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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

"Welcome to Jurassic Park" ou "eu também sei pôr títulos estilosos" 4ª tarefa

Verifica-se, pois, que o CPTA assegura protecção plena dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto, como decorre da imposição constitucional, mas encara a declaração da ilegalidade das normas com força obrigatória geral como uma questão predominantemente de interesse público, para a qual estabelece soluções de inspiração objectivista, em termos que podem ser susceptíveis de crítica pelo aparente retrocesso operado.

Pessoalmente, adoro a norma do 73º. Tem todos os elementos que faltam aos restantes artigos do Código. Se o resto do Código vai admitindo a relação simbiótica entre os interesses públicos e privados, o artigo 73º admite que a coexistência de um e outro só é possível se levarem os dois a sua avante – o acto ilegal em vigor e o prejudicado dele protegido, com força obrigatória particular. Se o resto do Código consagra igual legitimidade aos particulares e ao Ministério Público (pese algum desconto dado ao menos diligente ((sarcasmo)) MP em matéria de prazos), o artigo tem a desfaçatez de investir os advogados do Estado com acrescidas responsabilidades no combate à ilegalidade.Se o resto do Código reconhece o valor dos particulares na detecção dos problemas e na restauração da paz jurídica, o artigo é mais parcimonioso no que toca a louvar a sua actuação – e só lhes atribui impulso processual de carácter geral quando a álea determine que estes sejam os quartos a requerer, com sucesso, o mesmo. Quando o resto do Código se recusa a admitir mérito algum na manutenção da ilegalidade, o artigo apressa-se a recordar que há alegria na ilicitude, e que há virtude no vício.
É destas contradições que gosto nesta norma. Do facto destas contradições não revelarem fraquezas normativas ou casuais, mas fraquezas sistémicas de uma ordem já desaparecida. Do facto de ela ter a qualidade que desculpa a sua incoerência: o quão profundamente é um pouco de tudo, menos aborrecida. Um orgulho em estar só que passou de moda antes de passar de regime. Ela é um fóssil vivo, um testemunho de uma forma perdida de encarar as matérias da Administração. Olhando para ela, e sempre munido da capacidade do jurista de se entusiasmar com insignificâncias, não deixo de me sentir como as personagens do filme de Spielberg, entrando num mundo que julgavam sepultado. Uma ilegalidade, assim declarada por um juíz, que continua em vigor após essa declaração... pode muito bem ser o nosso dinossauro. Um desafio à extinção, à lógica, às regras do tempo e do espaço como as conhecemos. E isto, eventualmente, com direito à sempre bem-vinda animação proporcionada pelo devorar daqueles que não requereram as providências adequadas. Ver que o Leviathan ainda mexe não deixa de convidar à nostalgia.Seria até aprazível, se não entendesse ser nosso dever acabar com isso tudo.
“Welcome to Jurassic Park”

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª tarefa

As acções de condenação às prática de acto devido foram tornadas possíveis pela revisão constitucional de 1997. Não obstante, entendo, que esta acção vem apenas concretizar a garantia conferida aos particulares pelo art. 268º/4 CRP com natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias.

Esta modalidade de acção administrativa especial surge assim de uma transformação a nível intrínseco do direito administrativo. Passa a ser conferida tutela jurisdicional aos particulares para que estes efectivem os seus direitos contra a administração, sendo-lhe duplamente favorável já que além de afastar um acto administrativo vem ainda condenar a administração à pratica do acto legalmente devido

Sendo assim o Tribunal pode condenar a Administração a praticar um acto indevidamente omitido ou recusado estabelecendo um prazo para que este seja praticado (art.66º do CPTA), Por cada dia de atraso na execução pode haver lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (art.169º do CPTA). Basta que para tal tenha sido provocada lesão de direitos e/ou interesses protegidos, sendo assim, a causa de pedir é sempre a ilegalidade da omissão.

O principal pressuposto específico destas acções é a omissão de um acto administrativo legalmente devido, esta ideia liga-se intimamente à de vinculação – o acto era devido porque devia ter sido praticado. Esta modalidade de pedidos tem assim como pressupostos específicos que a administração :
- não se pronuncie dentro do prazo;
- recuse a pratica de um acto;
- recuse apreciar um requerimento.

Como quaisquer outras acções administrativas, estas acções são da competência dos Tribunal Administrativo de Círculo. Entende-se que estas acções devem poder ser propostas por quem teria legitimidade activa para a interposição de recurso contencioso do acto administrativo legalmente devido, se este tivesse sido praticado – incluindo, pois, não só titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre proteger os interesses legalmente protegidos mas também o Ministério Público e os titulares do direito de acção popular e outros interesses difusos; quanto à legitimidade passiva, ela pertence ao órgão que deva praticar o acto omitido (art. 10º do CPTA).
Se estiver em causa uma omissão o prazo para interpor a acção é de um ano a contar desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado. Se em causa estiver um indeferimento o prazo é encurtado para 3meses(art.69º do CPTA)
Ora o art. 51º nº 4 do CPTA limita o conceito de acto administrativo impugnável, no que toca a aplicação do artigo 50º e seguintes, aos actos administrativos positivos, deixando de fora os de conteúdo negativo. Pois os actos de conteúdo negativo, como um acto de indeferimento de uma pretensão, seja um acto de recusa de apreciação do requerimento, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão materialmente favorável, o meio de reacção adequado é a acção de condenação à pratica de acto devido. Dai que se entenda que a norma do art. 51º,nº4 deve ser lida em conjugação com o disposto nos arts. 66º,nº2 e 67º,nº1, alíneas b) e c).

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

A Acção Popular e o Contencioso Administrativo





"Como poderemos ver mais atentamente, por constituir uma garantia constitucional, a acção popular é um verdadeiro direito fundamental que permite a quem não é titular de um interesse pessoal e directo o acesso aos tribunais visando a defesa de certos interesses de toda a colectividade. É por ser este direito de natureza quase altruísta que, chocando com a postura egoísta dos direitos subjectivos, a acção popular se revela como um instituto de particular interesse."

por Mário Cunha
in A Acção Popular e o Contencioso Administrativo

Link para o download do trabalho em
http://www.mediafire.com/?gnqzyktnwzi



segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Acto Administrativo vs. Acto Administrativo impugnável. Surpreendentemente, nada de novo!

Não voltarei a expor a querela doutrinária por detrás da frase que nos é dada a comentar, facto naturalmente imputável ao brio e profissionalismo dos meus colegas, e totalmente alheio a qualquer espécie de tentação ociosa da minha parte.
No que respeita à consideração do conceito de acto administrativo impugnável como mais amplo do que o conceito de acto administrativo per se, creio que a letra da lei é apoio suficiente para desmentir esta realidade. Não deixa de ser verdade que o 120º CPA apressa-se a exigir a emissão do acto por parte de orgãos da Administração Pública, mas o mesmo Código alarga o seu âmbito de aplicação substantiva (2º)tanto aos actos administrativos praticados por outros poderes do Estado (por ex. actos não normativos do Presidente da República,da Assembleia da República e respectivo Presidente e dos Tribunais, que contenham nomeadamente delegações de poderes, ordens, promoções, entre outros), como aos actos praticados por entes privados da Administração. Assim, tanto o regime processual (4º1 c)ETAF in fine) como o regime substantivo são-lhes aplicáveis na sua totalidade. Não considerar acto administrativo a algo a que a Lei aplica integralmente o seu regime seria distinguir onde Ela não o faz. Assim, para qualquer efeito que não o jogo de palavras, entendemos que esta amplitude alargada do acto administrativo impugnável não se aplica.
Quanto à consideração do acto impugnável como mais restrito, temos algumas reservas. A questão da eficácia externa do acto põe-se sobretudo da consideração desta eficácia como apenas directa, ou como colateral. Em termos mais claros - se um acto pode ser impugnado apenas se ele próprio for dotado de eficácia lesiva e externa, ou se também pode sê-lo quando um acto dele dependente ou resultante consumar essa capacidade lesiva. Parece-me evidente que a segunda escolha é mais acertada, sob pena de comprometermos a oponibilidade e as possibilidades de defesa dos particulares face à Administração. Seria como proibir uma pessoa de atirar pedras, mas permitir que as coloque na catapulta. As garantias dos particulares só ficam satisfeitas com uma integralidade de tutela jurisdicional, que pode até actuar em termos preventivos - todos sabemos que actos há, que não sendo finais, representam uma grande probabilidade de lesão na esfera do particular. Assim, teoricamente, há espaço para a confirmação da ideia de Vieira de Andrade. Mas isso não desmente que toda (ou quase toda) a actividade Administrativa tem um potencial total ou parcialmente lesivo.
O conceito de acto administrativo impugnável tem vindo a exercer uma força gravítica sobre a dogmática administrativa, representando uma espécie de bastião de defesa dos particulares, e sendo toda a actividade administrativa que lhe é alheia encarada como uma vil perversão dos fins do Estado, que é favorecido em detrimento dos particulares. Felizmente, a nosso ver, esta foi uma revolução bem feita - daí que só os actos inofensivos não possam ser impugnados pelos particulares.

Nota: Recorri aos manuais do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, às aulas teóricas do Regente e, Deus me perdoe, li os trabalhos dos colegas.