quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

5ª Tarefa - a lógica dicotómica utilizada pelo legislador


«Os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo e só esses podem ter lugar em acção administrativa comum (…)»


No comentário em apreço, discute-se a inadequação do pedido de abstenção de um acto administrativo em sede de acção administrativa comum.
As razões para a problematização afiguram-se claras, desde logo pelo critério que o legislador da reforma integra a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.
Atribui-se à acção administrativa comum, tudo o que nem o CPTA nem em legislação avulsa seja objecto de regulação especial – artigo 37.º/1 do CPTA. No que respeita à acção administrativa especial – artigo 46.º/ 1, cabem os pedidos que tenham por objecto pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Para percebemos melhor a questão em análise, deverá aludir-se a uma das subespécies existentes dentro da acção administrativa especial -artigo 46.º/ 2 – é ela: a acção de condenação à prática de um acto administrativo devido, assim o pedido previsto no artigo 37.º/ 1 al. c) deveria encontrar-se situado “ao lado” deste meio processual especial. Dado que o legislador da reforma assim não o entendeu… o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a norma em questão, sobretudo em relação à segunda parte, só deverá ser “accionada” em casos de «fundado receio de violação de normas de direito administrativo, que o mesmo é dizer, nas situações limitadas em que o particular possua uma base, juridicamente fundada, que lhe permita suspeitar, em termos de razoabilidade que tal violação vai suceder no futuro», por conseguinte este alargamento em acção comum em relação a actos futuros deverá ter carácter excepcional. Este é um meio processual preventivo de inspiração germânica, contudo com desvio à figura inicial da acção geral de condenação alemã.
Em conclusão deverá procede-se a uma interpretação sistemática da disposição, cabendo na al. c) unicamente os pedidos de abstenção da prática de um acto e quanto aos pedidos de condenação à adopção de um acto, o seu enquadramento deverá incluir-se em sede de acção administrativa especial.

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