sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Comentário à frase do Professor Vieira de Andrade

Esta frase da autoria do professor Vieira de Andrade apesar de à primeira vista ser contraditória e de não fazer muito sentido para um leitor leigo, define perfeitamente a realidade que se encontra na leitura dos art. 120º CPA e 51º nº1 do CPTA.
O art. 120º CPA define actos administrativos como sendo “decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” Tudo o que for decisão será um acto administrativo. Temos então aqui uma definição ampla e aberta (“sendo por um lado mais vasto”).
Ora o art. 51º nº1 CPTA diz-nos que só são impugnáveis os actos administrativos (logo os actos do art. 120º CPA) com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Analisando isto ao de leve, vemos que para além de só poderem ser actos administrativos os actos sujeitos a impugnação contenciosa, terão ainda de obedecer a mais dois requisitos, delimitando assim ainda mais o seu âmbito de aplicação (“e por outro mais restrito”).
Mas não nos deixemos enganar pelo que diz apenas o nº1. Haverá agora que ler atentamente todos os preceitos seguintes (todo o art. 51º, até ao art. 54º CPTA) para ver que o legislador alargou o âmbito de aplicação do acto impugnável. E a meu ver bem, porque não só o acto administrativo, de acordo com a definição do art. 120º CPA e também do nº1 do art. 51º CPTA, é susceptível de lesar o particular, ficando este assim com uma maior margem de fazer valer as suas pretensões (isto dentro dos limites da legalidade como é óbvio!), já que o art. 268º nº4 CRP garante um direito fundamental de tutela integral e efectiva dos direitos dos particulares em relação à Administração.
Fazendo agora uma análise mais profunda do acto administrativo impugnável, vemos que a realidade é bem diferente do que aquela que transparecia. O conceito de acto impugnável é bem mais vasto do que o de acto administrativo. Como diz o professor Vasco Pereira da Silva, “hoje em dia (…) uma realidade de contornos muito amplos, que compreende não apenas as decisões administrativas finais e “perfeitas”, criadoras de efeitos jurídicos novos, como também aqueloutras actuações administrativas imediatamente lesivas de direitos dos particulares, que tanto podem ser actos intermédios, como decisões preliminares, ou simples actos de execução”. Tal como diz o art. 52º nº1 CPTA a impugnabilidade do acto administrativo não depende de forma (regulamento ou norma que esteja contida num diploma legislativo), nem de onde ela emane, basta que seja susceptível de lesar um direito de um particular. È então de concluir que é o requisito da lesividade do acto que vale no Contencioso Administrativo.
Existem certas situações de natureza peculiar que devem aqui ser referidas como é o caso das decisões administrativas preliminares (pré-decisões, pareceres vinculativos). Serão estes actos impugnáveis? Os ilustres professores Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida sustentam que apesar de não visarem directamente o efeito lesivo, aceita-se esta possibilidade de forma a permitir uma defesa antecipada dos interessados, pois com grande probabilidade eles irão afectar o particular.
Tal como estes, os actos de indeferimento expresso também podem ser impugnados, apesar de o legislador preferir o uso da acção de condenação à prática de acto devido pois confere uma tutela mais intensa ao particular.
E os actos cujo efeito se esgotam no âmbito das relações intra-administrativas e inter-orgânicas? Estes actos também são impugnáveis pelo art. 55º nº1 al. d) CPTA.

Em estilo de conclusão, podemos ver que apesar de o art. 120º CPA transparecer ser vasto, acaba por ser apenas um ponto de partida para a definição de acto administrativo impugnável, sendo na realidade este bastante mais vasto abrangendo mais situações.
Mas é preciso também ver que essa vastidão não é completa: veja-se os artigos 53º e 54º CPTA em que certos actos são impugnáveis, mas só o são quando estes cumpram determinados pressupostos. Constata-se que o legislador alargou o âmbito de aplicação, mas também o restringiu ao mesmo tempo. Se assim não fosse, mais cedo ou mais tarde, cairíamos no ridículo de impugnar cada acção (note-se acção e não acto) da Administração!

Anabela Teixeira Subturma 11

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