segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Comentário à Primeira Tarefa

A frase proposta para análise faz menção ao sistema do administrador-juiz, que se caracteriza pela decisão final dos litígios administrativos competir ao órgãos superiores da administração activa, por isso, se afirma “julgar a Administração é ainda administrar” (Chapus).

O contencioso administrativo é fruto histórico da Revolução Francesa. Os tribunais comuns dirimiam muitos litígios resultantes da actividade administrativa, o que colocava problemas dado que eram órgãos de defesa de privilégios caducos e de oposição à criação de um aparelho administrativo estadual. Além do mais, estes tribunais dispunham simultaneamente de competência jurisdicional e administrativa. Este período foi marcado por três fases distintas. Na primeira fase, intitulada “pecado original”, existia uma “confusão” entre o poder administrativo e o judicial – a administração era o juiz e o juiz era o administrador. O princípio da separação de poderes servia para ocultar a indistinção entre a Administração e a justiça. Alguns dos motivos que estiveram na base desta situação foram: a concepção do Estado e da separação de poderes concebido por Montesquieu; a reacção contra a actuação dos tribunais no antigo regime;

O sistema do administrador-juiz pode ser decomposto em três períodos. No primeiro período (1789 a 1799) o julgamento dos litígios cabia ao próprio órgão da administração activa, gerando-se a dita “confusão” entre quem julga e quem administra.

No período seguinte (1799 a 1872) “sistema de justiça reservada” criou-se o Conselho de Estado, que tinha por função julgar a Administração.

Por último, o “sistema de justiça delegada” (1872 em diante) por oposição ao sistema anterior onde os pareceres do Conselho de Estado necessitavam de homologação do Chefe de Estado. As decisões do Conselho de Estado, agora, tornam-se definitivas. Contudo este sistema caracterizava-se por ser “meio administrativo” “meio jurisdicionalizado” e tentava conciliar as exigências administrativas de supremacia da Administração com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais.

No, entanto, a passagem do segundo período para o terceiro permitiu que o órgão fiscalizador obtivesse maior autonomia, mas tal não resultou na modificação do modelo administrador-juiz para o dos tribunais administrativos. Explica-se este fenómeno por a delegação de poderes decisórios de julgamento no Conselho de Estado não denotar a sua alteração em tribunal, continuando a ser um órgão com competência consultiva e de julgamento. As decisões deste órgão vão continuar a ser consideradas como “recursos de apelação” das decisões dos ministros, conforme o método do sistema administrador-juiz. Considerar o ministro como “juiz de primeira instância” e o órgão da administração consultivo como tribunal de recurso é muito revelador da já referida confusão.

O Baptismo equivale à segunda fase e apresenta duas novidades: a criação do direito administrativo e a modificação de uma instituição que visava proteger a Administração do controlo dos tribunais num autêntico tribunal, que tinha como objectivo a garantia dos direitos dos particulares.

Na última fase, da Confirmação, obtém-se a expressa consagração da identidade da natureza dos tribunais comuns e tribunais administrativos.

A jurisdição plena do contencioso administrativo não tem origem no «arrêt Cadot». Tal fenómeno resulta de um processo contínuo e não de um acto único.

Concluindo, a Revolução Francesa trouxe transformações inovadoras. Exigia a sujeição ao governo de uma Administração una e centralizada, desobrigada de ingerências alheias.

Hodiernamente, o Contencioso Administrativo Francês continua se a basear no princípio da proibição aos tribunais judiciais de decidir sobre a legalidade das decisões administrativas. E o perfil orgânico da ordem jurisdicional administrativa continua a harmonizar-se à máxima «julgar a Administração é ainda administrar». O Conseil d’Etat, as cours administratives d’appel e os tribunaux administratives mantêm-se organicamente ligados ao executivo e não ao poder judiciário.

Sem comentários: