A Acção de Condenação da Administração à prática de Acto administrativo devido, enquanto modalidade de Acção Administrativa Especial, prevista nos Arts.66º e ss do CPTA, tendo sido introduzida pela Reforma do Contencioso administrativo de 2002, consiste num meio criado para reagir a uma omissão de actuação da Administração ou a uma emissão anterior, por esta, de acto de conteúdo negativo ilegal. De acordo com os Arts.46º/1 e 2 al. b) e Art.66º/1 do CPTA, os Tribunais Administrativos têm o poder de condenar no acto legalmente devido e de fixar um prazo determinado para essa prática do acto da administração, de modo a garantir a tutela efectiva de direito ou interesse legalmente protegido dos particulares, por força do Art.2º/2 al.j) do CPTA e Art.268º/4 da CRP. Trata-se do meio adequado para reagir contenciosamente em situações de inércia ou omissão da Administração, ao abrigo do Art.67º/1 al. a) do CPTA, sob a qual pendia uma obrigação legal de decidir, nos termos do Art. 9º do CPA (excepto nos casos do Art.9º/2) , no prazo legalmente devido, sendo aplicável aqui a diposição do Art.109º/2 e 3 do CPA, ainda que o indeferimento tácito do Art.109º/1 tenha sido tácita e parcialmente derrogado, como entende o Prof. Mário Aroso de Almeida, defendendo que “ a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado”; no caso de ter havido um indeferimento expresso do acto requerido pelo particular, por força do Art.67º/1 al. b) ( que anteriormente seria solucionado por via de recurso de anulação, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do acto de conteúdo negativo), caso em que se o pedido de condenação no acto devido for julgado procedente, há a possibilidade de o particular para além de ver eliminado o acto de indeferimento do ordenamento jurídico, conseguir que a Administração seja condenada à prática do acto legalmente exigido, de acordo com o Art.66º/2 do CPTA; e, finalmente, nas situações em que há recusa de apreciação da pretensão dirigida à prática de acto administrativo, de acordo com o Art.67º/1 al.c) do CPTA, nas quais não existe nem indeferimento, nem deferimento, nem recusa de apreciação de mérito, sendo exemplo desta situação a existência de circunstâncias que, no caso concreto, restrinjam ou eliminem a discricionariedade de acção que, em abstracto, a lei confira à Administração e de que ela se arrogue para se recusar a agir.
Perante alguma das situações do Art.67º do CPTA, este é o meio adequado para o particular e outras entidades com legitimidade activa, previstas no Art. 59º, reagirem, respeitando os prazos previstos no Art.69º. O próprio Art.51º/4 do CPTA salienta que no caso de o particular deduzir um pedido de anulação do indeferimento de um acto administrativo, deve o Tribunal convidá-lo a substituir este pedido, pela correspondente acção de condenação à prática de acto devido, nos termos do Art.67º/1 al. b), sendo esta o meio mais adequado para defesa da sua posição e dos interesses que estejam em causa, conferindo-lhe vantagens e nenhum inconveniente. Desta forma, justifica-se que o que é, de facto, objecto de apreciação jurisdicional nunca seja o acto administrativo em si, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, segundo o disposto no Art.66º/2.
Em conclusão, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva defende, existe alguma dificuldade em o particular, que alegue o direito a uma conduta da Administração, obter qualquer vantagem no caso de requerer a anulação do acto administrativo desfavorável em vez da condenação no comportamento devido. Diferentemente, no caso de intentar uma acção de condenação à prática de acto devido, como já foi referido supra pode a procedência da mesma retirar o acto do Ordenamento Jurídico, ao mesmo tempo que condena a administração à sua prática.
Rita Silva nº14597 Subturma 11
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terça-feira, 16 de dezembro de 2008
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
A Concepção ampla e restrita de Acto Administrativo
O Acto Administrativo, cuja origem remonta a finais do Séc.XIX em França, surgiu como modo de delimitar as acções da Administração Pública excluídas por lei da fiscalização dos Tribunais judiciais. Numa primeira fase, aparece como garantia da Administração com vista a salientar a independência desta perante o poder judicial, tendo mais tarde passado a estar ao serviço do sistema de garantias dos particulares.
Tendo o Acto administrativo nascido num contexto de profunda indefinição dogmática acerca das formas de actuação jurídica da Administração Pública, é patente a divergência doutrinária existente acerca do seu conteúdo. Uma parte da doutrina considera que o Art.120º do CPA reconduz-se à concepção ampla de acto administrativo defendida pelo Prof. Marcello Caetano que entendia que este seria “uma conduta voluntária de um orgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto” entre os quais, o Prof.Marcelo Rebelo de Sousa e o Prof. Paulo Otero; outra posição defendida, entre outros, pelo Prof.Sérvulo Correia entende que o Art.120º do CPA adopta uma concepção restrita de acto administrativo, a qual deixa de fora as manifestações jurídicas não impugnáveis, a enquadrar numa categoria distinta de actos jurídicos, a qualificar como actos instrumentais; e, também é defendida uma posição intermédia pelo Prof. Mário Aroso de Almeida na qual, o conceito não corresponde nem ao sentido amplo, uma vez que deixa de fora o seu conteúdo decisório, nem ao sentido restrito, que o identifica com o acto decisório ao qual deve ser reconhecida eficácia externa, por ser de molde a pôr em causa direitos ou interesses de entidades exteriores àquela que o praticou, com exclusão de todos os demais tipos de actos, antes considerando que se encontram reunidos na mesma categoria de acto administrativo, tanto os actos que se projectem no âmbito da relação administrativa geral ou comum, como aqueles cujos efeitos se esgotam no âmbito de relações intra-administrativas e intra-orgânicas.
Para aferir da impugnabilidade do Acto Administrativo, o Art.51º/1 do CPTA, (em contraposição ao tradicional critério do acto definitivo e executório) adopta como critério determinante o da eficácia externa, isto é, são impugnáveis todos os actos administrativos que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, daí resultando o entendimento que alguns autores adoptam, entre eles o Prof.Vieira de Andrade, de que o conceito de acto administrativo impugnável é mais restrito do que o de acto administrativo previsto no Art.120º do CPA, uma vez que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, desde que o seu conteúdo seja susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Também o mesmo professor considera que existe uma amplitude do conceito de acto administrativo impugnável em relação ao conceito material de acto administrativo, na medida em que, de acordo com o Art.51º/2 do CPTA, a nível orgânico, não depende da qualidade administrativa do seu autor: inclui não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública. O Prof. Vasco Pereira da Silva, por sua vez, defende que “impugnáveis são todos os actos administrativos que, em razão da sua “situação” sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares”, isto é, dá prevalência ao critério da lesividade, admitindo mesmo que a noção processual de acto administrativo tem natureza de direito fundamental, por força do Art.268º/4 da CRP, traduzindo-se numa faculdade de impugnar “quaisquer” actos administrativos que lesem direitos dos particulares, independentemente da natureza substantiva e categoria destes.
Perante as várias posições doutrinárias divergentes importa deduzir que a Administração Pública é, hoje, uma realidade complexa e multifacetada, tendo que lidar com uma diversidade de actos administrativos, cuja natureza substancial muitas vezes suscita dúvidas. Daí que a solução passe por adoptar um conceito amplo e aberto de acto administrativo, que compreenda toda e qualquer decisão destinada a “produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, ou seja, que não restringa a possibilidade de impugnação apenas a decisões administrativas finais e que produzem efeitos externos nas relações jurídicas, mas também inclua as outras actuações administrativas susceptíveis de lesar direitos dos particulares, quer sejam actos intermédios, quer sejam actos de execução, entre outros.
Rita Silva nº14597 Subturma 11
Tendo o Acto administrativo nascido num contexto de profunda indefinição dogmática acerca das formas de actuação jurídica da Administração Pública, é patente a divergência doutrinária existente acerca do seu conteúdo. Uma parte da doutrina considera que o Art.120º do CPA reconduz-se à concepção ampla de acto administrativo defendida pelo Prof. Marcello Caetano que entendia que este seria “uma conduta voluntária de um orgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto” entre os quais, o Prof.Marcelo Rebelo de Sousa e o Prof. Paulo Otero; outra posição defendida, entre outros, pelo Prof.Sérvulo Correia entende que o Art.120º do CPA adopta uma concepção restrita de acto administrativo, a qual deixa de fora as manifestações jurídicas não impugnáveis, a enquadrar numa categoria distinta de actos jurídicos, a qualificar como actos instrumentais; e, também é defendida uma posição intermédia pelo Prof. Mário Aroso de Almeida na qual, o conceito não corresponde nem ao sentido amplo, uma vez que deixa de fora o seu conteúdo decisório, nem ao sentido restrito, que o identifica com o acto decisório ao qual deve ser reconhecida eficácia externa, por ser de molde a pôr em causa direitos ou interesses de entidades exteriores àquela que o praticou, com exclusão de todos os demais tipos de actos, antes considerando que se encontram reunidos na mesma categoria de acto administrativo, tanto os actos que se projectem no âmbito da relação administrativa geral ou comum, como aqueles cujos efeitos se esgotam no âmbito de relações intra-administrativas e intra-orgânicas.
Para aferir da impugnabilidade do Acto Administrativo, o Art.51º/1 do CPTA, (em contraposição ao tradicional critério do acto definitivo e executório) adopta como critério determinante o da eficácia externa, isto é, são impugnáveis todos os actos administrativos que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, daí resultando o entendimento que alguns autores adoptam, entre eles o Prof.Vieira de Andrade, de que o conceito de acto administrativo impugnável é mais restrito do que o de acto administrativo previsto no Art.120º do CPA, uma vez que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, desde que o seu conteúdo seja susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Também o mesmo professor considera que existe uma amplitude do conceito de acto administrativo impugnável em relação ao conceito material de acto administrativo, na medida em que, de acordo com o Art.51º/2 do CPTA, a nível orgânico, não depende da qualidade administrativa do seu autor: inclui não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública. O Prof. Vasco Pereira da Silva, por sua vez, defende que “impugnáveis são todos os actos administrativos que, em razão da sua “situação” sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares”, isto é, dá prevalência ao critério da lesividade, admitindo mesmo que a noção processual de acto administrativo tem natureza de direito fundamental, por força do Art.268º/4 da CRP, traduzindo-se numa faculdade de impugnar “quaisquer” actos administrativos que lesem direitos dos particulares, independentemente da natureza substantiva e categoria destes.
Perante as várias posições doutrinárias divergentes importa deduzir que a Administração Pública é, hoje, uma realidade complexa e multifacetada, tendo que lidar com uma diversidade de actos administrativos, cuja natureza substancial muitas vezes suscita dúvidas. Daí que a solução passe por adoptar um conceito amplo e aberto de acto administrativo, que compreenda toda e qualquer decisão destinada a “produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, ou seja, que não restringa a possibilidade de impugnação apenas a decisões administrativas finais e que produzem efeitos externos nas relações jurídicas, mas também inclua as outras actuações administrativas susceptíveis de lesar direitos dos particulares, quer sejam actos intermédios, quer sejam actos de execução, entre outros.
Rita Silva nº14597 Subturma 11
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