quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral- 4ª Tarefa

Da análise do artigo 72.º e 73.º do CPTA, encontramos ao “dispor” dois tipos de pedidos, o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto, afastando, assim, o antigo regime da LPTA, quanto ao regime jurídico do contencioso regulamentar. Esta impugnação de normas administrativas é aplicável a todas as actuações gerais e abstractas emanadas de autoridades públicas, no exercício da função administrativa.A declaração com força obrigatória geral só pode ser pedida pelos particulares interessados, depois da norma ter sido desaplicada em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade – artigo 73.º/ 1. Não obstante, «quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente (…) o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto» – artigo 73.º/ 2. Já quando caiba ao MP pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral – artigo 73.º/3, o pressuposto de desaplicação da norma em três casos concretos não se verifica, assim, não existe nenhuma limitação da sua intervenção, ao contrário do que se passa em relação aos particulares e do actor popular, daí a afirmação que propugna o Professor Vieira de Andrade que passo a citar: é sobretudo …”uma questão predominantemente de interesse público, para a qual estabelece soluções de inspiração objectivista, em termos que podem ser susceptíveis de crítica pelo aparente retrocesso operado”.Apesar da unificação do sistema… não se consegue garantir de forma plena a tutela efectiva dos direitos dos particulares, até porque existe mesmo um contra-senso em relação ao actor popular poder solicitar a intervenção do MP, podendo vir a constituir-se como assistente e já não o particular directamente lesado nos seus direitos.

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