terça-feira, 16 de dezembro de 2008

A acção de Condenação - 3ª Tarefa

A acção de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, vem concretizar o comando constitucional previsto no artigo 268.º/4 da CRP.
Esta modalidade insere-se na Acção administrativa especial regulada nos artigos 66.º e ss do CPTA, tendo sido introduzida pela Reforma do contencioso administrativo operada em 2002. «Salta-se do tradicional modelo francês de contencioso administrativo para o modelo mais próximo do modelo alemão de jurisdição administrativa».
Desta forma, é concedida aos particulares ou a qualquer outra entidade com legitimidade activa, a possibilidade de condenarem a Administração à prática do acto administrativo devido, isto é, reagirem contenciosamente contra um acto ilegalmente omitido ou recusado segundo o artigo 51.º/4 em conjugação com o disposto nos artigos 66.º/1 e 67.º/1 al. a), b) e c) do CPTA.
Esta figura, reveste de maior relevo, pois veio substituir o anterior recurso de anulação de actos tácitos negativos, ou seja, não existia nenhum acto em concreto para se poder reagir, mas na verdade ficcionava-se um acto administrativo decorrido o prazo legal/ estabelecido para a Administração decidir…só assim era facultado o direito de recorrer contenciosamente.
Hoje em dia, com a referida reforma perante as situações previstas no artigo 67.º do CPTA – este é o meio mais adequado para a defesa da posição e dos interesses que estejam em causa.
É importante referir que, também no âmbito da reforma, o CPTA confere aos tribunais administrativos, no artigo 3.º/2, o poder de fixarem oficiosamente, quando sejam chamados a condenar a Administração, sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, destinadas a assegurar o cumprimento desses deveres. Este é também um reflexo do Direito Comparado.
Em conclusão, é de saudar a reforma, na medida em que não fazia qualquer sentido anular um acto, que nem sequer existia, ademais, o processo não era muito viável como meio de garantia dos particulares, pois a nossa jurisprudência raramente considerava verificado um acto tácito negativo, ainda a circunstância de o recurso de indeferimento tácito levar muito tempo a julgar e a sua utilidade prática ser bastante problemática e aleatória.

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