terça-feira, 11 de novembro de 2008

2.ª tarefa - Impugnação de actos administrativos

A construção do Prof. Vieira de Andrade

Para Vieira de Andrade, a função da impugnação do acto administrativo é o controlo da invalidade dos actos administrativos.
O objecto desta impugnação pressupõe o conhecimento do conceito material de acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, tratando-se de decisões materialmente administrativas, ou seja, não apenas actos mas todas, independentemente da forma sob que são emitidas (exs. regulamentos e diplomas legislativos), desde que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta. Não cabem nesta definição os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois não constituem decisões, logo não produzem efeitos externos nem afectam a esfera jurídica dos particulares.
Pode então falar-se, por um lado, de um conceito de acto administrativo processual vasto uma vez que abrange actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, tal como dispõe o artigo 51.º/2 do CPTA. Por outro lado, será restrito na medida em que abrange apenas as decisões administrativas com eficácia externa, podendo englobar-se actos inseridos num procedimento administrativo “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, artigo 51.º/1 do CPTA.


A construção do Prof. Vasco Pereira da Silva

Segundo Vasco Pereira da Silva, o conceito de acto administrativo vertido no artigo 120.º do CPA, é um conceito alargado, compreendendo toda a decisão que produz "efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
O conceito restritivo de acto administrativo, relacionado com a actuação autoritária da Administração, ao qual correspondia, como meio processual, o recurso directo de anulação, foi, com a reforma do direito processual administrativo, substituído por uma noção ampla de acto administrativo. Passou a abranger também as actuações da Administração prestadora e infra-estrutural, concretizadas nomeadamente por entidades privadas às quais são atribuídos poderes públicos.
E os actos administrativos praticados por todas aquelas entidades são susceptíveis de impugnação. Desta forma, garante-se uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Acresce que são impugnáveis não apenas decisões administrativas finais (correspondendo à concepção histórica de acto definitivo), mas todas as susceptíveis de afectar ou lesar posições subjectivas dos particulares (cf. artigo 268.º/4 da CRP).

1 comentário:

JS/Azambuja disse...

Novamente no âmbito desta questão da impugnabilidade dos actos administrativos, importa referir que são actos administrativos impugnaveis aqueles cuja eficácia é externa, ou seja, é este o elemento decisivo da noção de acto administrativo impugnável, a qual tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não com a questão de saber se, no momento em que é impugnado. Em torno desta questão não podemos esquecer o disposto no art.54º CPTA, no qual é permitida a impugnação de actos admnistrativos que ainda não começaram a produzir os seu efeitos (impugnação de acto admnistrativo ineficaz).
Concluindo e rementendo agora a análise para a observação das garantias dos particulares, cumpre destacar que a impugnação funciona como uma garantia dos particulares, uma vez que estes, enquanto titulares de interesses directos e pessoais, sejam alvo de actos que lesem os seus direitos interesses legalmente protegidos, têm não só o direito como o dever, de actuar junto da Administração.

Rita Domingos
n.13983 subturma 11