quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário 3ª Tarefa

De acordo com o artigo 268º nº4 da CRP, o CPTA confere aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da pratica de actos administrativos legalmente devidos. Como decorre do art.66º nº1 não esta aqui apenas em causa a condenação da administração à prática de actos administrativos, mas também à fixação de um prazo determinado, dentro do qual esses actos devem ser praticados. A prática do acto devido, é aquele acto administrativo que, na perspectiva do autor deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa.
Segundo o art. 67º CPTA, a condenação a pratica do acto devido pode ser pedida, por iniciativa do particular, que é elaborado em regra por requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo, apenas quando se verifique alguma das situações previstas no nº1 do art. 67º do CPTA. São elas as situações de inércia ou omissão; casos de indeferimento e situações de recusa de apreciação da pretensão, situações estas que vão ser analisadas desde logo.
No que diz respeito a alínea a) do nº1 do art.67º, tem por objecto situações de incumprimento, por parte da administração, do dever de decisão perante requerimentos que lhe sejam apresentados. São as situações em que, até aqui, havia lugar à formação de actos tácitos, mais concretamente, de indeferimentos tácitos, no âmbito dos procedimentos administrativos em primeiro grau. Em situações de deferimento tácito, não há lugar para a propositura de uma acção de condenação à prática do acto omitido, pelo simples motivo de que a produção desse acto já resultou da lei. As situações de incumprimento, por parte da Administração, do dever de decidir que a lei especial não qualifique como de deferimento tácito são, entretanto qualificadas como situações de silêncio da Administração a que a lei geral atribui um significado, imputando-lhe um sentido negativo, de indeferimento, para o efeito de permitir aos interessados a impugnação do silêncio como se tratasse de um acto administrativo. A figura do indeferimento, constitui, pois, uma ficção legal. Ainda em relação a esta alínea, importa referir que visa dar resposta à situação do interessado na prática de um acto administrativo, que se vê confrontado, com uma atitude de silêncio por parte do órgão competente perante o requerimento que apresentou em ordem à pratica desse acto.
Em relação à alínea b) do nº1, do art.67º, esta refere uma das situações paradigmáticas em que pode ser pedida a condenação à prática de um acto administrativo é aquela em que a Administração indefira uma pretensão que perante ela tenha sido deduzida através da apresentação de um requerimento. Como claramente resulta dos artigos 51º, nº4 e 66º nº2 do CPTA, quando se veja, pois, confrontado com um acto de indeferimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo deixa de ter de impugnar esse acto, para passar a fazer valer a sua própria posição substantiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito de um processo de condenação da Administração à prática do acto ilegalmente recusado. Quanto ao que se entende por indeferimento, admite-se que, quando a Administração pratique um acto de conteúdo positivo que só satisfaça parcialmente as pretensões do interessado, este acto pode ser encarado, na parte em que é desfavorável, como um acto de indeferimento.
Por último a situação da alínea c) do nº1, do art.67º CPTA, que refere os casos em que tenha sido recusada a própria apreciação de requerimento dirigido à prática do acto administrativo. O pedido de condenação da Administração à prática de actos administrativos devidos também pode ser, deduzido independentemente de saber se a administração se pronunciou sobre o mérito da pretensão, ou se, pelo contrário, ela se limitou a recusar a sua apreciação. Esta última situação compreende duas sub-hipóteses, dado que a recusa de apreciação tanto se pode basear em motivos de ordem formal, como em considerações que envolvam a formulação de juízos valorativos quanto à oportunidade de decidir. Os termos em que se define o objecto do processo de condenação que, neste caso, ele intenta não diferem, por isso, no essencial, daqueles em que ele se define nos outros processos de condenação à prática de actos administrativos.
Qualquer destes preceitos faz apelo à ideia de que, mesmo confrontado com um acto administrativo de indeferimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um acto administrativo não vai discutir em juízo um acto de recusa, por referencia aos estritos termos em que ele possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua própria posição pretensiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra. O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretensivo de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dela fazendo, portanto, objecto do processo.

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