domingo, 16 de novembro de 2008

Acto Administrativo do CPA e Acto Administrativo Impugnável do CPTA

Cabe, desde logo, invocar o art. 120º. do CPA, os arts. 46º. nºs 1 e 2 a), 50º. nº 1, 51º. nºs 1 e 2 e 54º. do CPTA e o art.268º. nº 4 da Constituição. Nos termos do CPA, actos administrativos são todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - portanto, actos unilaterais, imperativos, dotados de uma vontade, organica e materialmente administrativos (pegando no exemplo comentado na aula, é um acto administrativo o que procedeu à Nacionalização do BPN). A impugnação de actos administrativos, um tipo de meio processual inserido no âmbito da Acção Administrativa Especial, aponta para 2 características fundamentais: a eficácia externa e a lesividade (note-se o advérbio "especialmente" empregado no art. 51º. nº1: "(...) especialmente
aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos") - "no âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos",nas palavras do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TAF do Porto) datado de 29/05/2008, processo 01006/059BEPRT.
O nº 2 deste mesmo artigo 51º. vem, assim, alargar o disposto no já referido artigo do CPA: podem também ser actos impugnáveis aquelas decisões materialmente administrativas oriundas quer de entidades não integradas na Administração quer entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito público. No art. 120º. CPA faz-se referência apenas aos órgãos da Administração, no art. 51º. nº 2 CPTA, vai-se mais longe, incluindo-se já, autoridades não inseridas na própria Administração, bem como a possibilidade de se impugnar actos de entidades privadas - o ETAF refere no seu art. 4º pessoas colectivas de direito público.
Antes, a forma por excelência de actuação da Administração pública era o acto administrativo; posteriormente a Administração passou a actuar também sob outras formas: regulamentos, contratos administrativos (embora estes últimos se insiram num regime especial) - na expressão caricata do Doutor Vasco Pereira da Silva "passámos a ter um pronto-a-vestir da Administração".
Quando se trata de decisões judiciais em que estão em jogo os interesses legamente protegidos dos particulares, há que garantir ao máximo as suas garantias, nomeadamente através de uma tutela jurisdicional efectiva, prevista no art. 2º. CPTA. Daí o ter-se ampliado o conceito processual de acto administrativo impugnável, de modo a poderem ser incluídos mais casos concretos - (aceita-se, igualmente, a cumulação de pedidos, litisconsórcio, a forma do acto não releva para efeitos de impugnação do mesmo, acabou-se com a teoria da definitividade vertical e horizontal, pois hoje é possível a impugnação independentemente de se estar no início, a meio ou no fim de um procedimento). Além das características do acto impugnável, exigem-se outros 2 pressupostos processuais: a legitimidade (activa/passiva) e a oportunidade (prazos) - estes 3 pressupostos têm de estar preenchidos para que se possa dar início a um procedimento.

Citando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte: "A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma – artigo 268º nº4 da CRP. Trata-se de uma garantia impositiva, mas não limitativa, isto é, a norma constitucional impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas tais actos sejam impugnáveis junto dos tribunais. Com a consagração desta garantia impositiva, baseada na lesividade, visou o legislador constitucional, sobretudo, repor no seu devido lugar a questão da impugnabilidade contenciosa do acto administrativo: afinal, o que tinha estado em causa na origem do recurso contencioso, era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. E, ao fazê-lo, veio também o legislador constitucional dissipar dúvidas [suscitadas na doutrina e na jurisprudência] decorrentes da concreta aplicação do critério da impugnabilidade contenciosa baseado na teoria da tripla definitividade [material, horizontal e vertical], que, elaborada pela doutrina [sobretudo Freitas do Amaral], tinha obtido acolhimento no artigo 25º da LPTA que só permitia recurso dos actos definitivos e executórios".

Em suma e salvo o devido respeito pelo Doutor Vieira de Andrade, pessoalmente perfilho da mesma opinião quanto ao facto de o conceito processual de acto administrativo impugnável ser mais vasto do que o apresentado pelo CPA, mas já não quanto ao facto de, simultaneamente poder ser mais restrito - a lesividade é um forte argumento para o alargamento do âmbito de aplicação das acções de impugnação mesmo contra a exigência da cumulatividade dos outros 2 pressupostos [estamos já perante decisões judiciais em que funcionam verdadeiros tribunais
(administrativos) onde é compreensível que se exijam estes mesmos 3 pressupostos].

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