terça-feira, 16 de dezembro de 2008

3ª FRASE...Quem tem um direito subjectivo,tem tudo!

Quanto à primeira parte da frase em comentário, há a afirmar, o absurdismo da figura francesa decalcada em Portugal de ficção de um acto tácito de indeferimento, para se anular, ou nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva “fingir que se anula”, para que se pudesse por fim impugnar o acto fingido. Tal situação, nem sequer era suficientemente protectora da tutela dos direitos dos particulares. Felizmente, o legislador português inspirou se no direito alemão, mais precisamente na acção “Verpflichtungsklage”, que permitia a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal.
Estamos perante uma verdadeira revolução em relação ao modelo tradicional do recurso contencioso de anulação de actos de indeferimento, em que o objecto do processo se definia por referência ao acto impugnado e era, à partida, pré-delimitado pela administração. Se a administração recusando um requerimento, invocando a falta de preenchimento de um requisito prévio, não apreciar o mérito, coloca-nos perante um processo de condenação, dotado de objecto alargado, permitindo assim que a questão prévia em que o acto de indeferimento se tenha baseado, seja ultrapassada e que a discussão em juízo se centre na questão de fundo, que aquele acto nem sequer tinha considerado art. 66ºnº2 cpta. No entanto a pronúncia judicial quanto ao mérito da questão é limitada à declaração de aspectos vinculados, não invadindo assim, o poder discricionário que a administração eventualmente disponha.
A revolução fora tão grande que o cpta inverteu a lógica de todo o contencioso português até então. O art. 51º nº 4 cpta, veio assim presumir que, se perante um acto de indeferimento for deduzido um acto de estrita anulação, tal não é o pretendido pela parte que deduz tal pedido, pois com o pedido de estrita anulação, nada acrescenta à sua esfera, nos casos em que a administração tenha simplesmente recusado a prática do acto devido al.b do nº1 do art.67º cpta, bem como nos casos em que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto al.c do nº1 do art.67º cpta.
De acordo com a interpretação do profº Mário Aroso de Almeida, é a partir da conjugação dos art.s 51º nº4, 66º nº2 e 67ºnº1 al.s (b (c que se determina o verdadeiro objecto do processo. Em qualquer destas situações, com a reforma, o que se quis foi estabelecer claramente que a pretensão que o particular quer fazer valer em juízo não é o acto de recusa, mas sim fazer valer a sua pretensão subjectiva.
Assim, para que se possa lançar mão deste mecanismo processual, basta que o particular invoque em juízo um direito a determinada actuação administrativa art.68/ nº1, sendo irrelevante a existência ou ausência de um acto administrativo, que, existindo, será automaticamente eliminado da ordem jurídica independentemente do pedido do particular nesse sentido art.66/ nº2, parte final. O direito subjectivo do particular na relação jurídica administrativa assume importância fundamental na acção de condenação à prática de acto devido.

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