terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Acção de Condenação à prática de Acto devido - 3ª Tarefa

A Acção de Condenação da Administração à prática de Acto administrativo devido, enquanto modalidade de Acção Administrativa Especial, prevista nos Arts.66º e ss do CPTA, tendo sido introduzida pela Reforma do Contencioso administrativo de 2002, consiste num meio criado para reagir a uma omissão de actuação da Administração ou a uma emissão anterior, por esta, de acto de conteúdo negativo ilegal. De acordo com os Arts.46º/1 e 2 al. b) e Art.66º/1 do CPTA, os Tribunais Administrativos têm o poder de condenar no acto legalmente devido e de fixar um prazo determinado para essa prática do acto da administração, de modo a garantir a tutela efectiva de direito ou interesse legalmente protegido dos particulares, por força do Art.2º/2 al.j) do CPTA e Art.268º/4 da CRP. Trata-se do meio adequado para reagir contenciosamente em situações de inércia ou omissão da Administração, ao abrigo do Art.67º/1 al. a) do CPTA, sob a qual pendia uma obrigação legal de decidir, nos termos do Art. 9º do CPA (excepto nos casos do Art.9º/2) , no prazo legalmente devido, sendo aplicável aqui a diposição do Art.109º/2 e 3 do CPA, ainda que o indeferimento tácito do Art.109º/1 tenha sido tácita e parcialmente derrogado, como entende o Prof. Mário Aroso de Almeida, defendendo que “ a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado”; no caso de ter havido um indeferimento expresso do acto requerido pelo particular, por força do Art.67º/1 al. b) ( que anteriormente seria solucionado por via de recurso de anulação, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do acto de conteúdo negativo), caso em que se o pedido de condenação no acto devido for julgado procedente, há a possibilidade de o particular para além de ver eliminado o acto de indeferimento do ordenamento jurídico, conseguir que a Administração seja condenada à prática do acto legalmente exigido, de acordo com o Art.66º/2 do CPTA; e, finalmente, nas situações em que há recusa de apreciação da pretensão dirigida à prática de acto administrativo, de acordo com o Art.67º/1 al.c) do CPTA, nas quais não existe nem indeferimento, nem deferimento, nem recusa de apreciação de mérito, sendo exemplo desta situação a existência de circunstâncias que, no caso concreto, restrinjam ou eliminem a discricionariedade de acção que, em abstracto, a lei confira à Administração e de que ela se arrogue para se recusar a agir.
Perante alguma das situações do Art.67º do CPTA, este é o meio adequado para o particular e outras entidades com legitimidade activa, previstas no Art. 59º, reagirem, respeitando os prazos previstos no Art.69º. O próprio Art.51º/4 do CPTA salienta que no caso de o particular deduzir um pedido de anulação do indeferimento de um acto administrativo, deve o Tribunal convidá-lo a substituir este pedido, pela correspondente acção de condenação à prática de acto devido, nos termos do Art.67º/1 al. b), sendo esta o meio mais adequado para defesa da sua posição e dos interesses que estejam em causa, conferindo-lhe vantagens e nenhum inconveniente. Desta forma, justifica-se que o que é, de facto, objecto de apreciação jurisdicional nunca seja o acto administrativo em si, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, segundo o disposto no Art.66º/2.
Em conclusão, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva defende, existe alguma dificuldade em o particular, que alegue o direito a uma conduta da Administração, obter qualquer vantagem no caso de requerer a anulação do acto administrativo desfavorável em vez da condenação no comportamento devido. Diferentemente, no caso de intentar uma acção de condenação à prática de acto devido, como já foi referido supra pode a procedência da mesma retirar o acto do Ordenamento Jurídico, ao mesmo tempo que condena a administração à sua prática.
Rita Silva nº14597 Subturma 11

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