quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à primeira tarefa - Estado-Adiministração vs Estado-Justiça

Tendo em conta a frase em apreço, cabe desde logo traçar uma linha sobre a História do Contencioso Administrativo, especificamente relacionando o princípio da separação de poderes com a emergência do Direito Administrativo como ramo novo do direito.
Cabe então perceber a origem da separação de poderes e a sua importância para a formação de uma Administração Pública autónoma como ramo de direito. Deste modo, a separação de poderes nasce pela mão de Montesquieu (1689-1755), tendo por base a ideia de que os poderes deveriam estar separados, de forma a que se possam controlar uns aos outros e, nesses termos, garantir e salvaguardar os direitos dos cidadãos, considerando a existência de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, que deveriam ser repartidos por órgãos distintos. Em síntese, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, o pensamento de Montesquieu é importante, na medida em que “deu grande ênfase à sociologia politica e (…) e foi o seu grande impulsionador na era moderna” e a doutrina da separação de poderes anteriormente citada “… perdurou e é hoje património comum de toda a família democrática”.
Cabe agora perceber a origem do Direito Administrativo como ramo novo de Direito, dando ênfase especial à Revolução Francesa, sendo que é com a Revolução Francesa que passa a haver Direito Administrativo. Contudo, convém aferir que a Administração Pública “sempre” existiu e mesmo na antiguidade havia Administração Pública, obviamente diferente da nossa, menos estruturada, muito personalizada na pessoa do Imperador ou Rei, mas havia. Até à Revolução Francesa e particularmente nos períodos autoritários em alguns Países, o Rei era simultaneamente o administrador e o juiz, o que significava que o Rei Administrava e Julgava simultaneamente. A Revolução Francesa vai pôr termo a isto, separando a AP da Justiça, isto é, passamos a ter a AP de “costas voltadas” para a justiça.
Conforme já foi referido anteriormente, é com a Revolução Francesa (1789) que passa a haver Direito Administrativo, já que uma das exigências do espírito liberal nascido com a Revolução Francesa vai ser o de subordinar a Administração Pública não como até então ao direito civil e ao Direito Comum, mas a um ramo de Direito especifico e especializado para a Administração Pública. Porquê? Por duas razões: 1) para esse ramo se adaptar às exigências próprias da Administração Pública (AP), designadamente sujeitando a AP ao controlo e fiscalizações que o Direito Civil não conhece; 2) para que o Direito Administrativo preveja garantias aos cidadãos em casos de abuso de poder administrativo.
Assim, podemos concluir que o Direito Administrativo nasceu em França com Napoleão, tendo em conta que foi Napoleão que fez as primeiras leis administrativas e Portugal, assim como outros Países, importou o Direito Administrativo Francês para criar o Direito Administrativo português como um ramo novo e com as seguintes características: definição do regime do exercício do Direito Administrativo, definição das garantias dos cidadãos contra os excessos do poder administrativo e simultaneamente separação entre o Estado -Administração e o Estado – Justiça.

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