quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Legitimidade para impugnação de normas

Com as sucessivas reformas no Contencioso Administrativo, a legitimidade para impugnação de normas sofreu importantes alterações.
Ao abrigo da LPTA era possível pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral dos regulamentos ou impugnar directamente os regulamentos que não fossem estaduais, sem as três decisões prévias de desaplicação da norma com fundamento em ilegalidade. Este era um regime mais aberto, menos condicionado, que não limitava a impugnabilidade das normas. O Prof. Vieira de Andrade chega a mesmo a falar de um “ aparente retrocesso” .
Hoje em dia, com o decorrer da Reforma, a legitimidade é atribuída às mesmas partes mas, com uma amplitude diferente quanto ao grau de intervenção. Os particulares, as entidades referidas no art.9º/2 (73º/1/2) e o M.P. são os sujeitos que têm legitimidade para impugnação de normas. Resumindo, tem legitimidade qualquer pessoa que alegue ser prejudicada pela aplicação da norma. Na acção pública, o M.P. pode pedir a declaração de ilegalidade mesmo quando não se verifiquem os três casos concretos de desaplicação das normas, art.73º/2.Também no que diz respeito à acção popular ( acção para defesa de direitos), a declaração de ilegalidade mais uma vez pode ter lugar sem a verificação do prévio julgamento em três casos,art.73º/2. O MP tem uma legitimidade mais alargada quanto à sua intervenção.
Com esta breve exposição, é perceptível que o MP é o interveniente principal na impugnação de normas jurídicas, estando sempre a particular condicionado pelas prévias decisões.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, primeiramente, justificou esta diferença afirmando que ao estar em causa a apreciação de regulamentos, que são normas gerais e abstractas, o maior alcance de intervenção processual do MP (que actua para defesa da legalidade e do interesse público) se justificaria em razão da dimensão objectiva da via jurídica em questão. Mas, seguidamente na sua exposição, reformulou o seu pensamento e afirma que o particular e o MP actuam ambos para a defesa da legalidade e do interesse público, com a assimilação da posição de actor popular à do particular e não à do MP. Portanto, não é justificada esta diferença de legitimidade entre o MP e os restantes lesados.
No que diz respeito aos efeitos da declaração de ilegalidade, art.76º, há uma proximidade ao modelo da fiscalização da constitucionalidade, isto é, aos efeitos da declaração de legalidade com força obrigatória geral que ,em regra, produzem-se ex tunc, determinando a repristinação das normas revogadas.
Como conclusão, sendo a declaração de ilegalidade das normas com força obrigatória geral uma “questão predominantemente de interesse público “ não se justifica a diferença de regimes entre os lesados e o MP.

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