sábado, 29 de novembro de 2008

Acto administrativo e acto administrativo impugnável, duas realidades indissociáveis

Efectivamente o conceito de acto administrativo constante do artigo 120º do nosso código de procedimento administrativo, que considera “actos administrativos as decisões dos órgãos de administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”, Encontra-se estritamente relacionado com o conceito de acto administrativo impugnável, presente no artigo 51º do código de processo administrativo. Como temos conhecimento, a noção de acto administrativo tem sido alterada conforme o tipo de estado que fomos adoptando ao longo do tempo, apresentando-se como um conceito restrito nos primórdios do contencioso administrativo, e posteriormente uma visão mais lata. Esta construção decorre essencialmente do facto, de no início, o acto administrativo ser associado a uma administração agressiva e totalitária, descurando-se dos direitos subjectivos dos particulares, considerando igualmente que a justiça administrativa deveriam actuar o minimamente possível. Alias como proferia o Professor Marcelo Caetano, o acto administrativo incidia essencialmente na figura do acto administrativo e executório, manifestação clara da autoridade suprema da administração Publica.
Relativamente á administração prestadora, o acto administrativo passou a integrar conceitos mais diversificados, incluindo desta forma, os planos, regulamentos, contratos, e as actuações técnicas e informais da administração, assim o acto administrativo abandonou as tais designadas características autoritárias e adoptou um visão mais adequada com o modelo de estado em questão, que visava sobretudo, na óptica de um estado social, atribuir benefícios materiais para os particulares. Pelo contrario o estado pós – social, isto é, a tal administração infra – estrutural, possui um conceito de acto com alguma versatilidade, dado que, inclui os actos com eficácia múltipla, abrange assim, aquelas decisões que anteriormente eram vistas apenas duma perspectiva unilateral, típicas da relação bilateral entre estado e particular. Neste modelo de administração estes actos passam a ser considerados também como, elementos para regulação de um determinado sector de actividade, visto que naturalmente poderiam causar efeitos directos e colaterais, não só no particular que teria sido concretamente abrangido pela decisão, mas também, terceiros, como por exemplo, empresas concorrentes, vizinhos entre outros. Desta forma, a administração preocupa-se não só com os efeitos directos e automáticos mas também com efeitos colaterais ou acidentais.
De acordo com o que foi anteriormente referido, como poderemos conciliar o conceito de acto administrativo impugnável com o conceito de acto administrativo? É claro que á medida que o conceito de acto administrativo foi sendo alterado e por consequência ampliado, podemos afirmar que o mesmo se sucedeu com o conceito de acto administrativo impugnável, ou seja, estes dois conceitos apresenta-se como indissociáveis em que um tem necessariamente influencia no outro. O artigo numero 51º do código de processo administrativo, preconiza que o acto administrativo impugnável, isto é, o acto que é susceptível de ser reclamado contenciosamente pelos particulares, e consequentemente verificado por instancias superiores, é aquele acto administrativo que, é susceptível ou capaz de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, é certo, que está plasmado neste artigo indica uma margem ampla de manobra para o particular reclamar de um acto, contudo este acto terá de ser ilícito, ou seja, contrario á ordem jurídica, mas a expressão verdadeiramente primordial neste artigo, é a susceptibilidade de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
Como o próprio professor vieira de Andrade preconiza, apesar do acto administrativo impugnável e o acto administrativo, estarem estritamente relacionados, são conceitos divergentes. O acto administrativo impugnável é de uma determinada forma mais amplo e de outra forma mais restrito, devido ao facto, de na sua vertente orgânica, conceder a possibilidade de impugnar actos não só actos de autores tradicionais mas também de impugnar actos provenientes de entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos de autoridades que não se integrem na administração publica. Contrariamente parece mais restrito na medida em que só admite decisões administrativas, com eficácia externa, e especificamente actos cujo conteúdo possa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
É importante salientar, que este artigo do código de processo administrativo tem a sua influencia no artigo, 268º nº da constituição, que atribui a qualidade de direito fundamental, atribuindo a faculdade de impugnar quaisquer actos administrativos susceptíveis de lesar os direitos dos particulares, por conseguinte podemos concluir que de facto, a impugnabilidade não é um questão essência, nem uma mera característica dos actos administrativos. É facilmente atendível que, o contencioso administrativo vai conceder uma margem de apreciação, não apreciando meros actos da administração agressiva mas também de uma administração infra- estrutural e prestadora, integrando assim uma pluralidade de actos das mais diversas naturezas, não se reportando por vezes ao conceito tradicional de acto administrativo.

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