sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Comentário à 2ª tarefa

O conceito processual de acto administrativo impgnável difere da amplitude de acto administrativo consoante se fale de quem practica o póprio acto ou em razão das suas consequeências jurídicas.
O Prof. Vieira de Andrade refere que a impugnação de actos administrativos permite controlar a legalidade dos mesmos sendo que, para efeitos de impugnação, o acto administrativo se traduz em todas as decisões administrativas, em termos materiais, cuja característica essencial é a de produzirem efeitos numa situação individual e concreta. Esta é a realidade que consta no art.º 120º CPA. Assim sendo, estamos perante um leque muito abrangente de actos. Abrangente é também o número de entidades que as pode practicar quer se trate das que fazem parte da Adminstração Directa do Estado quer de todas as outras as quais podem practicar actos materialmente administrativos.
Por outro lado, a questão da restrição de um conceito face ao outro explica-se pelo facto de, de toda a panóplia de actos adminstrativos, só poderem ser impugnados os dotados de eficácia externa, isto é, os actos que, pela sua natureza, possam lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. É o conceito previsto no art.º 51º CPTA.
À visão anterior, poderemos opôr a do Prof. Vasco Vieira da Silva o qual considera que o conceito de acto adminstrativo presente no art.º 120 CPA é alargado e abrange todas as decisões que produzam efeitos numa situação individual e concreta assemelhando-se, neste aspecto, à posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade. O acto administrativo impugnável abrange igualmente os actos practicados por entidades privadas às quais tenham sido atribuídos poderes públicos . Desta forma, o Prof. Vasco Vieira da Silva entende que são impugnáveis todos os actos susceptíveis de lesar os particulares conforme consta do art. º 268/4 CRP.

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