quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à segunda tarefa

O art. 120 CPA dá-nos uma definição daquilo que se deve entender por acto administrativo. A partir deste normativo chega-se à conclusão que actos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que produzam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. À partida, poderia afirmar-se ser esta uma disposição isenta de dúvidas. No entanto, o CPTA, no seu art. 51 apresenta um outro conceito de acto administrativo. Desta feita, trata-se do conceito de acto administrativo impugnável, relevante para se poder accionar o meio contencioso que é, neste caso, a acção administrativa especial, concretizando-se, assim, o comando constitucional expresso no art. 268/ nº4 que prevê a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares.
Ora o nº2 do art.51 CPTA vem alargar a noção de acto administrativo prevista pelo art. 120 CPA, uma vez que aí se admite que possam ser impugnados actos que não provenham de um órgão administrativo desde que estes sejam materialmente administrativos. O que não choca visto que hoje não se pode sustentar mais o paradigma das entidades administrativas clássicas, assumindo as entidades privadas um papel cada vez mais importante na colaboração com a Administração Publica na prossecução do interesse público, praticando actos que seriam, à primeira vista, da competência daquela. É nesta medida que se pode compreender a afirmação do Professor Vieira de Andrade quando faz referência a uma dimensão mais vasta do conceito de acto administrativo.
Por outro lado, este Professor fala ainda numa vertente mais restrita do mesmo conceito. Diz ela respeito à circunstância de se ter de considerar que, para que um acto administrativo possa ser impugnado contenciosamente ele tem de traduzir um efeito lesivo para o particular e tem ainda de ser dotado de eficácia externa. Exclui, por isso, do conceito de acto administrativo impugnável aquelas decisões relativas a actos internos que digam respeito apenas a aspectos orgânicos das relações entre órgãos administrativos. A propósito do primeiro critério, a lesividade surge, como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva, como um pressuposto relativo ao acto administrativo e não às partes. Relativamente à eficácia externa pode afirmar-se que ela não se arroga a critério principal uma vez que, e ainda de acordo com a posição deste Professor, nos termos do art. 54 CPTA podem ser impugnados actos administrativos sem eficácia externa desde que lesivos dos direitos dos particulares. É com este fundamento que se aceita que possam ser impugnados actos que não sejam actos definitivos mas que provoquem lesões ou sejam potencialmente lesivos para os particulares. Cai, assim, a definitividade horizontal como pressuposto de impugnação contenciosa de um acto administrativo (arts. 51/nº1 e nº3 a contrario). Desaparece também a definitividade vertical como pressuposto de impugnação contenciosa, uma vez que se entende agora que o recurso hierárquico necessário perdeu a sua utilidade como exigência prévia para impugnar contenciosamente um acto administrativo. O critério que deve definir o acto administrativo impugnável será a lesividade.
Ana Sofia Rodrigues, nº15098

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