quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 4ª tarefa

O regime de impugnação de normas esta previsto nos art. 72º e sgs. do CPTA, a luz destas normas parece ser possível, embora não esteja formulado nesses termos, a dedução de dois tipos de pedidos:

o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto. De referir que este regime deve ser avaliado tendo em conta o art.268º, nº5 da Constituição que estabelece o direito de impugnação judicial directa de normas administrativas.

A declaração com força obrigatória geral só pode ser pedida pelos particulares interessados após desaplicação em três casos concretos, requisito que não é exigido ao Ministério Público, na declaração ao caso concreto a desaplicação da norma pode ser pedida quando esta produza os seus efeitos imediatamente sem depender de um acto administrativo ou judicial de aplicação.

Este regime é aplicável a todas as actuações jurídicas e abstractas, emanadas de autoridades publicas ou de particulares, sempre no exercício da função publica, sendo assim ficam excluídos os actos de carácter individual e concreto.

Antes da reforma podia-se reagir contenciosamente contra regulamentos por uma via incidental, ou seja era apreciado indirectamente, visto o que estaria em causa era um recurso directo de anulação através de um meio processual genérico( declaração de ilegalidade de normas administrativas) ou ainda através de um meio processual especial (impugnação de normas).

Com a reforma procurou-se encontrar uma uniformização do regime do contencioso regulamentar, solução que embora merítosa levou a vários problema. O Ministério Publico passou a principal responsável pela impugnação de normas jurídicas, visto que não tem qualquer condicionalismo na sua actuação, quer se trate de normas exequíveis por si mesmas e quer tenha existido ou não julgamento prévio acerca da sua legalidade. Ao passo que a intervenção do particular esta condicionada pela exigência de três casos concretos de não aplicação e também de acordo com o regime especial a que se tarte de uma norma exequível por si mesma.

Passando agora ao regime dos regulamentos é verdade que está em causa uma norma geral e abstracta faz sentido dar um maior alcance a intervenção do MP. O que já não faz sentido é a diferenciação entre a intervenção do actor público e do actor popular, tendo este uma posição similar há do particular.

Para alem disso parece ter sido praticamente esquecida a natureza subjectiva do processo , o que visto os regulamentos produzirem efeitos lesivos na esfera do particular ser particularmente gravoso. Para alem disso esta situação viola, do ponto de vista da protecção subjectiva, o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares ( art. 268º,nº 5 CRP).

Tendo em conta que antes da reforma o particular podia suscitar o afastamento da ordem jurídica de qualquer norma administrativa fosse através da impugnação de normas em que não existia qualquer condicionalismo ou em alternativa através do mecanismo da declaração de ilegalidade de normas , no caso de se tratar de norma exequível por si mesma ou quando houvessem existido três sentenças judiciais de não aplicação, parece existir claramente um retrocesso quanto a esta questão.

Acabou-se com o dualismo de meios processuais existentes mas á custa da restrição de condições para que um particular possa impugnar um regulamento.

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