sábado, 15 de novembro de 2008

Analgésico vs Antibiótico: Um problema bem português

"Os blogs servem como uma história oral", disse Bill Schreiner, vice-presidente da AOL Community. Por isso não se compadecem com uma escrita meramente analítica e desprovida de sentimento. Ninguém ficaria até ao fim para a ouvir.

Proponho-me a fazer um comentário em jeito de blog, manifestando uma opinião, de fácil leitura e passível de comentário.

A palavra “restrito” faz parte do léxico de Vieira de Andrade. Também a sua visão do contencioso administrativo é restrita. Vê-o através do óculo redutor que apenas o identifica com a entidade administrativa agressiva, dotada de ius imperii e preocupa-se apenas com a sua repercussão externa. Entendo que uma noção ampla do contencioso, como a defendida pela regência, numa administração também hoje de carácter prestador e infra-estrutural, é a mais apropriada. Todo e qualquer acto material, ainda que meramente interno, desde que passível de produção de efeitos numa situação individual e concreta, como dispõe a CRP deve ser sindicável.

O conceito processual de acto administrativo impugnável será mais vasto do que o conceito de acto administrativo, se o tomarmos como a possibilidade de impugnação de qualquer manifestação de vontade da administração, independentemente da forma externa que esta assuma. Que seja mais restrito discordamos, pois mesmo tendo em conta a compartimentação classificatória defendida Marcelo Rebelo de Sousa, à qual aderimos, onde encontra três dimensões da administração, a agressiva, a prestadora e a infra-estrutural, deverá ser sempre impugnável um qualquer acto administrativo material, desde que directa ou indirectamente lese um particular.

A justiça administrativa. Nas palavras de Mário Nigro, “Al limite, cosi ampliato il suo campo, la giustizia amministrativa diventa addirittura un modo di essere del diritto amministrativo (sostanziale).

Com esta frase, o Professor manifesta o brocardo “a cada direito corresponde uma acção”. É neste nível evoluído, que se encontra hoje, o nosso analgésico, como o impõe o artigo 268.º, n.º4 da CRP. Também manifestando o que ora é dito encontramos o artigo 2.º do CPTA. E este último, é dispensando a eventual crítica, “meramente exemplificativo”, como bem recorda Mário Aroso de Almeida, confirmando-o o artigo 3.º do mesmo diploma, ao estatuir um princípio de plena jurisdição.

Assim o enunciam os princípios e meios que salientamos do novo CPTA, que intimamente se relacionam com esta tutela jurisdicional efectiva (conveniência e oportunidade da decisão excluídas à apreciação judicial, honrando Montesquieu):

- Princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos (incluindo normativos que permitem a sua execução efectiva, nomeadamente a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória à administração).

- Poderes de pronúncia em processo principal (com e sem força obrigatória geral).

- Poder de decretar todo o tipo de providências cautelares e o princípio da livre cumulação de pedidos (estes segundo Vieira de Andrade, pedra de toque para um “acesso efectivo à justiça administrativa”).

- Princípio da igualdade de partes (que a bem da verdade entendo não poder por definição ser levado às últimas consequências dado que, ao contrario do modelo anglo-saxónico, onde a administração é parte em tribunais civis, temos tribunais criados especificamente para resolver litígios que advêm de relações jurídico-administrativas).

- Princípio da promoção da decisão no processo (in dubio pro actione no artigo 7.º CPTA)

- Princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais.

- Princípio da flexibilidade do objecto do processo.

- Princípio da agilização processual (permitindo-se tramitações urgentes)

- Princípio da recorribilidade da decisão.

Ana Marcos de Carvalho identifica directamente, na sua tese de mestrado, a possibilidade de tutela jurisdicional efectiva com a não morosidade na justiça. Entendo que esta asserção é de especial interesse para a identificação do problema e promoção da actuação onde ela deve começar, na sua fonte.

É também para Vieira de Andrade uma das bases definidoras de uma verdadeira tutela jurisdicional efectiva a existência de uma decisão em prazo razoável.

Voltando à sua frase, apenas consigo encontrar um sentido mais restrito, nos termos do seu dizer, tomando o acto administrativo no sentido de toda a acção de uma autoridade administrativa e de todas as condições em que essa acção é tomada, designadamente a formação do agente que a pratica, os meios de que dispõe ao praticá-la e a organização do meio estrutural, as mais das vezes pesada, que por vezes leva a que este nem tenha tempo para a praticar.

Como refere o Professor Aldo Travi, quando escreve sobre a impugnação de actos administrativos “questi instituti sono stati elaborati per la tutela del cittadino..sono perciò tipicamente strumenti di tutela successiva”.

Esta constatação é importante. Mas quantos processos não se poupariam se se fizesse uma correcta reforma da administração pública? Entendo que se deve ir mais longe e preocuparmo-nos com a tutela preventiva do acto administrativo. Aí sim, muito há para “impugnar”.

A necessidade de uma reforma, através do “esvaziamento da competência de 1ª instância do STA”, com repercussões organizativas, e de especialização dentro dos tribunais administrativos como defende e bem o Prof. Vasco Pereira da Silva, quando salienta as virtudes da realidade alemã levariam a melhores e mais rápidas decisões e, quiçá, poderiam ser o mote para mais densas e sábias intervenções legislativas, no domínio preventivo ao acto administrativo. Neste âmbito lembramos também as suas palavras quando alerta para a necessidade de revisão do CPPT, feita que está, e bem, a reforma do processo administrativo.

Em última análise, a completa tutela não será possível sem uma dimensão preventiva, essa sim em falta no sistema português, as mais das vezes por falta de vontade do particular em colaborar com o administrativo não contribuindo para resolver as falhas que sempre diz encontrar, colaboração que podia fazer a diferença entre uma boa e uma má decisão. Consciência e activismo cívico. Quiçá os motores de uma verdadeira tutela administrativa efectiva, que aliviaria sobremaneira os tribunais administrativos, estes, no dizer de Vasco Pereira da Silva, “numa preocupante situação de sobrecarga de processos”.

Não despicienda será também a referência à necessidade de dar dignidade e meios ao defensor oficioso (imposto pelo artigo 20.º da CRP). Só com um capaz apoio judiciário se poderá efectivar esta tutela jurisdicional efectiva como impõe a constituição no seu artigo 2.º, “na garantia de efectivação dos direitos”, permitindo verdadeiramente, e em condições de maior igualdade, o acesso de todos ao Direito.

Relembrando sempre a cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, quando nos alertou para a importância nuclear das ciências auxiliares, nunca se deverá negligenciar a sociologia do direito, procurando o porquê desta falta de vontade do particular em colaborar preventivamente com a administração, e em intervir socialmente procurando soluções que possibilitem uma melhor e mais certeira actuação administrativa, para que apenas numa óptica secundária, se recorresse aos meios sucessivos. Só com o seu auxílio poderemos criar o verdadeiro antibiótico.

Nas palavras de Gomes Canotilho, só assim se fará a verdadeira “coroação do Estado de Direito”.

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