sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Comentário à 1ª tarefa!

A frase em análise refere-se ao sistema do administrador-juiz, que se caracteriza pela decisão final dos litígios administrativos competir ao órgãos superiores da administração.
O contencioso administrativo tem origem na Revolução Francesa. Os tribunais comuns resolviam muitos conflitos resultantes da actividade administrativa, o que colocava problemas dado que eram órgãos de defesa de privilégios caducos e de oposição à criação de uma máquina administrativa estadual. Além do mais, estes tribunais dispunham simultaneamente de competência jurisdicional e administrativa. Este período foi marcado por três fases distintas. Na primeira fase, intitulada “pecado original”, existia uma “confusão” entre o poder administrativo e o judicial – a administração era o juiz e o juiz era o administrador. O princípio da separação de poderes servia para ocultar a verdadeira não separação entre a Administração e a justiça. Na senda desta concepção estiverem presentes a noção de Estado e da separação de poderes concebido por Montesquieu e a reacção contra a actuação dos tribunais no antigo regime;
O sistema do administrador-juiz pode ser decomposto em três períodos. No primeiro período, de 1789 a 1799, o julgamento dos litígios cabia ao próprio órgão da administração activa, gerando-se a indistinção entre quem julga e quem administra.
No período seguinte, de 1799 a 1872, “sistema de justiça reservada” criou-se o Conselho de Estado, que tinha por função julgar a Administração.
Por seu turno, o sistema de justiça delegada surge em 1872, por oposição ao sistema anterior onde os pareceres do Conselho de Estado necessitavam de homologação do Chefe de Estado. As decisões do Conselho de Estado passam a ser definitivas. Contudo este sistema caracterizava-se por ser “meio administrativo” “meio jurisdicionalizado” e tentava conciliar as exigências administrativas de supremacia da Administração com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais.
No, entanto, a passagem do segundo período para o terceiro permitiu que o órgão fiscalizador obtivesse maior autonomia, mas tal não resultou na modificação do modelo administrador-juiz para o dos tribunais administrativos. Explica-se este fenómeno pelo facto de a delegação de poderes decisórios de julgamento no Conselho de Estado não denotar a sua alteração em tribunal, continuando este a ser um órgão com competência consultiva e de julgamento. As decisões deste órgão vão continuar a ser consideradas como “recursos de apelação” das decisões dos ministros, conforme o método do sistema administrador-juiz. Desta feita, o ministro como “juiz de primeira instância” e o órgão da administração consultivo como tribunal de recurso são indícios reveladores da ténue separação entre as funções de julgar e administrar. O Baptismo equivale à segunda fase e apresenta duas novidades: a criação do direito administrativo e a modificação de uma instituição que visava proteger a Administração do controlo dos tribunais num autêntico tribunal, que tinha como objectivo a garantia dos direitos dos particulares.
No que se refere à fase da Confirmação, nesta verifica-se a expressa consagração da natureza dos tribunais comuns e tribunais administrativos.
Com a Revolução Francesa verifica-se a sujeição ao governo de uma Administração centralizada, livre das ingerências de outros poderes. A frase em análise refere-se ao sistema do administrador-juiz, que se caracteriza pela decisão final dos litígios administrativos competir ao órgãos superiores da administração.
O contencioso administrativo tem origem na Revolução Francesa. Os tribunais comuns resolviam muitos conflitos resultantes da actividade administrativa, o que colocava problemas dado que eram órgãos de defesa de privilégios caducos e de oposição à criação de uma máquina administrativa estadual. Além do mais, estes tribunais dispunham simultaneamente de competência jurisdicional e administrativa. Este período foi marcado por três fases distintas. Na primeira fase, intitulada “pecado original”, existia uma “confusão” entre o poder administrativo e o judicial – a administração era o juiz e o juiz era o administrador. O princípio da separação de poderes servia para ocultar a verdadeira não separação entre a Administração e a justiça. Na senda desta concepção estiverem presentes a noção de Estado e da separação de poderes concebido por Montesquieu e a reacção contra a actuação dos tribunais no antigo regime;
O sistema do administrador-juiz pode ser decomposto em três períodos. No primeiro período, de 1789 a 1799, o julgamento dos litígios cabia ao próprio órgão da administração activa, gerando-se a indistinção entre quem julga e quem administra.
No período seguinte, de 1799 a 1872, “sistema de justiça reservada” criou-se o Conselho de Estado, que tinha por função julgar a Administração.
Por seu turno, o sistema de justiça delegada surge em 1872, por oposição ao sistema anterior onde os pareceres do Conselho de Estado necessitavam de homologação do Chefe de Estado. As decisões do Conselho de Estado passam a ser definitivas. Contudo este sistema caracterizava-se por ser “meio administrativo” “meio jurisdicionalizado” e tentava conciliar as exigências administrativas de supremacia da Administração com as exigências jurisdicionais de garantia dos direitos individuais.
No, entanto, a passagem do segundo período para o terceiro permitiu que o órgão fiscalizador obtivesse maior autonomia, mas tal não resultou na modificação do modelo administrador-juiz para o dos tribunais administrativos. Explica-se este fenómeno pelo facto de a delegação de poderes decisórios de julgamento no Conselho de Estado não denotar a sua alteração em tribunal, continuando este a ser um órgão com competência consultiva e de julgamento. As decisões deste órgão vão continuar a ser consideradas como “recursos de apelação” das decisões dos ministros, conforme o método do sistema administrador-juiz. Desta feita, o ministro como “juiz de primeira instância” e o órgão da administração consultivo como tribunal de recurso são indícios reveladores da ténue separação entre as funções de julgar e administrar. O Baptismo equivale à segunda fase e apresenta duas novidades: a criação do direito administrativo e a modificação de uma instituição que visava proteger a Administração do controlo dos tribunais num autêntico tribunal, que tinha como objectivo a garantia dos direitos dos particulares.
No que se refere à fase da Confirmação, nesta verifica-se a expressa consagração da natureza dos tribunais comuns e tribunais administrativos.
Com a Revolução Francesa verifica-se a sujeição ao governo de uma Administração centralizada, livre das ingerências de outros poderes.

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