quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Condenação à prática do acto administrativo devido

A condenação à prática do acto devido, constitui uma das formas de reacção dos particulares contra a Administração em sede de Acção Administrativa especial.
Constitui um modo de reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo, na medida em que não existe uma acto positivo expresso por parte da Administração, que conceda ou negue um Direito a um Particular ou que efective um Interesse Legalmente protegido.

Esta acção, conforme dispõe art. 66/2 CPTA tem como objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento em si, pois, se for dada razão ao particular o acto de indeferimento é eliminado do ordenamento.
Daí resulta, que não existe um rigoroso e estrito direito ao deferimento, mas sim a uma pronúncia efectiva por parte da Administração seja ela de deferimento ou de indeferimento.
De acordo com a frase em análise, o modo de reacção adequado acontra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. Da leitura conjugada que faço do disposto no nr. 4 do art.51 em que se exige que o acto contra qual seja deduzido um pedido estrito de anulação seja um acto de indeferimento expresso com arts. 66/2 e 67/1 al. b) do CPTA, os actos em causa têm de corresponder a actos estritamente vinculados da Administração, em que não exista uma ampla discricionariedade que exija do tribunal o julgamento da causa de acordo com critérios de oportunidade.
A meu ver, esta é a melhor interpretação se pensarmos, que no âmbito dos seus poderes discricionários, a Administração pratica um acto de acordo com o preenchimento de critérios que considere serem os mais convenientes para o caso concreto.
Uma apreciação casuística de acordo com o que se afigura como a melhor solução, é incompatível com os poderes do tribunal em sede de condenação à prática do acto devido, pois o que se afigure como um “ acto devido “ numa situação que permite á Administração ter uma ampla margem de discricionariedade, é concretizar juízos de conveniência e oportunidade que podem não ser efectivamente o mais justo no caso concreto mas também numa comparação de justiça relativa entre casos semelhantes .

Concluindo, a condenação à prática do acto devido só se afigura como o meio de reacção adequado contra actos de indeferimento expresso de uma pretensão, seja um acto de recusa da prolação de uma decisão material favorável, quando estejam em causa actos administrativos cuja prática seja estritamente vinculada e que não determine na apreciação pelo tribunal da pretensão do particular uma avaliação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

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