defensável-v., nesse sentido, o art. 38.º do CPTA, que admite o conhecimento incidental da legalidade de actos tornados inimpugnáveis para efeitos de responsabilidade civil e para outros efeitos previstos por lei substantivas (expressamente ou por interpretação inequívoca ou concludente”[7].
Não parece pois que possa continuar a ser defensável a ideia de uma convalidação dos efeitos do acto administrativo inválido pelo mero decurso do prazo de impugnação.

2.2 A autonomia dos pedidos e dos meios processuais

No campo da acção administrativa comum, pode ser conhecido a título incidental, enquanto decisão declarativa sobre uma questão prévia e apenas nos termos em que a lei substantiva o admitir, da ilegalidade de actos administrativos que já se tenham tornado inimpugnáveis para o autor.

Pelo facto de se terem tornado inimpugnáveis, o autor (mesmo que o acto ainda possa ser impugnado pelo MP) não pode já impugná-lo em sede de acção administrativa especial. Mas pode ainda, como demonstra o artigo, retirar consequências em outras vertentes, nomeadamente no campo da responsabilidade. Porém, como salienta o n.º 2, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. “O que significa que o decurso dos prazos de impugnação da legalidade do acto, embora precluda a força invalidante da respectiva ilegalidade, não implica a sua sanação, subsistindo (ou podendo subsistir) a relevância de tal ilegalidade para outros efeitos, noutras sedes”[8]. Os efeitos da decisão incidental sobre a ilegalidade do acto administrativo em sede de acção administrativa comum e na sua manifestação mais relevante, enquanto acção de responsabilidade da Administração por acto ilícito, estão limitados ao processo, já que não expurgam o acto do ordenamento. Interessante é notar que neste caso se inverte um pouco a lógica dicotómica das acções no “novo” Contencioso Administrativo, já que o artigo permite que seja analisada, ainda que incidentalmente, a validade de um acto administrativo, de uma forma unilateral e autoritária da actividade administrativa, em sede de acção administrativa comum, escapando assim um pouco à “natureza tendencialmente paritária do objecto dos processos submetidos à forma da acção administrativa comum”.[9]

O artigo 38.º pode pois ser configurado mais como uma norma de enquadramento, remetendo as condições legais para a lei substantiva. É, pois, uma norma meramente processual, que apenas estabelece que da perspectiva processual, actos inimpugnáveis, os quais já não podem ser contenciosamente anulados, possam vir a ser declarados ainda assim ilegais, mas apenas a título incidental, pois o objectivo desta apreciação é permitir chegar a algum dos efeitos que nomeadamente o regime substantivo da responsabilidade civil da Administração por facto ilícito permite[10]. Apesar de não ser este o único caso possibilitado pelo artigo, por se afigurar como o mais relevante, será este que será especialmente focado no âmbito deste trabalho. Aliás, esse é um dos aspectos mais inovadores do artigo, ao admitir que não só no campo da responsabilidade por acto ilícito, mas também noutros casos admitidos na lei substantiva, como o recorrente exemplo do funcionário ao qual foi aplicada uma sanção disciplinar ilegal, da qual não recorreu contenciosamente, mas que pretende evitar reflexos na sua progressão na carreira, ou ainda do funcionário demitido ilegalmente ser reintegrado[11] possam levar à apreciação incidental da validade de actos inimpugnáveis em sede de acção administrativa comum.
Não sendo possível obter através da acção administrativa comum aquilo que não pode ser já obtido em acção administrativa especial (caso contrário, a própria lógica dicotómica das acções seria invertida, ao permitir-se um efeito equivalente ao da anulação de um acto administrativo), não será possível recorrer a este artigo no âmbito de uma acção de restabelecimento dos direitos e interesses postos em causa pelo acto administrativo ilegal, prevista no artigo 37.º, n.º 2, alínea d), , porque pressupõe a prévia anulação do acto.
Porém, a nada obsta que o acto ainda não se tenha tornado inimpugnável e seja conhecida a sua ilegalidade a título incidental na acção administrativa comum, permitindo condenar a administração pela sua prática ilegal, e indemnizando o lesado pelos danos. Não pode é a acção administrativa comum ser utilizada para anular um acto administrativo impugnável. Nesta sede, terá de haver uma cumulação de pedidos, que seguirá a tramitação da acção administrativa especial, tal como prevê o artigo 5.º, n.º 1 do CPTA[12]. O juízo que é feito a propósito da ilegalidade do acto é, reitera-se, meramente incidental, ou seja, como salientam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira[13], “…não se pode ir “buscar” à acção comum- independentemente de o acto ilegal ainda ser (ou não) impugnável, note-se- os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no art. 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório”. Concluindo e reiterando, os efeitos não poderão ser semelhantes aos passíveis de serem obtidos com a propositura de uma acção de impugnação.

Importa pois aprofundar mais concretamente quais serão esses efeitos permitidos por esta lei substantiva para a qual o artigo 38.º remete, já que é este o regime de direito substantivo que permite “retirar da ilegalidade do acto uma outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal”[14].

3. A lei n.º 67/2007: o antes e o agora

3.1 Evolução histórica

No período do Estado absoluto, o Estado era considerado irresponsáv.el pelos danos causados a particulares (the king can do no wrong). Já no Estado de polícia, seria possível responsabilizar o Estado nas relações patrimoniais com privados, surgindo a figura do Fisco[15].
Com efeito a Administração, vista como actividade de pura execução da lei, expressão da vontade geral, traduzia a ideia de que não poderia errar, de que também “é próprio da soberania impor-se a todos sem compensações”[16], com a referida excepção da indemnização a danos sofridos por particulares, mas sujeita a autorização superior no chamado sistema de garantia administrativa, corrente na Europa de oitocentos. Consequentemente, só com o Estado social de Direito surge nas legislações europeias a consagração de uma responsabilidade civil administrativa, na Alemanha com a Constituição de Weimar, em Espanha com a Constituição republicana de 1931, nos E.U.A. com o Federal Torts Claims Act, de 1946, em Inglaterra com o Crown Proceedings Act de 1947 e em França por via jurisprudencial.
A responsabilidade da Administração em Portugal também registou profunda evolução: no Código de Seabra, o artigo 2399.º consagrava a irresponsabilidade do Estado pelos prejuízos causados no exercício da actividade de execução da lei, sendo que o artigo seguinte responsabilizava meramente os funcionários administrativos, pessoalmente, por danos resultantes de actividades ilegais, não havendo garantia administrativa, aceitando-se igualmente a responsabilidade por actividade de gestão privada[17], seguindo-se, nos anos 30, a previsão da responsabilidade civil administrativa extracontratual de gestão pública por acto ilícito, em 1930 com o aditamento ao artigo 2399.º a responsabilidade solidária do Estado e em 1936 com o alargamento às autarquias locais operado pelo Código Administrativo. Quanto à responsabilidade civil administrativa por acto lícito e pelo risco, esta só seria admitida havendo previsão legal expressa, salvo na doutrina de Marcello Caetano, defendendo este autor um princípio geral de responsabilidade por facto lícito.
O Decreto 48 051 de 1967 viria consagrar a responsabilidade delitual, pelo risco e por facto lícito, na medida em que como expõe Cabral de Moncada[18], “a objectivação da responsabilidade é, de facto, o cerne do regime que lhe corresponde no Estado Social de hoje. Longe vão os tempos em que, como no art. 14 da Constituição portuguesa de 1822 apenas se responsabilizavam pessoalmente os funcionários por abuso de poder, noção eminentemente subjectiva (se bem que o erro de ofício estivesse também previsto)”. Por fim, assistir-se-ia à consagração no artigo 22.º da CRP de um verdadeiro direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, à reparação dos danos.
Em 30 de Janeiro de 2008[19], entraria em vigor o Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas[20], sendo as principais inovações a nível de responsabilidade civil administrativa a consagração de um regime de indemnização, assente na reintegração específica, bem como a definição de “funcionamento anormal de serviço”, o direito de regresso[21] obrigatório nos casos em que esteja previsto, com duas presunções de culpa leve (artigos 10.º, n.º 2 e 3), alargando-se o âmbito da responsabilidade civil pelo risco[22]. Nesta matéria porém serão relevantes as disposições constitucionais, os princípios gerais de actividade administrativa e ainda os princípios gerais de responsabilidade civil.

A necessidade de um novo diploma que regulasse a matéria resultava de o Decreto 48 051 (o qual consagrava a responsabilidade da Administração por actos ilícitos culposos mas também, o que na altura consistiu uma novidade, pelo risco e por actos lícitos, desde que os prejuízos fossem anormais e especiais, como decorria do artigo 8.º, ou seja, prevendo-se a par da tradicional responsabilidade subjectiva da Administração, uma responsabilidade independente de culpa) com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 mostrar-se desadequado, padecendo mesmo de inconstitucionalidade superveniente, embora houvesse dúvidas de interpretação do próprio artigo 22.º. Nomeadamente discutia-se se na referência a “acções” ou “omissões” no “exercício das suas funções” se consagrava apenas uma responsabilidade por facto ilícito, ou também pelo risco e pelo sacrifício. Julgo que decorre do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º) e da inserção sistemática no capítulo dos direitos e deveres fundamentais que o artigo 22.º pretende abranger todas estas realidades[23], com vista à efectiva protecção dos cidadãos. Na realidade, o artigo em causa é unanimemente aceite como sendo de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Indagava-se também se visava apenas a função administrativa, ou todos os actos das demais funções do Estado e se o regime da solidariedade se aplicaria também aos casos de responsabilidade pelo risco e pelo sacrifício.
O artigo, inalterado desde 1982, consagra um sistema de protecção do particular face aos poderes públicos, obrigando à adopção de determinadas medidas legislativas de forma a cumprir o preceito constitucional, na medida em que se prevê a responsabilidade directa do Estado por qualquer dano provocado em direitos fundamentais dos particulares, causado seja a que título (independentemente da função), de forma solidária com os órgãos, funcionários ou agentes, indemnizando-os pelo prejuízo sofrido, permitindo assim também respeitar o artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
Cabral de Moncada entende nomeadamente que não seria possível um regime uniforme para todas as funções do Estado, justificando-se a diferenciação entre a responsabilidade objectiva face à função política e legislativa e o facto de se exigir (embora haja logo a presunção de culpa leve) uma responsabilidade por culpa no caso do Estado-administração, dada a maior complexidade desta responsabilidade e a CRP não impedir, na visão do autor, a diferenciação, já que “um regime uniforme para toda a responsabilidade das entidades públicas no exercício da função administrativa, decalcado do que é próprio das funções política e legislativa, seria gravemente inconveniente e até injusto”, permitindo-se assim distinguir os casos de responsabilidade exclusiva e solidária com direito de regresso.
Quanto à diferenciação de títulos de responsabilidade, a letra do artigo 22.º permite nele incluir seja a responsabilidade por facto ilícito, como lícito e pelo risco. E se a diferenciação fará mais sentido no campo da responsabilidade administrativa, o certo é que a lei n.º 67/2007 vem consagrar expressamente a responsabilidade da administração por facto ilícito, pelo risco e no artigo 16.º, uma responsabilidade por facto lícito não exclusiva da função administrativa.
Defende-se pois, na esteira de Jorge Miranda, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Vieira de Andrade e contra Rui Medeiros, que o preceito constitucional abrangia já a responsabilidade civil do Estado por acto lícito.

O Decreto 45 081, como exposto, regulava apenas a responsabilidade por acto de gestão pública (artigo 1.º), sendo que o artigo 2.º consagrava a responsabilidade civil por facto ilícito funcional, ou seja, praticado pelos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções. Já o seu número 2 consagrava a possibilidade de um direito de regresso, mas apenas no caso de os agentes terem actuado “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”; logo, excluindo a possibilidade de culpa leve. O artigo 3.º, por sua vez, consagrava a responsabilidade se os órgãos e agentes tivessem excedido as suas funções, ou se no seu exercício e por causa destas, tivessem actuado com dolo. Só no caso de dolo é que o número 2 previa a responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva e o órgão/agente. O conceito de culpa decorria do artigo 4.º, o de ilícito do artigo 6.º, enquanto o artigo 8.º e 9.º consagravam respectivamente a responsabilidade pelo risco e pelo sacrifício.
O diploma em causa procedia a uma tripartição: ocorria responsabilidade exclusiva da Administração no caso dos artigos 8.º, 9.º, do artigo 2.º/1, admitindo-se a faute du service e no caso do artigo 2.º/2 (apenas culpa leve). A responsabilidade solidária ocorria no caso do artigo 3.º/2, enquanto a responsabilidade exclusiva dos funcionários, nos termos do artigo 3º/1, decorria do exercício doloso fora das funções (abuso de autoridade, excesso de poder, incompetência, actos dirigidos à satisfação pessoal)

As insuficiências face às exigências constitucionais do decreto em causa levaram o professor Fausto de Quadros[24] a formular quanto à responsabilidade do Estado administração um conjunto de propostas, que a seguir se elencam:
-o acto ilícito poderia consistir numa acção ou omissão;
-o acto poderia não ser ilegal, mas sim injusto, como decorre do artigo 266.º/2 CRP;
-a lei deveria expressamente consagrar a presunção de culpa, bem como a inversão do ónus da prova;
-deveria pôr-se termo à inconstitucionalidade por omissão derivada da violação do artigo 22.º CRP, consagrando-se igualmente o dever de regresso, salvo casos de culpa leve ou de ausência de culpa;
-deveria manter-se o regime da culpa de serviço por funcionamento anormal do mesmo;
-deveria acolher-se uma responsabilidade por culpa in vigilando, solidária, com dever de regresso e inversão do ónus da prova;
-deveria admitir-se a passagem de situações de responsabilidade pelo risco a situações de responsabilidade subjectiva, mesmo com culpa grave;
-deveria manter-se o regime pessoal da responsabilidade do agente;
- o critério de indemnização do lesado deveria ser o da restauração natural, pela reposição da situação hipotética actual;
-deveria haver uma clara definição do regime da responsabilidade por acto lícito e pelo risco;

3.2. A lei n.º 67/2007 e a responsabilidade da Administração


Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos definem responsabilidade civil administrativa como “o conjunto de circunstâncias da qual emerge, para a administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa[25], salientando que o facto de se referir a responsabilidade “civil” apenas visa salientar não se tratar de responsabilidade politica, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
Resulta da lei n.º 67/2007, a qual veio responder a muitas das críticas anteriormente apontadas, como pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, a prática de uma acção ou omissão no exercício da função legislativa, administrativa ou jurisdicional, em regra que constitua acto ilícito, embora no artigo 16.º se admita a possibilidade de indemnização pelo sacrifício, sendo necessária a culpa, mesmo se apenas culpa leve, do titular do órgão, funcionário ou agente, que cause um dano a um terceiro e esse dano tem de resultar do exercício da actividade (acto funcional). É certo que o diploma permite algumas especificidades: assim, a regra no campo da responsabilidade civil por danos decorrentes do âmbito da função administrativa será a exclusiva responsabilidade do Estado ou pessoa colectiva de direito público quando a acção ou omissão ilícita seja cometida com culpa leve pelo funcionário/agente/titular[26]. Nestes casos não haverá pois, como prevê o artigo 6.º, direito de regresso, em regra obrigatório. Já nos casos em que o facto seja praticado com dolo ou culpa grave, como prevê o artigo 8.º, a responsabilidade será solidária[27] com o Estado/pessoa colectiva, desde que cometido no exercício das suas funções e por causa deste, como refere o artigo 8.º, n.º 2, estando consequentemente previsto o exercício obrigatório de direito de regresso, no n.º 3, a cargo dos respectivos “titulares de poder de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela”, sem prejuízo de procedimento disciplinar. Por forma a concretizar determinados pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o da ilicitude e culpa, o próprio diploma, nos seus artigos 9.º e 10.º, considera ilícitas “as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”, prevendo ainda a situação de funcionamento anormal de serviço, enquanto concretização do conceito de ilicitude como um desvalor formulado pela ordem jurídica. Porém, como salientam Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos[28], não será suficiente a verificação da ilicitude, sendo necessário que ocorra a violação de uma norma tuteladora da posição jurídica subjectiva lesada, como decorre do artigo 9.º, n.º 1 “ e de que resulte a ofensa de direitos (subjectivos) ou interesses legalmente protegidos” (violação de normas de protecção). Já na concretização do conceito de culpa, especialmente relevante dadas as consequências no campo da responsabilidade solidária entre os funcionários, agentes e titulares dos órgãos face ao Estado ou outra pessoa colectiva pública, o artigo 10.º, n.º 2 estabelece uma presunção elidível de culpa leve[29] dos funcionários (logo, de responsabilidade exclusiva do Estado/pessoa colectiva), através da demonstração de dolo ou culpa grave, prevendo-se a possibilidade de acção judicial pelo Estado/pessoa colectiva contra o titular de órgão, funcionário ou agente, por forma a elidir a presunção e permitir o exercício do direito de regresso, tal como previsto no artigo 8.º, n.º 4. O conceito de “culpa”, a preterição da diligência exigível ao autor do facto voluntário e ilícito, é assim definido no artigo 10.º, aferindo-se face à “diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. Como excepção à responsabilidade subjectiva, assente na culpa do titular de órgão, funcionário ou agente, o diploma prevê também, dentro de pressupostos apertados, a existência de uma responsabilidade pelo risco (artigo 11.º).
Logo, responsabilidade administrativa delitual ocorrerá da reunião de cinco pressupostos: facto voluntário, ilícito, culposo, do qual decorra um dano, havendo nexo de causalidade entre o facto e o dano.

4. O artigo 38.º face à Lei n.º 67/2007


No âmbito do decreto-lei n.º 48051, não era a mera previsão da responsabilidade pelos danos decorrentes de acto ilegal que permitia a existência da avaliação incidental da ilegalidade de um acto administrativo que já se consolidara, tornando-se inimpugnável. Este raciocínio pode ser aplicado mutatis mutandis ao actual regime. O regime substantivo aqui vertido e para o qual, como exposto, o CPTA remete, apenas “separa as águas”, distinguindo por um lado a acção de indemnização, por outro a impugnação contenciosa[30]. Há pois uma clara separação entre o dever de indemnizar e o “ónus de impugnação do acto causador da responsabilidade”[31].
Com efeito, é de extrema importância o facto de nos casos em que o dano seja provocado pela prática pela Administração de um acto administrativo ilegal os efeitos decorrentes da indemnização são restritos apenas àqueles que não se possam imputar a falta de impugnação contenciosa, ou a negligência do autor, o qual pode ter deduzido
impugnação contenciosa mas ter ainda assim ocorrido um caso de negligente conduta processual.
No período de vigência do Decreto-Lei n.º 48051, a parte final do artigo 7.º foi interpretada pela doutrina e jurisprudência no sentido de se tratar de uma excepção peremptória que obstaria ao exercício do direito de indemnização, sendo a mesma acção subsidiária face ao recurso contencioso. O autor, não tendo impugnado o acto, só poderia obter em sede de responsabilidade civil o ressarcimento dos danos que nunca poderiam ser reparados mesmo com a diligente propositura da acção, pois os danos teriam que extravasar do ressarcimento operado pela anulação do acto, inviabilizando a propositura da acção quando os danos existentes se reconduzissem unicamente à ausência de diligente impugnação do acto.
Assim, tal como defendido por Afonso Queiró[32], Marcello Caetano e mais recentemente Maria da Glória Garcia, o direito à indemnização, na ausência de prévia impugnação do acto, seria excluído ou reduzido quando a conduta processual do lesado tivesse contribuído para produzir ou agravar os danos, pois o autor poderia ter evitado a verificação do dano, ou a sua verificação naquela extensão, recorrendo aos meios processuais previstos pelo contencioso administrativo, entendendo o recurso aos tribunais administrativos como um pressuposto da acção de responsabilidade (um pouco como a relação entre o recurso hierárquico necessário e o acesso aos tribunais administrativos). Esta interpretação, como defende Vasco Pereira da Silva[33] seria manifestamente inconstitucional, sendo meramente literal, pois subordinava o direito fundamental à indemnização perante o direito fundamental à impugnação contenciosa. Também neste sentido se pronunciou recentemente Carlos Cadilha, defendendo a inconstitucionalidade desta interpretação por violação do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, previsto no artigo 268.º, n.,º 4 CRP e também no artigo 2.º CPTA[34].
Mais recentemente, surgiu outra leitura da parte final do artigo 7.º[35], encarando-a não como uma limitação do direito à indemnização, mas antes como “ a simples previsão de uma situação particular de concurso da culpa do lesado[36] . tal como prevista nomeadamente no artigo 570.º do Código Civil[37], que, a verificar-se, influencia a fixação do quantum indemnizatório”[38]. Com efeito, ocorre um caso de conculpabilidade e concausalidade, por o lesado não recorrer diligentemente aos meios processuais disponíveis (os quais não terão de ser necessariamente os meios processuais principais, podendo ser cautelares). E assim, de acordo com a construção jusprivatista da “culpa do lesado”, sendo a actuação do mesmo uma das causas do dano, desonera, total ou parcialmente, a Administração do seu dever de indemnizar por ter emitido um acto administrativo inválido e causador de danos.
Como expõem Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, “O entendimento que permita conciliar as duas regras contidas na norma do art. 7.º, conferindo um efeito útil ao aludido princípio da autonomia da acção ressarcitória, parece ser o que situa a limitação no ressarcimento dos danos no âmbito do nexo de causalidade, e, portanto, no plano dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesta óptica, a segunda parte do art. 7.º configuraria apenas um caso de exclusão ou diminuição da responsabilidade quando a negligência processual do lesado tenha contribuído para a produção ou o agravamento dos danos”[39].
Segundo estes autores, sendo este artigo eliminado, ou não se mantendo nestes termos na nova lei de responsabilidade do Estado não poderia haver a exclusão ou diminuição do montante indemnizatório com base na omissão ou conduta negligente do lesado. Porém, esta afirmação sem mais não é rigorosa, como os autores rapidamente expõem, já que no fundo a recondução ao “regime de direito substantivo” não passa essencialmente pelo artigo 7.º da lei, mas antes pelo direito fundamental contido no artigo 22.º CRP, já analisado, e nos artigos 2.º a 3.º da lei, ou seja, as disposições genéricas quanto ao dever de reparação dos danos resultantes de actos administrativos ilegais, a qual se distingue dos efeitos que podem ser obtidos pelo processo impugnatório.

Face à lei n.º 67/2007, o artigo limita-se a consagrar a segunda das leituras já antes feitas ao velhinho artigo 7.º do Decreto-Lei 48051 . O artigo 4.º é agora claro ao consagrar a “culpa do lesado”, estabelecendo que “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou o agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Logo, como salienta Carlos Cadilha, em comentário ao artigo[40], a conduta processual do lesado, omissiva ou negligente, ao não impugnar diligentemente um acto administrativo tem reflexos apenas no campo da culpa, tendo como consequência uma redução ou exclusão indemnizatória.
O preceito é agora mais claro, remetendo a situação para o campo da conculpabilidade, , com reflexos no campo da indemnização. È necessário ainda apurar o nexo de causalidade da acção/omissão do lesado face ao montante dos danos, tendo consequentemente que à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta do agente ser uma das causas do dano, numa interessante interligação do Direito Administrativo com o Direito das Obrigações. Depois, segue-se a aferição do juízo de culpa, aferindo se era exigível ao lesado uma outra conduta, mormente recorrendo à impugnação do acto. Seguir-se-á à verificação destes dois factores uma avaliação da repartição das culpas no montante dos danos, aplicando-se neste exercício os princípios gerais de Direito das Obrigações.
Como cláusulas gerais, aquelas que a par do artigo 22.º da CRP constituiriam as “válvulas de escape” para continuar a defender a possibilidade de apreciação incidental de actos administrativos inimpugnáveis em sede de acção de responsabilidade caso fosse revogado o artigo 4.º da lei seriam nestes caso os artigos 1.º, n.º 1 e 2, e o capítulo II, nomeadamente a secção I, artigos 7.º a 11.º.


5. Conclusão

Como exposto, uma norma com relevância meramente processual acaba por suscitar interligações com várias áreas do Direito Administrativo adjectivo e substantivo. Este pequeno périplo nomeadamente pelo regime da responsabilidade civil da Administração permitiu compreender que pese embora a maior clareza da lei neste ponto específico, a solução adoptada era já a maioritária na doutrina recente.

[1] Como se torna claro, apenas podemos equacionar da inimpugnabilidade de actos anuláveis. Para Mário e Rodrigues Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Alemdina, 2006, p. 278, não seria pelo facto de a nulidade poder ser arguida a todo o tempo que estaria excluída do n.º 1 do artigo 38.º, mas devido ao poder expressamente previsto no artigo 134.º, n.º 2, de qualquer juiz julgar ou conhecer oficiosamente, a título incidental, da nulidade de um acto administrativo. A meu ver, a separação feita pelos autores mencionados afigura-se estéril, já que o poder conferido a qualquer juiz para declarar a nulidade, neste caso, de um acto administrativo, resulta precisamente da característica distintiva do acto nulo, tal como resultante do CPA.
[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, p. 502 e ss.
[3]Para uma análise da figura do acto administrativo inimpugnável e ressalva dos seus efeitos em sede de contencioso de impugnação de normas, vide Pedro Delgado Alves, “O novo regime de impugnação de normas”, in Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo - Estudos sobre a reforma do processo administrativo, Lisboa, 2005, nomeadamente p. 94 e ss.
[4] “O “caso decidido”: uma instituição (ainda) do nosso tempo?”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto 2008, pp. 16-31, nomeadamente p. 18 e seguintes.
[5] Ob. citada, p. 23.
[6] Neste sentido, Vieira de Andrade, “Nulidade e anulabilidade do acto administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, Janeiro/Fevereiro de 2004, p. 46.
[7] Vieira de Andrade, ob. citada, n. 1, pp. 46—47.
[8] Idem, p. 277.
[9] Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2004, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, p. 97.
[10] Trata-se, nas palavras de Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto CAdilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição Revista, 2007, p. 227, “…de uma opção da lei substantiva, que tem de reconhecer relevância, para qualquer efeito, ao reconhecimento judicial, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos, já consolidados”.
[11] Ambos os exemplos são avançados por Vasco Pereira da Silva, “A acção para reconhecimento de direitos”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 16, pp. 47-48.
[12] A este respeito, Vasco Pereira da Silva, O Contencios Administrativo…., p. 505 e ss.
[13] Ob. citada, p. 278.
[14] Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto CAdilha, Comentário ao Código de Processo…, p. 227.
[15] Veja-se para uma mais detalhada evolução da responsabilidade da Administração no direito português, Diogo Freitas do Amaral, A responsabilidade da Administração no direito português, in Estudos de direito público e matérias afins, I, Coimbra, 2004, p. 511 e ss.
[16] E. Laferrière, apud Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, 2008, p. 12.
[17] A qual não é relevante para o âmbito do presente trabalho. Cumpre apenas relembrar que o Código Civil de 1967, nos seus artigos 500.º e 501.º previu expressamente um regime de responsabilidade civil administrativa extracontratual por actos de gestão privada.
[18] Luís Cabral de Moncada, A Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, in Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, 2006, p. 63.
[19] Para uma completa análise das vicissitudes do projecto e propostas de lei sobre a matéria, vide Cabral de Moncada, ob. citada, p. 11 e ss.
[20] Maria José Rangel de Mesquita, in A proposta de lei n.º 56/X em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas: notas breves à luz do direito da União Europeia, incluído nos Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, pp. 233-258, 2006, procede a uma análise da então proposta de lei face ao Direito da União Europeia, concluindo por algumas desconformidades face a este, nomeadamente a previsão de um dano anormal, impondo requisitos para a efectivação da responsabilidade mais restritivos do que os requeridos pela União e porventura inconstitucionais face ao artigo 22.º CRP e também face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º CRP). Já Luís Cabral de Moncada, ob. citada, p. 11, 2006, considera que “a Proposta satisfaz perfeitamente a Constituição, concretizando os seus comandos”.
[21] Por razões de justiça distributiva, não onerando apenas o contribuinte com a indemnização.
[22] Não estando esta modalidade restrita aos danos especiais e anormais, como acontece na responsabilidade por facto lícito (16.º) nem aos danos anormais, como acontece no caso da responsabilidade por facto da função legislativa (15.º, n.º 1).
[23] Veja-se Fausto de Quadros, Omissões legislativas sobre direitos fundamentais, Nos dez Anos da Constituição, Coimbra Editora, 1987, p. 61.
[24]Colóquio “A Responsabilidade civil extracontratual do Estado”: trabalhos preparatórios da Reforma, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Coimbra Editora, 2001, p. 59 e ss.
[25] Rebelo de Sousa, Marcelo, e Salgado de Matos, André, Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2008, p. 11.
[26] Solução de duvidosa constitucionalidade, face ao artigo 22.º CRP; permite a responsabilização da pessoa colectiva quando não há responsabilidade do titular de órgão/funcionário/agente.
[27] Solução já defendida, entre outros, por Maria José Rangel de Mesquita, Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no ordenamento jurídico-constitucional vigente, in Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, coordenação de Fausto de Quadros, Coimbra, 1995, p. 39 e ss, Jorge Miranda, A Constituição e a responsabilidade civil do Estado, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp. 927 e ss, Rui Medeiros, Anotação ao artigo 22.º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, pp. 209 e ss.
[28] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, ob. citada, p. 21.
[29] Sendo esta de entender no sentido de negligência leve, a qual se opõe à negligência grave. Ambas decorrem da violação de deveres de cuidado, mas será grave quando a violação seja manifestamente inferior àquela a que o titular/agente/funcionário se encontrava obrigado.
[30] As duas realidades não se devem confundir, tal como no campo da responsabilidade há uma diferença entre o dever de prestar e o dever de indemnizar.
[31] Vasco Pereira da Silva, Contencioso…, p. 503.
[32] Apud Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, ob. citada, p. 228.
[33] Contencioso…, p. 502-503
[34] Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, 2008, p. 88.
[35] A qual é hoje sem dúvida dominante na doutrina, para mais tendo em conta a nova lei de responsabilidade do Estado
[36] Embora, note-se, este não pratique um acto ilícito ou violador de um dever, antes tem uma actuação pouco diligente. Tanto o Professor Afonso Queiró como o Professor Sérvulo Correia defendiam ainda ser necessária a prévia providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, para além da interposição do correspondente recurso contencioso de anulação.
[37] Como defendem Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, o artigo remete a questão para o plano do nexo de causalidade e da culpa.
[38] Margarida Cortez, Responsabilidade, p. 249 e também “Fogo-fátuo: a autonomia das acções de indemnização”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 1, Janeiro/Fevereiro 1997, pp. 8 e ss.
[39] Ob. citada, p. 229
[40] Ob. citada, p. 87

domingo, 14 de dezembro de 2008

Compromisso falhado

Decorre do artigo 268.º, n.º 5 da CRP, desde 1997, que “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A orientação da norma constitucional parece pois, à partida, ser eminentemente subjectivista. Dando cumprimento ao preceito constitucional, o CPTA, no seu artigo 73.º, vem no n.º 1, em sede de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, conferir legitimidade a quem “seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo…”, ou seja, realçando a suficiência da mera ameaça de lesão, mas impondo ainda como pressuposto a desaplicação da norma por um qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. Já no n.º 3 do mesmo artigo é conferida legitimidade ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade [como decorria já do artigo 219.º, n.º 1 da CRP, artigo 1.º do EMP e 51.º do ETAF, e também do CPTA, nos seus artigos 55.º, n.º 1, alínea b) e 68.º, n.º 1, alínea c)] seja oficiosamente ou a requerimento de qualquer entidade constante do artigo 9.º, n.º 2, não sendo neste caso necessário que tenha havido previamente recusa de aplicação em três casos concretos. Assim, neste caso em que não há, claro está, uma lesão, constituindo aquilo a que Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira chamam uma “acção pública desinteressada”, não se coloca o pressuposto de desaplicação em três casos concretos para que a norma possa ser declarada ilegal com força obrigatória geral.
Já se olharmos antes para casos de produção imediata de efeitos, ou seja, quando a norma não está na dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, isto é, quando seja exequível por si mesma, a legitimidade e condições legais de impugnação variam face às atrás descritas quanto às normas não exequíveis. Neste caso, é o lesado ou também o actor popular, nos termos dos interesses que lhe cumpra proteger, sem necessidade de aguardarem por três decisões de desaplicação, que podem requerer a declaração de ilegalidade… sem força obrigatória geral, ou seja, circunscrevendo-se os efeitos da declaração ao caso concreto.
Logo, é vedado ao particular, que será o efectivo prejudicado pela norma, a possibilidade de suscitar a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando não se encontrarem reunidos três casos concretos de desaplicação da mesma… o que significa que mesmo com dois casos concretos de desaplicação, o particular não pode usar mão deste meio, parecendo tal restrição ir contra a amplitude com que a impugnação de normas foi constitucionalmente desenhada. Resta-lhe pois pedir a declaração de ilegalidade com efeitos restritos ao caso concreto. A legitimidade para requerer esta declaração encontra-se alargada também ao actor popular (o qual, na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral apenas a pode requerer ao Ministério Público, constituindo-se então assistente).
Assim, e como já referido, as condições legais de impugnação diferem consoante a própria legitimidade activa. Logo, como salienta Vieira de Andrade, os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares são plenamente protegidos quando se trata da declaração com efeitos restritos ao caso concreto: não há qualquer requisito adicional, bastando que os efeitos da norma se produzam imediatamente e que lesem o particular, assim se respeitando o artigo 268.º, n.º 5 da CRP; já quanto à declaração com força obrigatória geral, como o próprio autor salienta, desta ressalta um cariz mais objectivista, perspectivando a questão como de interesse público, permitindo a intervenção mais facilitada do MP. Os traços objectivos do regime passariam assim pela legitimidade activa conferida ao MP, não dependente de nenhum interesse individual concreto, levando a uma decisão com tendenciais efeitos erga omnes.

Constituirá esta solução um retrocesso face ao regime anterior? À luz da LPTA e da sua dualidade de meios processuais quanto à impugnação de regulamentos, a declaração de ilegalidade de normas administrativas impunha que a norma ou fosse exequível por si mesma, ou tivesse sido declarada incidentalmente ilegal em três casos, sendo que o meio especial de impugnação de normas, o qual se aplicava apenas aos regulamentos da administração local, não estava sujeito a este requisito de desaplicação em três casos concretos, suscitando situações que, segundo Vasco Pereira da Silva, seriam mesmo esquizofrénicas. Hoje, quando a norma for imediatamente aplicável, é possível requerer a sua ilegalidade, sem necessidade de três casos de desaplicação, mas com efeitos…apenas no caso concreto. Esta alteração do regime pela aproximação à fiscalização constitucional de normas, se por um lado apresenta vantagens, na medida em que implica a retroactividade dos efeitos da declaração, a repristinição das normas revogadas (salvo razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo que levem à produção de efeitos apenas para o futuro), por outro lado denota a maior relevância objectivista do meio processual, ao restringir fortemente a possibilidade de impugnação com força obrigatória geral por parte do particular.
Se é certo que através da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral , devido à aproximação ao regime constitucional, o particular se encontra mais tutelado a nível dos efeitos da declaração do que anteriormente (onde os efeitos eram meramente ex nunc, sendo a excepção fixar os efeitos da declaração em momento anterior), nomeadamente, como salienta Vieira de Andrade, através da “eliminação dos efeitos não consolidados das normas”, tirando situações excepcionais, certo é que a via de acesso a este se tornou mais difícil. E não se argumente que ainda assim a construção da impugnação de normas é mais favorável ao particular, permitindo-lhe que mesmo quando tenha havido três desaplicações da norma, possa ainda assim apenas requerer a declaração de ilegalidade limitada ao caso concreto, quando o Ministério Público, na mesma situação, tem o dever de propor a acção com força obrigatória geral (artigo 73.º, n.º 4)”.
Parece consequentemente, dados os diferentes requisitos consoante a legitimidade do autor, que a afirmação de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, em anotação ao artigo, de que “O legislador não quis, como se vê, que se enveredasse por um processo de impugnação judicial de normas jurídicas, com o relevo ordenamental que isso tem, sem que houvesse já algum prenúncio consistente da sua ilegalidade” apenas é verdadeira quando se trate de um particular, que venha a ser lesado pela produção de efeitos da norma, pois quando se trata do MP, não é necessário qualquer “prenúncio consistente da ilegalidade da norma”. Assim, a justificação para esta diferenciação de condicionamentos legais parece decorrer do facto de no pedido de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto não ocorrer a erradicação da norma do ordenamento, sendo consequentemente menores as cautelas a ter. Assim, a única justificação para a distinção operada reside no facto de o MP, enquanto defensor da legalidade, não poder ficar dependente da recusa de aplicação da norma em três casos concretos para poder promover uma acção que lhe permita restaurar a legalidade do ordenamento, enquanto que, quando é um particular a requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, porque (presumivelmente) prejudicado, precisamente porque nesse caso prossegue um interesse próprio e não directamente um interesse público preponderante, é necessário equacionar os motivos de segurança jurídica ligados à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, tal como aplicáveis à fiscalização da constitucionalidade.
No regime anterior, de maior abertura à possível declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, não era requisito a desaplicação da norma em três casos concretos, logo o princípio da segurança jurídica era acautelado através da mera produção ex nunc de efeitos; já no novo regime, tendo havido uma alteração do regime de efeitos da declaração com força obrigatória geral, o respeito pela segurança jurídica tem de ser salvaguardado de outra forma: através da restrição no acesso a este meio processual. Daí a exigência de desaplicação em três casos concretos. O equilíbrio pensado pelo legislador, que pode parecer pouco tutelador dos interesses dos particulares, resulta precisamente do facto de paralelamente haver a possibilidade de pronúncia com efeitos restritos ao caso concreto: o legislador entende que o interesse do particular se encontra devidamente acautelado quando ele consegue judicialmente que determinada norma não se aplique no seu caso concreto. Agora, provocar a expurgação da norma do ordenamento, “reintegrando a ordem jurídica no seu conjunto”, só quando haja um fundamento forte, assente na sua repetida desaplicação. A prova de que o interesse do particular se encontra devidamente acautelado com a impugnação restrita ao caso concreto reside no próprio facto de mesmo havendo esta tripla desaplicação, poder o particular optar ainda assim por requerer apenas a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, nomeadamente para evitar uma decisão de limitação de efeitos.
O Ministério Público, como salienta Vasco Pereira da Silva, é então hoje o actor principal do contencioso de impugnação de normas: sem condicionalismo algum, seja a norma exequível ou não; já o particular apenas pode impugnar a norma não exequível havendo três casos concretos de desaplicação, e quando se trate de norma exequível, se aqueles três casos não estiverem reunidos também só pode requerer a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. Segue este regime também o actor popular, sem interesse directo na demanda. O actor popular? A ponderação anteriormente efectuada e justificada à luz do interesse público e defesa da legalidade, no contexto de primazia da vertente objectivista do contencioso, dado tratar-se de impugnação de regulamento, de uma norma geral e abstracta, não permite compreender a equiparação do actor popular ao particular e não ao MP; nomeadamente porque permite ao actor popular, sem interesse próprio na declaração, aceder à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, através de requerimento ao MP, quando neste campo o particular, presumivelmente ou efectivamente prejudicado por uma norma ilegal, não desaplicada em três casos concretos, não a pode requerer nem constituir-se assistente do MP, o que levou mesmo Vasco Pereira da Silva a propor uma interpretação correctiva do artigo 72.º, n.º 3.
Facilmente se compreende como o regime da impugnação de normas, como está actualmente desenhado, impondo diferentes condicionamentos consoante a legitimidade em causa, implica uma forte restrição ao princípio da tutela jurisdicional efectiva tal como configurado no artigo 268.º, n.º 5, ao originar um contencioso regulamentar que comparado com o regime anterior, assume uma faceta mais objectivista e restritiva, que descura a dimensão relevante de afectação da esfera dos particulares por parte dos regulamentos, nomeadamente quando sejam exequíveis por si mesmos.
O regime actual de impugnação de normas tem consequentemente uma natureza intermédia, mas em que predominam traços objectivos. Assim, como salienta Pedro Alves, os dois meios processuais em que se traduz a impugnação de normas têm traços objectivistas e subjectivistas, sendo que no caso da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, assume preponderância o elemento objectivo, já que há uma restrição da legitimidade à existência de três casos de desaplicação da norma, aliado à legitimidade conferida ao MP e à função de reposição da legalidade pela erradicação da norma do ordenamento, apesar de este meio partir da situação de uma lesão efectiva ou previsível de direitos de particulares. Relativamente por sua vez à declaração sem força obrigatória geral, prepondera o traço subjectivista, culminando mesmo na restrição dos efeitos precisamente ao caso do autor lesado pela norma, a par porém de aspectos objectivistas, como a legitimidade popular.
Representando um retrocesso face ao regime anterior, concordo com Pedro Alves quando salienta que “Globalmente, o sistema de impugnação de normas regulamentares pelos tribunais administrativos, assenta claramente no compromisso entre a tutela dos direitos subjectivos dos particulares e a reposição da legalidade violada, compromisso esse que se traduz no predomínio objectivo e subjectivo dos processos dos artigos 73.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, respectivamente”. Compromisso entre a vertente objectivista e subjectivista do contencioso regulamentar. Compromisso inconstitucional e um retrocesso quando comparado com o regime anterior. Compromisso falhado.

sábado, 13 de dezembro de 2008

Do outro lado do espelho


Desde que começámos a (psic)analisar o Contencioso Administrativo português, fomos sendo alertados para muitas incoerências e perplexidades. Uma delas, o facto de a acção administrativa dita especial ser na realidade a comum, e a comum acabar por ser especial, ou seja residual, pois o critério de distinção do recurso a ambas reside, grosso modo, em estarmos na presença do exercício da autoridade por parte da Administração, caindo assim na acção administrativa especial, ou em outras formas de exercício da actividade administrativa, com algumas particularidades que não cabe aqui aprofundar. Apenas com esta superficial distinção se chega pois à constatação da supremacia em volume da acção especial sobre a comum.
Mas surge-nos agora outra aparente incongruência: o artigo 37.º, n.º 2, alínea c) do CPTA, em sede de acção administrativa comum, mais concretamente, de acção inibitória (consistente em impedir preventivamente a consumação de um facto lesivo por via de uma provável e receada actuação administrativa) vem expressamente prever a condenação à abstenção da prática de actos administrativos, a “não emissão de um acto administrativo”… Paragem: então trata-se de um acto administrativo e enquadra-se na acção comum? (A comum especial , não a especial que é comum!) Se do outro lado do espelho (numa versão mais Lewis Carroll) a condenação à prática de um acto administrativo cai na acção administrativa especial, porque é que este caso, que parte da mesma situação – a ausência de acto administrativo- se cai na acção comum? Se não houver a emissão de um acto, mas o interessado o quiser, estaremos no âmbito da acção especial. Se não houver, mas for previsível que haja, e o interessado não o quiser (de todo ou com determinado conteúdo), caímos ao que parece na acção comum.
Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação ao artigo, a questão da delimitação da acção inibitória face à impugnação do acto administrativo quando praticado tende a ser relegada para segundo plano, comparada com a mencionada análise dicotómica das acções, originando assim uma interpretação restritiva: a acção inibitória em análise apenas poderia ser aplicada a direitos absolutos, tratando-se de relações tendencialmente paritárias, em que o acto administrativo seria nulo, por implicar a intromissão da actividade unilateral da Administração num campo paritário, gerando nesse caso situações de conflito com a aplicação da intimação do artigo 109.º. Mas já quando a situação que se procura evitar fosse uma do normal exercício da actividade administrativa por via unilateral, o interessado teria de aguardar pela emissão do acto e posteriormente impugná-lo, não podendo reagir preventivamente através desta acção inibitória.
Uma interpretação como a restritiva acima assinalada encerra do risco de poder contender fortemente com o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente por se tratar de um domínio em que o interessado se encontra particularmente desprotegido, dado tratar-se do exercício unilateral de autoridade por parte da Administração.
Assim, o importante será delimitar correctamente o domínio da tutela preventiva do da tutela posterior à prática do acto, sendo que o recurso à primeira implica que o interesse processual se traduza no facto de uma futura emissão do acto administrativo implicar uma situação de risco, tal como definida no artigo 39.º e ainda que os efeitos que esta acção visa acautelar não pudessem ser obtidos em sede de impugnação do acto, originando o que os autores denominam um “interesse processual qualificado”.

Portanto, a solução do dilema passa por um adequado recurso ao princípio da proporcionalidade enquanto instrumento de resolução da colisão entre interesses colidentes: o do particular à não emissão de um acto lesivo e o da Administração à existência de uma forma de actuação necessária para satisfazer determinado interesse. Deverá lançar-se mão da acção inibitória quando esta constitua o meio mais idóneo para tutelar o interesse dos particulares, ou seja, mesmo sendo assente que a reacção a actuações unilaterais de autoridade da Administração passa por regra pela acção administrativa especial, na modalidade de impugnação de actos, haverá casos em que não será possível dar adequado cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efectiva quando não houver uma preventiva actuação, prévia até à própria emissão do acto.
Como salienta Mário Aroso de Almeida, quando dessa operação de concordância prática resultar que o recurso à impugnação do acto não permite dar cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, assume preponderância a via preventiva, nomeadamente quando a prática do acto cause danos irreversíveis ou extremamente difíceis de indemnizar, quando este venha a ser imediatamente executado ou quando estejamos perante uma situação de incerteza quanto à efectiva prática do acto por parte da Administração, a que o particular quer pôr fim. Logo, só em situações específicas e verdadeiramente excepcionais, de urgência, é que da ponderação dos interesses em jogo resultaria uma preponderância aplicativa da tutela preventiva.
Voltando à dicotomia das acções, é certo que esta inserção da tutela preventiva no âmbito da acção comum causa perplexidades, pois, como referem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, contende ainda com o (não) exercício de poderes de autoridade, pois a condenação à não prática de um acto administrativo relaciona-se ainda com o exercício de poderes de autoridade. E curiosamente, abstraindo agora da inefectividade do recurso a esta tutela, caso durante o processo sobrevier o acto administrativo “maldito” que se visava precisamente evitar, ocorre inutilidade superveniente da lide, sendo a questão transferida para o campo da acção administrativa especial, a menos que haja aplicação analógica do artigo 63.º do CPTA.

É também curioso que o recurso à acção de condenação à prática do acto administrativo seja amplamente referida como contendendo com o exercício da actividade administrativa, como tendo de ser bem manejada à luz da margem de livre decisão administrativa, quando também a acção inversa, de condenação à abstenção da prática de um acto implica também uma forte intromissão na decisão administrativa, podendo inclusive esvaziar sorrateiramente o campo da tutela reactiva de impugnação de actos administrativos.
Assumem pois relevância determinados condicionamentos à procedência deste pedido inibitório, como o facto de o tribunal só poder condenar a Administração a abster-se de praticar um acto administrativo impossível, proibido ou quando o particular tem direito à abstenção por parte da Administração, ou ainda quando os pressupostos da prática do acto não se possam verificar. Assim, mais uma vez, como salientam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, funciona uma lógica do “espelho”: na condenação à prática do acto devido, é necessário que este seja devido/imposto, aqui, que seja indevido/proibido.
Assim, a perplexidade em análise (ainda mais injustificada quando se recorre, como faz Vasco Pereira da Silva, à solução germânica na qual a norma se inspira, e da qual diverge, por partir de pré-compreensões diferentes que depois não respeita, nomeadamente quanto ao próprio conceito de acto administrativo), será necessariamente ultrapassada quando se tenha assente o carácter excepcional, como também salienta o autor, do recurso a esta tutela preventiva. Assim, apesar de se ter em vista a não prática de um acto administrativo, como visto, esta apenas será procedente quando haja um interesse em agir qualificado, decorrente de situações limitadas e muito específicas, visando não perturbar o normal funcionamento da actividade da Administração executiva, sendo preponderante a tutela reactiva e cautelar, a última podendo também ser coordenada com a tutela preventiva a título principal, nos casos em que do conflito entre interesses resulte a sua preponderância.
Conclui-se pois que, curiosamente, o aspecto que mais suscitava perplexidade, ou seja, a inserção de um pedido relativo a um acto administrativo no âmbito da acção administrativa comum, parecendo misturar a lógica dicotómica das acções, acaba por encontrar alguma justificação, na medida em que é ele próprio um indício de que o recurso a esta tutela é excepcional: quando se trata de um acto administrativo, a tutela será primacialmente reactiva, como decorre do mecanismo de ponderação atrás exemplificado. A inserção da tutela preventiva relativamente à não prática de um acto administrativo em sede de acção comum visa precisamente alertar para o seu âmbito restrito e excepcional. Logo, a “desarrumação” quanto às acções, que à partida parece apenas incongruente, acaba por permitir destacar as especificidades desta manifestação da acção inibitória.

Apesar do 2 em 1....

Como decorre da conjugação dos três artigos assinalados por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA [51.º, n.º 4, 66.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPTA], o meio processual adequado para reagir contra um indeferimento expresso por parte da Administração (nos dois casos em que este se traduz, constantes das alíneas b) e c) do artigo 67.º, ou seja, quando é recusada a pretensão do particular, tendo havendo uma análise do mérito da mesma, ou quando haja antes uma recusa liminar de apreciação do requerimento) será a condenação à prática do acto legalmente devido, tal como decorria já, mais uma vez, do artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
Esta inovação na ordem jurídica nacional, ou seja, a de determinação à prática de actos administrativos, pelo facto de serem legalmente devidos, implicou uma profunda alteração dos “esquemas de pensamento” anteriores à Reforma, já que no contexto de um contencioso de plena jurisdição, os (verdadeiros) tribunais administrativos podem não só anular/declarar nulos actos praticados pela Administração, mas também imiscuir-se no domínio dos poderes de autoridade da Administração, fixando um prazo determinado e indo mesmo em certos casos ao ponto de impor o pagamento de uma quantia pecuniária, condenando-a à emissão de um acto de autoridade, unilateral (na visão clássica que, como visto em comentário anterior, não corresponde hoje ao conceito de acto administrativo), embora esta condenação à prática do acto legalmente devido englobe também o devido respeito pela margem de livre decisão administrativa, como decorre do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA.
Assim, após 2004, se o Senhor A (Alberto ou António, dependendo da imaginação, Asdrúbal ou mesmo Abdul) se tiver dirigido à Administração, perante a qual deduziu um determinado pedido, que culminaria, havendo deferimento, na prática de um acto administrativo, e para o qual apresentou formalmente um requerimento (do qual decorre, como se verá, o seu interesse processual), mas a Administração tiver indeferido expressamente o seu requerimento?
Após 2004, em vez de o Senhor A utilizar um processo impugnatório, pois o acto de indeferimento é um acto administrativo lesivo e com eficácia externa, deve lançar mão deste instrumento, que se dirige pois não só à inércia mas também à recusa administrativa. Deve? Ou pode? Que conselho dar ao Senhor A? Sabemos já que este não tem de impugnar o acto de indeferimento, porque enquanto “titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo”, lançará mão da condenação à prática do acto legalmente devido e ilegalmente recusado.
Mas a questão principal que se coloca não é esta. É antes se estamos diante de um dever ou de uma mera faculdade de recurso à condenação à prática do acto devido, parente com algumas especificidades da Verpflichtungklage alemã. Diz-se que “no novo contencioso administrativo os actos administrativos de indeferimento deixam de poder ser objecto de processos de impugnação, dirigidos à respectiva anulação ou declaração de nulidade”. Será esta afirmação correcta, ou seja, deixará o Senhor A de poder em certos casos lançar mão da impugnação do acto administrativo de indeferimento? Estar-lhe-á absolutamente vedado fazê-lo? Sendo convidado, de acordo com o artigo 51.º, n.º 4, a substituir a petição apresentada, é esta substituição obrigatória ou uma mera possibilidade? (note-se que foco aqui apenas o caso de recusa da Administração nas duas vertentes atrás assinaladas, não analisando os casos de cumulação do pedido de impugnação e do de condenação, nem os casos de indeferimentos parciais ou ambivalentes, pois estes não oferecem dúvidas).
Embora a base, como salientam MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, seja de “paternalismo legal”, logo, de obrigatoriedade de recurso à condenação à prática do acto devido e substituição da petição, casos há em que se justifica a mera impugnação do acto, nomeadamente quando tenha já decorrido muito tempo desde o início do procedimento e não haja interesse autónomo na prática do acto, mas apenas na constatação da ilegalidade do deferimento para efeitos, por exemplo, de responsabilidade. Ou pode a prática do acto acarretar desvantagens para o particular, como o pagamento de taxas, ou ainda porque o acto a ser praticado é amplamente discricionário, estando os tribunais muito limitados no âmbito dos seus poderes de pronúncia, não advindo para o autor vantagens da condenação à emissão do mesmo. Sendo este o efectivo interesse processual, não pode haver lugar à substituição da petição, não gerando estes casos uma absolvição da instância, pois há justificação para ocorrer “apenas” a impugnação do acto, desde que houvesse igualmente legitimidade para pedir a emissão do acto devido, caso nisso houvesse interesse.
É certo que do artigo 66.º, n.º 2 decorre que da pronúncia condenatória resulta automaticamente a eliminação do acto de indeferimento da ordem jurídica, já que a impugnação de actos administrativos estaria vocacionada apenas para situações em que há um acto “de conteúdo positivo”, tal como resulta do artigo 51.º, n.º 4. Para utilizar o meio de impugnação de actos administrativos, seria necessário ter ocorrido uma qualquer alteração na ordem jurídica, e não apenas a “recusa de introduzir modificações jurídicas”, sendo que o recurso à impugnação fazia sentido quando era a única via possível no anterior contencioso, sob pena de não se respeitar o direito fundamental a uma tutela judicial efectiva. Mas face ao contencioso actual, embora se tenha de partir da realidade pré-existente, existindo um meio específico através do qual se pode reagir contra a recusa da Administração, qual o sentido de impugnar apenas o acto, quando se pode aqui obter a condenação à prática do acto devido e automaticamente, qual champô 2 em 1, a erradicação do acto de indeferimento do ordenamento? Para quê usar um meio menos tutelador dos interesses do particular? Poderá haver alguma vantagem em escolher apenas a impugnação do acto de recusa, ou nos casos em que isto acontece, como reiteradamente salienta VASCO PEREIRA DA SILVA, tal dever-se-á meramente a “insucesso escolar do advogado”?
Haverá, contrariamente ao que decorre do artigo 51.º, n.º 4, ainda um qualquer interesse em impugnar um acto de indeferimento em vez de escolher a via da condenação à prática do acto legalmente devido?
Como visto, há situações em que tal ocorre, precisamente quando o interesse não consiste na prática do acto, mas apenas na constatação judicial da sua ilegalidade e na sua erradicação da ordem jurídica, desde que constituindo um “interesse processual autónomo”. Salientam MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, em anotação ao artigo 51.º, n.º4, que “Declarar o tribunal apenas que o indeferimento é ilegal, e anulá-lo por causa disso, não assegura que agora venha aí o acto legal, o acto querido e devido – porque pode não vir qualquer acto ou pode vir um acto novamente ilegal”; ora, pode precisamente surgir um caso em que não haja interesse em que “venha aí o acto legal”!
Poderão ser considerados casos meramente académicos, mas tal não significa que tais questões não venham a surgir perante os tribunais administrativos. Assim, os casos típicos de um indeferimento ilegal de um projecto de construção, que o autor pretende meramente ver removido, não tendo porém interesse na sua autorização imediata, podem ser rebatidos, como faz VASCO PEREIRA DA SILVA, salientando que no caso do projecto de construção, nada impedia o particular de não exercer logo o seu direito à construção do imóvel, quando este lhe tivesse sido conferido através do recurso à acção de condenação. Mas o mesmo raciocínio já não se aplica nos outros exemplos, quando esteja em causa uma ampla discricionariedade de decisão ou ainda quando associadas à prática do acto estejam consequências negativas, como o pagamento de taxas.
Assim, surgem casos em que há interesse autónomo na mera impugnação do acto de indeferimento, porque se pretende apenas o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento, não havendo pois lugar à substituição da petição, desde que reunidas duas condições: a demonstração do interesse processual na mera impugnação do acto e sua erradicação da ordem jurídica e da possibilidade de autonomizá-lo do interesse na condenação à prática do acto legalmente devido. Daqui decorre pois que não será a acção de condenação à prática de acto devido o meio de reacção jurisdicional próprio “sempre que esteja em causa um acto expresso de indeferimento(…).”
Para finalizar, importa especificar outro ponto importante do meio processual em análise, ou seja, a conformação do objecto do processo e que resulta do já mencionado artigo 66.º, n.º 2: a análise da pretensão do interessado, permitindo a determinação do conteúdo do acto onde não surja reserva da Administração e a automática eliminação do acto de indeferimento da ordem jurídica, pois o mais relevante será a discussão e aferição do fundo da causa, da pretensão do interessado.
Esta inovação da Reforma permite obter desde logo em sede declarativa o que antes apenas era possível no processo de execução de julgados, operando um amplo alargamento do objecto do processo, que não se encontra limitado ao acto de indeferimento em si e aos seus fundamentos, mas abrangendo toda a “posição pretensiva”, em toda a sua dimensão. Ou seja, consagra-se efectivamente um contencioso de plena jurisdição, em que o processo não é já actocêntrico, visando averiguar do mérito da relação jurídica administrativa, com importantes consequências probatórias e quanto a factos e questões de direito supervenientes.
Logo e em conclusão, não é possível sustentar uma estrita limitação do âmbito da impugnação de actos administrativos a actos de conteúdo positivo, ou seja, que introduzem uma mudança na ordem jurídica, “relegando” os actos de contéudo negativo apenas para o campo da condenação à prática do acto legalmente devido. Pois, se o relevante é a pretensão jurídica do interessado e é o próprio que convola o seu interesse na mera impugnação do acto, como retirar daí que ainda assim está obrigado a ser confrontado com a emissão de um acto que, precisamente, já não é pretendido?

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

O "triplo conceito" de acto administrativo


A delimitação do conceito de acto administrativo impugnável afigura-se como importante porque constitui o primeiro pressuposto processual específico da acção administrativa especial, na modalidade de pedido de anulação/declaração de nulidade do acto administrativo. Porém, as conclusões a que se chegue neste campo não são decisivas, caso não se preencham os restantes pressupostos, a saber, legitimidade e oportunidade. O acto administrativo pode portanto ser impugnável em abstracto, mas não em concreto, por não se encontrarem reunidos os restantes pressupostos. Mas tendo que começar por algum lado, o conceito de acto administrativo para efeitos processuais parece ser o melhor ponto de partida, pelas alterações trazidas pelo CPTA a este campo (e daí talvez não, como se verá…).
Salienta Vieira de Andrade que o conceito de acto administrativo impugnável, o qual advém de uma leitura conjugada dos primeiros três números do artigo 51.º com os artigos 52.º, 53.º, 54.º, e n.º 4 e 5 do artigo 59.º do CPTA, se afigura por um lado mais “vasto”, por outro mais “restrito” do que o conceito de acto administrativo, tal como resulta do artigo 120.º do CPA. Importa antes de mais fazer uma precisão: como o próprio artigo 120.º indica, e apesar da sua epígrafe “(conceito de acto administrativo)”, no corpo do mesmo ressalva-se que este conceito, dissecado pela doutrina enquanto ponto de partida para a caracterização do acto administrativo substantivo, apenas o é “para os efeitos da presente lei”. Assim, mesmo que o CPTA não tomasse a opção de construir um conceito autónomo de acto administrativo impugnável, o conceito de acto administrativo plasmado no CPA não poderia sem mais ser invocado para efeitos processuais. Importa pois fazer uma distinção: na verdade, não há um, nem dois, mas três conceitos de acto administrativo: o procedimental, o processual e ainda o substantivo, como se verá.
“Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. O conceito de acto administrativo vindo do CPA, o “conceito material de acto administrativo” na expressão de Vieira de Andrade, implicaria um acto jurídico, unilateral, praticado por um órgão administrativo, constituindo uma decisão, materialmente administrativa, de autoridade, cujos efeitos visariam produzir-se sobre uma situação individual e concreta (mas convém aqui lembrar toda a zona de fronteira entre acto e regulamento, nomeadamente os actos colectivos, plurais e gerais - veja-se quanto a estes últimos o artigo 52.º, n.º 3 do CPTA, levando à questão de o conceito de norma se bastar ou não apenas com a generalidade), independentemente da sua forma. Este conceito excluiria assim os denominados “actos instrumentais”, as meras operações materiais e os comportamentos da Administração Pública, devido à ausência por parte destes de conteúdo decisório, característica inultrapassável do acto administrativo. Por influência da doutrina germânica, parte da doutrina, como Sérvulo Correia ou Vieira de Andrade, veio defender um conceito de acto administrativo “restrito”: apenas seria acto administrativo aquele acto que, comungando das características atrás enunciadas, fosse ainda inovador e regulador, ou seja, “uma decisão reguladora de autoridade própria do poder administrativo”, na expressão de Vieira de Andrade (Justiça Administrativa, p. 205, n. 411). Esta posição, levada às últimas consequências, acarreta que mesmo a nível processual se entenda o conceito de acto administrativo restritamente, já que os cidadãos podem, nesta visão, ver o seu direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva respeitado também através do recurso à acção administrativa comum, nomeadamente através da tutela preventiva, ou à condenação à abstenção da prática do acto administrativo - não se justificando assim uma extensão do conceito de acto administrativo impugnável face ao conceito substantivo de acto administrativo.
Se atendermos agora ao artigo 51.º do CPTA, verificamos, em primeiro plano, que já não há (e já não havia, desde 1989…) uma exigência de tripla definitividade do acto administrativo. Mas mais: o acto administrativo impugnável não só não é mais definitivo como também não é executório. E esta afirmação, que já deveria ser clara desde 1989, resulta da própria evolução da actividade administrativa, no contexto de uma Administração que já não é apenas agressiva, mas prestadora e infra-estrutural, que pratica actos favoráveis, desejados pelos particulares, não sendo pois susceptíveis de execução coactiva.
Apenas se exige hoje, para efeitos do pressuposto processual em análise, a susceptibilidade de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos (51.º, n.º 1 CPTA), em cumprimento do artigo 268.º, n.º 4 da CRP. Logo, seguindo aqui (mas não em todos os pontos, como especificarei adiante) a opinião de Vasco Pereira da Silva, não será exigível a “eficácia externa” presente no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA para os casos de tutela subjectiva e plena de direitos e interesses do particular, sendo este requisito aplicável apenas à acção pública e à acção popular, enquanto manifestações de defesa da legalidade objectiva.
Logo, acto administrativo impugnável é hoje (leia-se hoje como “desde 1989”) tanto o acto inserido num procedimento administrativo, como a decisão que põe termo ao procedimento (51.º, n.º 1 e 3); tanto o acto praticado pelo subalterno como pelo superior hierárquico, eliminando-se portanto a exigência de recurso hierárquico necessário para acesso aos tribunais (veja-se artigo 59.º, n.º 4.º e 5.º, conjugado com o artigo 51.º). O acto administrativo impugnável pode (artigo 52.º) constar de um diploma legislativo ou regulamentar e (artigo 54.º) em certos casos pode um acto administrativo ineficaz, que não produz efeitos, ser todavia impugnado. Para mais, e contrariando a ideia de definitividade material, de identificação do acto administrativo com uma sentença, como faria Otto Mayer, um acto meramente confirmativo pode em certos casos ser impugnável (53.º), sendo igualmente impugnáveis actos de execução/aplicação (artigo 52.º, n.º 2 e 3)
Decorre portanto claramente hoje (hoje, neste caso, é desde a entrada em vigor do CPTA), como já antes deveria ser claro face ao conceito constitucional de acto administrativo impugnável, que o único requisito processualmente incontornável será a susceptibilidade de lesão de direitos e interesses legalmente protegidos. Já Vasco Pereira da Silva, na sua busca por um acto administrativo perdido, tinha demonstrado esta – agora - evidência, desmontando as posições doutrinárias que defendiam o conceito restrito de acto administrativo, a sua tripla definitividade e a sua executoriedade, mesmo no quadro de uma Administração prestadora e de infra-estruturas. Veja-se como na doutrina alemã se teve de encontrar um conceito de acto administrativo processual mais amplo que o substantivo, dado o seu carácter restritivo, surgindo igualmente figuras como a de actividade informal da Administração.
Impõe-se o retomar do sentido da frase em análise. Na expressão de Vieira de Andrade, o conceito processual de acto administrativo seria mais “vasto” do que aquele contido no CPA, na sua vertente orgânica, na medida em que no artigo 51.º, n.º 2 do CPTA se prevê a impugnação de decisões materialmente administrativas praticadas seja por autoridades não integradas organicamente na Administração Pública, seja por entidades privadas que actuam ao abrigo de normas de direito administrativo. Porém, não será esta uma realidade também aplicável ao conceito material de acto administrativo, pese embora a redacção do artigo 120.º CPA? E o que é hoje a Administração Pública? Os exemplos retirados da evolução legislativa nacional – veja-se nomeadamente a extensão do campo da jurisdição administrativas operado pelo artigo 4.º, n.º 1, f) e 4.º, n.º 2, d) do ETAF, não comprovam que mesmo “materialmente” há actos administrativos praticados por pessoas colectivas privadas não inseridas na Administração Pública? Por exemplo, o caso dos actos administrativos contratuais no recente CCP?
Terá pois que se chegar a uma primeira conclusão: fazendo uma concessão a Vieira de Andrade, face ao conceito vertido no artigo 120.º CPA, o acto administrativo impugnável é efectivamente mais vasto no campo orgânico. Resta saber até que ponto o conceito do artigo 120.º corresponde ainda à realidade. Ou seja, se sendo o conceito aí vertido meramente para efeitos procedimentais, não estará hoje desactualizado, e se não será o conceito para efeitos processuais que se afigura mais consentâneo com o verdadeiro conceito substantivo de acto administrativo …
Quanto à defesa de uma vertente mais “restrita” do conceito processual face ao conceito de acto administrativo, Vieira de Andrade avança com o facto de o CPTA apenas admitir a impugnação de decisões administrativas com eficácia externa (restringindo-o assim apenas a actos com efeitos regulatórios, inovatórios, ou seja, constitutivos).
Mas, como visto, a eficácia externa pode ser entendida como aplicável apenas à acção pública e popular, como defende Vasco Pereira da Silva, e mesmo não defendendo tal concepção, pense-se na impugnação de deliberações do órgão colegial pelo seu presidente, ou de uma actuação de um órgão de uma pessoa colectiva por outro. O artigo tem porém a virtualidade de levar a doutrina anteriormente contrária a admitir agora a impugnabilidade de actos prévios, parciais, de actos que excluem um interessado do procedimento e de medidas provisórias, mas ainda com reticências quanto às pré-decisões.
A análise da frase já vai muito longa. Porém, carece de uma conclusão. A frase de Vieira de Andrade, que ele próprio delimita como um confronto do artigo 120.º CPA face ao conceito de acto administrativo impugnável vertido no CPTA, não só não é verdadeira na parte em que o considera mais restrito, pelo menos quanto à tutela subjectiva de direitos e interesses, como mesmo na outra vertente, à partida verdadeira, merece o repensar da questão à luz da conclusão a que acima cheguei. Não faz sentido procurar a contraposição entre o conceito de acto para efeitos procedimentais face ao de acto para efeitos processuais, mas sim ir buscar o conceito de acto administrativo substantivo, tendo em conta a tripla definição (e já não definitividade) do acto administrativo acima referida. E se a afirmação de Vieira de Andrade não é totalmente verdadeira se a entendermos como reportada ao conceito procedimental de acto administrativo, muito menos é quanto equacionada face ao conceito substantivo. Explicando:

Como salienta Vasco Pereira da Silva, o conceito de acto administrativo surgiu com fins processuais: “delimitar as actuações administrativas submetidas a uma jurisdição e a formas de processo especiais”. Assim sendo, a evolução substantiva do conceito nunca esqueceu as suas origens processuais. E hoje portanto “o conceito de acto administrativo necessita de ser repensado e reconstruído em razão da sua tripla dimensão substantiva, procedimental e processual” ( O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 304).
Mas quando Vasco Pereira da Silva interpreta o artigo 120.º do CPA enquanto concepção “ampla e aberta de acto administrativo, compreendendo toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” ( ob. citada, p. 308), retira daqui o conceito material, substantivo, de acto administrativo, o qual extravasa o sentido literal do conceito patente no artigo, que como o próprio (o artigo, não o autor) indica, pretende apenas servir para efeitos procedimentais.
Portanto, o artigo 120.º, na minha opinião, serve de base a um conceito substantivo de acto administrativo, mas dele apenas decorre literalmente o conceito procedimental. Logo:
O conceito processual é efectivamente mais vasto numa vertente (a orgânica) do que o conceito procedimental, mas não me parece correcto dizer que seja mais restrito, como exposto.
Já aplicando a frase de Vieira de Andrade ao verdadeiro conceito substantivo de acto administrativo, que não é aquele que decorre do 120.º CPA, então a frase mais incorrecta se torna: pois, face ao conceito substantivo, não se pode chegar sequer a dizer que o conceito processual é mais vasto. Apenas, como defende Vasco Pereira da Silva, que processualmente impugnáveis serão, dentro do conceito de acto administrativo substantivo, aqueles que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, facilmente se conclui que é a característica da lesividade do acto que permite distinguir o conceito processual do substantivo ( o conceito de acto administrativo compreende todo aquele que vise produzir efeitos numa situação individual e concreta, mas só é impugnável o acto susceptível de lesar outrém). Tendo sido a origem do conceito de acto administrativo processual e nunca se tendo o conceito substantivo desligado das suas origens processuais, é pois natural que seja o conceito processual e não o procedimental, patente no CPA , que corresponde hoje em maior medida ao conceito substantivo de acto administrativo. No ordenamento jurídico germânico, devido a uma restrição artificial do conceito de acto administrativo, o conceito substantivo é mais restrito do que o processual. No ordenamento jurídico português, sobretudo desde 1989 e agora claramente no CPTA, esta visão não é defensável. Portanto “ tanto as actuações agressivas como as prestadoras ou as infra-estruturais, tanto as «decisões de carácter regulador como as actuações de conteúdo mais marcadamente material, os actos de procedimento como as decisões finais, as actuações internas como as externas” se incluem hoje no conceito substantivo de acto administrativo, e não necessariamente no artigo 120.º CPA, como defende Vasco Pereira da Silva. Do que decorre que qualquer uma destas manifestações, se lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos (densificar estes conceitos é outra história…) é susceptível de impugnação contenciosa (não esquecendo os outros pressupostos processuais…). Consequentemente, como já defendia Vasco Pereira da Silva na sua dissertação de doutoramento, face à CRP e agora ao CPTA, desde que lesivos, são também impugnáveis actos administrativos no decurso de um procedimento, pareceres vinculativos, verificações constitutivas, actos internos, decisões provisórias, actos postos em execução a título experimental, actos de execução, ordens de regularização de situações ilegais, declarações de incompetência, promessas administrativas e actos confirmativos, entre outros.
Logo, face a este conceito em evolução de acto administrativo substantivo, o conceito de acto administrativo impugnável não é verdadeiramente “diferente”, muito menos mais vasto, exige-se sim a sua lesividade, a qual delimita o carácter impugnável dentro do conceito substantivo de acto administrativo; poder-se-á, de certa forma, entender o conceito processual como mais restrito face ao substantivo, para tentar, pelo menos, salvar a frase de Vieira de Andrade.