sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Acto Administrativo Impugnável

O conceito de acto admistrativo impugnável levanta muita polémica acerca da sua concepção ampla ou restrita, tal como o próprio acto administrativo.
A doutrina alemã e Otto Mayer optam por um conceito restrito de acto adminstrativo, abrangendo apenas os actos unilaterais e não normativos da Administração, que sejam dotados de carácter regulador e de eficácia externa. A doutrina portuguesa vê o acto adminstrativo como um conceito amplo, podemos ver isso através do próprio artigo 120 do CPA, dispensando o seu carácter regulador e eficácia externa, tal como é entendido por Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva.
Para o professor Vieira de Andrade o acto administrativo impugnável tem um conceito mais vasto do ponto de vista orgânico, pois permite que os autores do acto impugnável não sejam somente os tradicionais, tem depois um conceito mais restrito pois só abrange decisões adminstrativas com eficácia externa em especial aqueles que lesam direitos ou interesses legalmente protegidos.
Mário Aroso de Almeida entende que o elemento identificador do acto administrativo impugnável é a eficácia externa, referindo-se este aos efeitos que o acto produz na sua esfera interna e externa, para o professor o acto pode não ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas no caso de isso acontecer assume especial importância.
O professor entende o conceito de acto adminstrativo como amplo pois " um interessado pode não estar legitimado ou não ter interesse em impugnar um acto administratvo e esse acto nem por isso deixar de ser impugnável, na medida em que se destina a produzir efeitos cuja eliminação da ordem juridica, pela sua natureza, pode interessar a outros sujeitos jurídicos. Em relação à dimensão orgânica, o artigo 51 nº2 do CPTA remete-nos para entidades que não falavamos acerca do acto administrativo, tal como refere o professor Mário Aroso de Almeida, actos em matéria administrativa, de orgãos como o Presidente da República, Assembleia da República, Presidente do tribunal Constituiconal, etc, o mesmo artigo fala em decisões materialmente administrativas de entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo, por exemplo: contencioso pré-contratual. O professor entende que não podemos caracterizar as relações juridico-administrativas através de 1 critério estatutário, mas sim através de um critério teleológico, ou seja, analisando a natureza das normas aplicáveis em questão.
O professor Vasco Pereira da Silva vê o conceito de acto administrativo como um conceito amplo e aberto, como consagra o artigo 120 CPA, englobando toda e qualquer decisão que produza efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Os actos administrativos impugnáveis têm um carácter amplo pois compreende as decisões administrativas que produzem efeitos, como também actuações administrativas que lesam direitos dos particulares, podendo ser actos intermédios, decisões preliminares ou actos de execução.
Para o professor " actos administrativos são todos os que produzam efeitos jurídicos, mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem susceptiveis de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis". No entendimento do professor é esta característica da lesão que lhe dá a faculdade da impugnação, pois esta nocão de acto administrativo tem carácter de direito fundamental expressa na constituicção no artigo 268 nº4.

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