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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

comentário à 4ª tarefa

Comentário à quarta frase.


Em 1997 o legislador constituinte garantiu a tutela efectiva dos direitos dos particulares, integrando o conteúdo desse direito, embora em número autónomo, o direito dos cidadãos em impugnar normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, artigo 268 nº5CRP.
A necessidade de mecanismos processuais com o propósito de controlar a validade dos regulamentos e protecção dos direitos dos particulares é uma crescente necessidade, uma vez que as decisões da Administração abrangem situações multipolares, contrariamente à perspectiva bipolar anterior.
O artigo 72º nº1 do CPTA, enquadrado sistematicamente na acção especial diz-nos que " A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação".
O número 2 do mesmo artigo excluí a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos constantes no artigo 281 nº1 CRP.
Desta forma ficam de fora os actos materialmente administrativos (individuais e concretos), ainda que se encontrem num diploma legislativo ou regulamentar, relevando para tal não a forma do acto, mas antes o conteúdo. Quanto aos actos gerais e abstractos emanados por autoridades públicas ou particulares em colaboração com a administração pública encontram-se incluídos no artigo 72 nº1 CPTA.
Antes da reforma havia três possibilidades de reagir contenciosamente contra regulamentos : via incidental; meio processual genérico e através de um meio processual especial de impugnação de normas.
Apenas estes dois últimos meios seriam autónomos.
Podem pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral não apenas os efectivos prejudicados, como também os possíveis prejudicados. Para ser impugnada a norma terá de ser recusada por qualquer tribunal em três casos concretos.
Podemos constatar que o Ministério Público tem uma possibilidade de ampla intervenção, não sendo necessária que tenham sido desaplicadas três vezes a mesma norma.
Por outro lado o Ministério Público poderá também impugnar normas jurídicas de eficácia imediata e normas que dependam de acto administrativo ou jurisdicional de execução.Para o Professor Vieira de Andrade estabelecem-se soluções de inspiração objectivista, uma vez que a declaração com força obrigatória geral é predominantemente de interesse público, sendo o Ministério Público o principal defensor da legalidade.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Acto Administrativo Impugnável

O artigo 120º do CPA estabelece o conceito de acto administrativo: "(...)decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta." Os Professores Vasco Pereira da Silva e Marcelo Rebelo de Sousa concebem o acto administrativo como amplo e aberto.
O Estado Liberal, preconizador de uma administração agressiva, em que o acto administrativo surgia como autoritário, obrigando por si e cuja execução coerciva imediata a lei permitia independentemente de sentença judicial alterou-se com a concepção típica do Estado Social. Este último modelo de Estado trouxe uma ideia de actos administrativos favoráveis constitutivos de direitos e benéficos para os particulares, ao mesmo tempo que generaliza a utilização de outras formas de actuação administrativa como os planos, regulamentos, contratos e actuações técnicas.
Com o Estado Pós- Social a actuação administrativa perde a sua dimensão subjectiva ou estatutária, pelo facto de haver uma maior colaboração entre a Administração Pública e entidades privadas. Por outro lado os actos administrativos no âmbito de um relacionamento bilateral entre a administração e o particular passam a ser vistos como multilaterais.
Assim, conclui-se que houve um progressivo alargamento deste conceito ao longo dos modelos de Estado. No nosso sistema tanto as actuações agressivas, prestadoras, infra-estruturais, as de índole regulador, materiais, os actos de procedimento, as decisões finais, as actuações externas e internas são consideradas actos administrativos.
Encontra-se consagrado na CRP a faculdade de impugnação por parte dos administrados de quaisquer actos administrativos que lesem independentemente da sua forma, matéria que veio a ser densificada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos artigos 46º e seguintes referentes à acção administrativa especial.
O artigo 51º nº1 do CPTA considera serem passíveis de impugnação actos, ainda que inseridos num procedimento administrativo, com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Esta susceptibilidade de lesão deve ser entendida no sentido de haver possibilidade de produção de efeitos na relações jurídicas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta, pelo que o artigo 54º do CPTA prevê expressamente a impugnação de actos administrativos que ainda não tenham começado a produzir efeitos jurídicos. Um determinado interessado poderá não ter legitimidade ou interesse para impugnar um acto sem contudo, impossibilitar outros sujeitos jurídicos de o fazer, quanto mais não seja o Ministério Público, com vista a eliminação de possíveis efeitos jurídicos. Assim, como afirma o Professor Mário Aroso de Almeida, apenas os actos que não afectem a esfera jurídica alheia, bem como aqueles que não pretendem ter efeitos externos, não poderão ser impugnados por ninguém.
O Professor Vieira de Andrade considera que este último número parece consagrar uma maior restritividade do acto administrativo impugnável em relação ao conceito de acto administrativo. De acordo com este autor pretendeu-se excluir os actos internos, que visam a produção de efeitos nas relações intra-pessoais, com algumas excepções. Relativamente a decisões preliminares que determinem a decisão final de um procedimento com efeitos externos entende o Professor que podem ser impugnados sob a argumentação de uma defesa precoce dos interessados, uma vez que provavelmente resultará uma lesão. Quanto ao número 2 do mesmo artigo, o Professor Vieira de Andrade considera que o conceito de acto processual impugnável é mais amplo, na medida em que decisões materialmente administrativas emanadas de autoridades não integradas na administração bem como entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo possam ser impugnáveis. Estará aqui em causa um critério teleológico das normas aplicadas, independentemente dos sujeitos por elas aplicadas.