quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 2.ª tarefa

No entanto, o conceito processual de acto administrativo impugnável é diferente do conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro mais restrito.

J.C. Vieira de Andrade
A Justiça Administrativa

No quadro da acção administrativa especial, assume especial relevância o conceito de acto administrativo impugnável no que concerne ao meio processual de impugnação de actos administrativos. Esta acção, na letra do art. 50.º n.º 1 CPTA, tem como objectivo a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência dos actos. O art. 120.º do CPA dá-nos o conceito material de acto administrativo que devem ser tida em conta no contexto do art. 50.º do CPTA. Porém, e como bem afirma o Prof. Vieira de Andrade na frase que agora comentamos, os conceitos não são coincidentes.
O acto administrativo impugnável deve fazer sentir os seus efeitos para além da esfera inter-orgânica, ou seja, deve ter eficácia externa – ter reflexo nos direitos e interesses legalmente protegidos, em suma, deve atingir particulares (art. 51.º n.º 1 CPTA). Devem entender-se que estes actos sejam capazes de produzir ou constituir efeitos nas relações jurídicas administrativas externas. O acto administrativo impugnável deve ser praticado por uma entidade que goze de poderes públicos, seja esta de origem pública ou privada investida de tais privilégios.
São estes os dois critérios para considerarmos um acto administrativo impugnável elencados pelo Prof. Vieira de Andrade nas suas Lições.
Evidentemente que os conceitos têm pontos de contacto entre si, seria estranho se assim não fosse, dado estarmos a falar da impugnação de actos da Administração. Ora a Administração, no exercício da função administrativa, pratica actos administrativos que podem ser impugnados se se verificarem os critérios supra mencionados (entidade dotada de ius imperii e eficácia externa do acto). Nesta sede, o que se pretende é aplicar um filtro sobre os actos administrativos com o fito de perceber quais são os impugnáveis. Sobre esta matéria, cabe-nos dizer que ficam excluídos do âmbito dos actos administrativos impugnáveis, nomeadamente, aqueles que produzem efeitos apenas no círculo orgânico de uma pessoa colectiva.

Sem comentários: