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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 2ª Tarefa

Marcello Caetano definiu, em tempos, acto administrativo como sendo:
- em sentido amplo, a ”actuação voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses impostos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”;
- e, em sentido restrito, ”a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto, fixando os direitos da administração ou dos particulares, ou os respectivos deveres, nas suas relações jurídicas”, tratando-se neste caso de um conceito mais restrito de acto administrativo, afigurando-se como definitivo e executório.

Mas hoje em dia, o conceito de acto administrativo, nos termos CPA, abrange todas as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Deste modo, actos administrativos são actos unilaterais, imperativos, dotados de uma vontade,segundo o critério orgânico e material.

E o artigo 120º do CPA ao ter vindo aduzir a ideia de decisão parece afastar o conceito amplo, optando por um conceito muito mais restrito que, deste modo, não inclui todas as manifestações jurídicas unilaterais e concretas da Administração Pública, e que se define basicamente pelo seu conteúdo decisório.

Quanto ao conceito de acto administrtivo impugnável, este requer como pressupostos, a eficácia externa e a lesividade, “especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos", conforme disposto no artigo 51º, nº1 do CPTA. Assim, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, podendo ser actual, ou mesmo potencial, mas “desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos" lesivos.

E, conforme disposto no art. 51º. nº 2 do CPTA, é-o ainda que emanado de autoridades não inseridas na própria Administração, ou mesmo de entidades privadas.

Pelo exposto,parece ser de afirmar que actualmente o conceito de acto administrativo consagrado no CPA, não delimita o conceito de acto administrativo impugnável, na medida em que este consagra a possibilidade de impugnar actos materialmente administrativos, consubstanciando-se, na verdade, num conceito com um âmbito mais alargado, incluindo-se já, autoridades não inseridas na própria Administração, bem como a possibilidade de se impugnar actos de entidades privadas.

Mas simultaneamente esse conceito também se torna mais restrito face ao acto administrativo, no sentido em que só abrange expressamente decisões administrativas com eficácia externa, excluindo assim deste âmbito os actos internos.

Tal definição coloca a questão de saber se os pareceres vinculativos, sendo actos internos e não tendo eficácia externa, pelo menos de forma directa, serão ou não susceptíveis de impugnação.

Na verdade, o acto final já não comporta em si uma verdadeira faculdade de decisão, sendo-lhe, na verdade, imposta a adopção da opção adoptada nos referidos pareceres,também designados de pré-decisões, estes sim, actos com um conteúdo verdadeiramente decisório, pelo que é de afirmar-se que, consubstanciando-se estes, no limiar, no verdadeiro acto, é claramente de admitir a sua impugnação.

Comentário à 4ª Tarefa

Atentando ao artigo 73º do CPTA, verifica-se que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral é marcada por uma inspiração objectivista em que o MP surge como o principal responsável pela impugnação de normas no nosso contencioso administrativo no desempenho da sua função de “defesa da legalidade e do interesse público”. De facto, a contraposição entre, por um lado, actor público e por outro lado, actor popular e particular, que se origina é controversa.

Deste modo, o MP, nos termos do artigo 73º, nº3 do CPTA e sem dependência de quaisquer pressupostos, pode pedir, oficiosamente e a qualquer momento a declaração de ilegalidade, e pode ainda fazê-lo a requerimento das pessoas e entidades referidas no artigo 9º, nº2 do CPTA, enquanto ao particular e actor popular apenas é dada a possibilidade de deduzir o pedido de declaração com força obrigatória geral quando exista uma lesão ou uma lesão potencial da esfera jurídica do autor e desde que a aplicação da norma tenha sido previamente recusada em três casos concretos, conforme prevê o nº1 do mesmo artigo., sempre sempre possível nos termos do nº2 do referido artigo, questão que contudo não levanta tão sérios problemas.

Tal diferenciação entre MP e particular e actor popular, no âmbito da declaração com força obrigatória geral, de marcada inspiração objectivista, ao possibilitar que sejam precisas três decisões no sentido da ilegalidade está:
- por um lado, a meu ver e salvo melhor opinião, a permitir que uma norma perdure por mais tempo do que o que seria desejável e de certo modo, que perdure em detrimento da garantia da certeza e segurança jurídicas, pelo que não se possa considerar haver uma protecção plena dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos;
- e por outro, a operar um retrocesso, na medida em que o anterior regime consagrava a faculdade a ambos sem limites ou circunstancialismos, e a originar uma inconstitucionalidade, anteriormente não existente porque como diz, e bem, o Professor Vasco Pereira da Silva: “Do ponto de vista da protecção subjectiva, a solução encontrada é violadora do direito fundamental de impugnação de normas, conforme disposto no artigo 268º, nº5 CRP (desde 1997), pois, ao estabelecer que a impugnação de normas gerais e abstractas só tem efeitos concretos, cria uma restrição que afecta a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito” , consubstanciando-se simultaneamente numa violação do artigo 18º, nº3 da CRP.