No momento em que nos propomos a analisar o conceito de acto administrativo impugnável e o conceito de acto administrativo, sentimo-nos quase que na obrigação de confrontar o preceito do CPA com os do CPTA – art 120 vs. arts 51 – 54, respectivamente – isto porque, acto e processo administrativo se encontram indissociavelmente ligados. Porém, conceitos que para um simples cidadão podem parecer sinónimos são, à luz de uma leitura com olhos de jurista, distintos.
No art 120 CPA encontramos um conceito material de acto administrativo com referência aos órgãos da Administração. Neste ponto é perceptível desde logo uma diferença em relação ao CPTA a qual, inclui no conceito de acto administrativo impugnável as decisões praticadas por entes que não se integram na Administração – art 51 nº2 CPTA. Trata-se da dimensão infra-estadual de acto administrativo, característica da máquina Estadual do século XXI.
O art 120 CPA refere também que um acto administrativo é aquele que “produz efeitos jurídicos”. Fazendo, mais uma vez, o confronto CPA vs. CPTA, apercebemo-nos que o conceito de acto impugnável também enquadra os actos ineficazes – art 54 CPTA.
Por outro lado, os actos instrumentais e as operações materiais são outras actuações de índole administrativo que ficam de fora do conceito do CPA. Contudo, o legislador do CPTA inclui no art 51 nº1 a possibilidade de impugnação desses actos.
Este confronto – CPA vs. CPTA – que, a título exemplificativo, é objecto desta análise, demonstra como a reforma do contencioso alargou o âmbito das actuações da Administração que podem ser apreciadas pelos Tribunais, ou seja, deu-se (finalmente) execução ao art 268 nº4 CRP ao permitir a tutela efectiva e integral dos direitos dos particulares.
Vieira de Andrade entende que, em certa medida, o conceito de acto administrativo impugnável é mais restrito que o conceito de acto administrativo devido à interpretação que faz do art 51 nº1 CPTA. Para o autor a eficácia externa e a lesão na esfera dos particulares são requisitos cumulativos para que o acto possa ser impugnado. Já para o Professor Vasco Pereira da Silva o critério da impugnabilidade depende da função e da natureza da acção de impugnação. Assim, numa acção para defesa de um direito do particular, o critério será a lesão do direito. Numa acção em que se pretende defender a legalidade e o interesse público, a título de acção pública ou popular, o critério é o da eficácia externa.
A verdade é que a culpa destas interpretações divergentes se deve ao legislador pois, ao utilizar a expressão “especialmente” leva-nos a pensar que o primeiro critério (eficácia externa) é mais amplo. Contudo, os critério do nº1 do art 51 do CPTA são autónomos. Pode sustentar-se esta posição referindo o art 54 CPTA o qual, permite a impugnação de actos sem eficácia externa mas lesivos.
Do confronto CPA vs. CPTA, conclui-se que o legislador deste último construiu uma noção ampla de acto administrativo impugnável que nunca é mais restrita que o conceito de acto administrativo por isso, salvo o devido respeito, discordamos com a posição de Vieira de Andrade.
No art 120 CPA encontramos um conceito material de acto administrativo com referência aos órgãos da Administração. Neste ponto é perceptível desde logo uma diferença em relação ao CPTA a qual, inclui no conceito de acto administrativo impugnável as decisões praticadas por entes que não se integram na Administração – art 51 nº2 CPTA. Trata-se da dimensão infra-estadual de acto administrativo, característica da máquina Estadual do século XXI.
O art 120 CPA refere também que um acto administrativo é aquele que “produz efeitos jurídicos”. Fazendo, mais uma vez, o confronto CPA vs. CPTA, apercebemo-nos que o conceito de acto impugnável também enquadra os actos ineficazes – art 54 CPTA.
Por outro lado, os actos instrumentais e as operações materiais são outras actuações de índole administrativo que ficam de fora do conceito do CPA. Contudo, o legislador do CPTA inclui no art 51 nº1 a possibilidade de impugnação desses actos.
Este confronto – CPA vs. CPTA – que, a título exemplificativo, é objecto desta análise, demonstra como a reforma do contencioso alargou o âmbito das actuações da Administração que podem ser apreciadas pelos Tribunais, ou seja, deu-se (finalmente) execução ao art 268 nº4 CRP ao permitir a tutela efectiva e integral dos direitos dos particulares.
Vieira de Andrade entende que, em certa medida, o conceito de acto administrativo impugnável é mais restrito que o conceito de acto administrativo devido à interpretação que faz do art 51 nº1 CPTA. Para o autor a eficácia externa e a lesão na esfera dos particulares são requisitos cumulativos para que o acto possa ser impugnado. Já para o Professor Vasco Pereira da Silva o critério da impugnabilidade depende da função e da natureza da acção de impugnação. Assim, numa acção para defesa de um direito do particular, o critério será a lesão do direito. Numa acção em que se pretende defender a legalidade e o interesse público, a título de acção pública ou popular, o critério é o da eficácia externa.
A verdade é que a culpa destas interpretações divergentes se deve ao legislador pois, ao utilizar a expressão “especialmente” leva-nos a pensar que o primeiro critério (eficácia externa) é mais amplo. Contudo, os critério do nº1 do art 51 do CPTA são autónomos. Pode sustentar-se esta posição referindo o art 54 CPTA o qual, permite a impugnação de actos sem eficácia externa mas lesivos.
Do confronto CPA vs. CPTA, conclui-se que o legislador deste último construiu uma noção ampla de acto administrativo impugnável que nunca é mais restrita que o conceito de acto administrativo por isso, salvo o devido respeito, discordamos com a posição de Vieira de Andrade.
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