terça-feira, 25 de novembro de 2008

Acto Administrativo / Acto Administrativo Impugnável

É importante, desde já, para uma melhor compreensão, fazer a distinção entre acto administrativo e acto administrativo impugnável.
Podemos,primeiramente, conhecer a definição de acto administrativo do Prof. Freitas do Amaral, que considera o acto administrativo como um acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim administrativo – com natureza própria e carácter específico (não reconduzível inteiramente nem ao negócio jurídico, nem à sentença).
Existem várias concepções doutrinais acerca do conceito de acto administrativo para além desta; há quem entenda que só são actos administrativos, os actos jurídicos, ou as operações materiais, ou até factos involuntários ou naturais. Existe também quem afirme que os actos administrativos são os organicamente administrativos, ou os materialmente administrativos (sobre matéria administrativa, por órgãos não administrativos do Estado ou por particulares).
Por fim, há quem defenda que é possível uma noção material de acto administrativo, como é o caso do Prof. Vieira de Andrade que afirma “ Este conceito começa por pressupor um conceito material de acto administrativo.”, que se encontra plasmado no art. 120º do CPA, pois este artigo refere-se “às decisões materialmente administrativas de autoridade que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta, independentemente da forma sob que são emitidos, isto é, mesmo que apareçam em forma de regulamentos ou estejam contidos em diplomas legislativos”. O Prof. Vieira de Andrade exclui desde logo deste conceito os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois, ao não constituir decisões, não são sequer actos administrativos.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o CPA no art.120º adoptou uma noção ampla e aberta do conceito de acto administrativo, o que criou uma “ crise” na definição de acto administrativo, levando assim a um alargamento de actos administrativos susceptíveis de ser apreciados em juízo. Para o Professor, actos administrativos “são todos os que produzam efeitos jurídicos, mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem susceptíveis de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis”. Impugnáveis são então:” Todos os actos administrativos que, em razão da sua situação, sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas de particulares”. Esta é uma função que tem garantia constitucional através do art.268/4ºCRP.
O acto administrativo impugnável é um dos pressupostos específicos da Acção Administrativa Especial que se encontra presente nos art.51º a 54º do CPTA.
Segundo a posição do Prof. Vieira de Andrade, o conceito processual de acto administrativo impugnável é um conceito diferente do conceito de acto administrativo, classificando-o como mais amplo, por um lado, e mais restrito, por outro.
Como argumento para a maior amplitude conceito de acto administrativo impugnável, o Professor enuncia o art.51º/2CPTA, que nos indica uma maior dimensão orgânica, pois, não existe uma dependência da tradicional qualidade administrativa do seu Autor, isto é, estão incluídos, não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública.
Quanto a ser um conceito mais restrito, o Professor alude-nos ao facto de, como consta do art. 51/1ºCPTA, os actos impugnáveis só abrangerem expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, mesmo estando inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. O Autor entende como actos administrativos de eficácia externa, os que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta. Estão incluídos como actos administrativos com eficácia externa os actos destacáveis de procedimento, pois produzem-se efeitos jurídicos externos autonomamente, por outro lado, os actos internos produzem apenas efeitos intra-pessoais, atingindo apenas os aspectos orgânicos das relações especiais de poder ou as relações entre órgãos, não produzindo assim efeitos jurídicos externos.
É aberta a discussão pelo Prof. Vieira de Andrade, sobre se são ou não impugnáveis as decisões administrativas preliminares que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas, que não tenham eles próprios capacidade para constituir tais efeitos externos, pois estes, só se produzem através da decisão final. O Prof. resolve esta questão afirmando que se pode sustentar a impugnabilidade dessas decisões como expressão de uma “defesa” antecipada dos interessados, pois, com grande probabilidade, irão ser causadas lesões em direitos dos particulares. Esta possibilidade não consta do art. 51ºCPTA, contudo, deveria decorrer expressamente da lei.
O Prof. Vasco Pereira da Silva tem uma concepção do conceito diferente do anterior Professor, na medida em que, no que diz respeito ao carácter restrito afirmado pelo Prof. de Coimbra, o Regente discorda dizendo que o acto administrativo abarca as decisões administrativas finais, criadoras de efeitos jurídicos novos, como também aquelas outras actuações administrativas imediatamente lesivas de direitos dos particulares que tanto podem ser intermédias, como decisões preliminares, ou simples actos de execução. Quanto ao critério da eficácia externa do acto administrativo impugnável, é relevante, quando esteja em causa a tutela directa do interesse público e da legalidade, sendo este critério aplicável apenas à acção pública.
Em suma, para além destas questões enunciadas, que já vimos que são muito discutidas na doutrina e não existe uma opinião unânime, todas elas extremamente válidas no meu entender, é importante, frisar que a impugnação de actos administrativos é uma garantia constitucional, há uma faculdade de impugnar quaisquer actos administrativos susceptíveis de lesar posições subjectivas das particulares no próprio conteúdo do direito de acesso à justiça administrativa-art.268/4º CRP, logo, é de extrema importância que o particular consiga garantir os seus direitos através dos meus jurídicos que estão ao seu dispor.

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