quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 5ª Tarefa: Acção Comum ou Acção Especial?

No Contencioso Administrativo existem duas formas para o particular se dirigir à Administração, a acção administrativa especial e acção administrativa comum. Segundo o artº 37/1 CPTA, seguem a forma de acção administrativa comum todos os processos que não sejam objecto de regulação especial no próprio Código ou em legislação avulsa. Existe assim um critério residual da acção administrativa comum.
Decorre também da natureza geral que à regulação da acção administrativa comum sejam aplicadas as regras do processo civil, art35/1 (processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo) e da natureza especial que a acção administrativa especial seja regulada pelo CPTA, apenas subsidiariamente seja aplicável a lei processual civil, artº 35º/2 releva também o facto de a acção especial seja definida para actos e regulamentos administrativos e e acção comum para as demais formas de actuação administrativa, nomeadamente, contratos, actuações informais e técnicas ou operações especiais.
A acção administrativa comum, segundo o at38º/1 conhece a título acidental, da ilegalidade de um acto administrativo, que já não possa ser impugnado, não podendo contudo essa acção ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.
Concluímos que em qualquer dos meios processuais pode englobar-se uma multiplicidade de pedidos, sendo a acção administrativa comum considerada uma “acção-quadro” em que se pode ter uma grande diversidade de pedidos como decorre do artº 37/2.
Para a presente analise importa em especial relevo as acções de natureza condenatória da alínea c), do art37. Como saliente o Professor Vaso Pereira da Silva, esta é uma disposição confusa, na medida em que prevê a possibilidade da Administração ser condenada à adopção ou à abstenção de um comportamento, designadamente (e aqui esta o cerne da questão) à condenação da Administração à não emissão de um cato administrativo. Levantando dúvidas sobre a caracterização com acção comum se corresponde (ou deveria corresponder) à acção especial de condenação à prática do acto administrativo devido.
A inspiração do legislador no direito alemão faz todo o sentido num contencioso de plena jurisdição, já não fazendo na “inovação” em relação à admissibilidade da acção geral de condenação de actos e regulamentos.
Para resolver este problema. Propõe o Professor uma interpretação sistemática, e mesmo correctiva do artº37/2/c) segunda parte, no contexto das normas de delimitação do âmbito de aplicação da acção administrativa comum em relação à acção administrativa especial (artºs 37º, 46º e 5º).
Assim, os pedidos de condenação ou abstenção de comportamentos destinam-se aos contratos, actuações técnicas e informais e às operaçoe materiais da Administração, cláusula geral, também reconduzem à prática futura de actos administrativos quando não sejam objecto de regulação especial, artº37/1, ou seja, quando esteja em causa um pedido de condenação à adopção de um acto administrativo, ou se recorre à acção administrativa especial porque a prática do acto corresponde ao exercício de um poder administrativo vinculado, ou insere-se num poder discricionário da Administração e sua eventual condenação corresponde a um juízo de conveniência não cabendo na competência dos Tribunais Administrativos. Logo de seguir a acção especial de condenação à prática do acto devido (artº66º), seguindo u critério de delimitação entre os meios processuais em analise.
Cabendo apenas os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo em acção comum de modo a que o particular obtenha uma tutela inibitória vocacionada para a protecção da integridade de direitos absolutos em situações de ameaça de agressões ilegítimas, através de uma condenação da Administração à abstenção da prática de um acto administrativo, sempre numa prática/função preventiva.

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