quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

O artigo 37.º, n.º2 CPTA – 5ª Tarefa

A frase dada para comentário versa sobre as várias modalidades da acção administrativa comum e da acção administrativa especial. Pergunta-se em qual das duas seria razoável incluir as situações do artigo 37.º,n.º2, alínea c) CPTA.
É possível agora aceder à Justiça Administrativa através de cinco meios processuais: a acção administrativa comum (artigo 37.º e seguintes CPTA), a acção administrativa especial (artigo 46.º e seguintes CPTA), os processos urgentes (artigo 97.º e seguintes CPTA), os processos cautelares (artigo 112.º e seguintes CPTA) e, por fim, o processo executivo (artigo 157.º e seguintes CPTA).
Sendo os dois primeiros os principais meios processuais, convém agora esclarecer qual o critério que os distingue. Para tal, teremos de pôr em comparação os artigos 37.º e 46.º CPTA. O critério adoptado pelo legislador constante do artigo 37.º, n.º1, sendo um critério residual, atribui à acção comum, tudo o que nem no CPTA nem em legislação avulsa seja objecto de regulação especial. Já o número 1 do artigo 46.º esclarece que cabem na acção especial, os pedidos que tenham por objecto “pretensões emergentes da pratica ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
O legislador da reforma integra na acção administrativa comum os litígios não especialmente regulados e na acção administrativa especial aqueles relativos a actos e regulamentos administrativos. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, o critério assenta num tratamento processual diferenciado destas duas figuras, dado que os litígios que lhes digam respeito são tratados em acção especial. O Professor coloca a questão de saber se verdadeiramente serão questões de natureza processual a justificar o acolhimento deste critério, ou se este assenta, em vez disso, em pré-conceitos de natureza substantiva. Segundo este entendimento, a separação de acções resultaria de uma visão da Administração como a detentora do poder administrativo, a qual não poderia ver os actos e regulamentos por si emitidos sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais litígios. Assim, estando perante actos da Administração,ser-lhe-iam aplicadas regras excepcionais, traduzidas numa acção especial. Actualmente, porém, tendo em conta as inúmeras formas de actuação da Administração e o abandono de uma concepção autoritária desta, não faz sentido a excepcionalidade dos meios processuais aplicáveis. (O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise , página 225)
Do número 2 do artigo 46.º CPTA resultam as várias subespécies existentes dentro da acção administrativa especial. São elas: a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência, a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais e, por fim, a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos. Para a resolução da questão invocada na frase, convém ter presente a terceira subespécie invocada. Sendo uma das modalidades da acção administrativa especial, constitui uma mudança importante na lógica do Contencioso Administrativo. Através deste meio processual, é possível não só obter a anulação do acto administrativo em causa,como também a condenação da Administração, vendo-se esta obrigada à prática do acto que inicialmente deveria ter existido.
O artigo 37.º,n.º 2 CPTA enuncia, a título exemplificativo,os pedidos que podem ser suscitadas na acção administrativa comum. Entre eles, discute-se a alínea c), dado esta poder ser integrada numa forma de acção administrativa especial, nomeadamente a acção de condenação à prática de acto devido. Trata-se, pois, de um problema de eventual concurso entre as duas formas de acção administrativa. Perante esta situação,convém esclarecer a questão por forma a adoptar uma solução que ainda assim dê aproveitamento útil à letra da lei.
O Professor Vieira de Andrade considera ser o pedido da alínea c) do referido artigo, de alcance restrito, só podendo ser accionado quando se verifique uma impossibilidade de tutela jurisdicional por via da acção administrativa especial. Delimita o âmbito deste pedido à defesa de direitos, liberdades e garantias, sendo direitos pessoais ou de propriedade, bem como aos interesses comunitários no âmbito da acção popular.
Já o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva é aquele que decorre da frase apresentada. Assim, começa por apontar desde logo uma deficiência da norma, pelo facto de ela se referir a acto administrativo,o que se torna contraditório com o que em cima foi explicado relativamente ao critério diferenciador das duas acções. Esta solução tem a sua origem no direito alemão, nomeadamente na acção geral de condenação, que tem como âmbito a condenação da Administração que não tenha de ser efectuada por via da acção especial. O legislador português importou a solução germânica, existindo assim a possibilidade, em acção comum, de pedidos de condenação sempre que estejam em causa actuações informais, técnicas e operações materiais e em acção especial desses mesmos pedidos mas agora relativos a actos e regulamentos. O problema coloca-se,no entanto, na admissão,em sede de acção comum, de pedidos de condenação quanto a actos administrativos, havendo então um desvio à figura inicial da acção geral de condenação alemã. A solução apresentada para resolução do problema é a necessidade de proceder a uma interpretação sistemática e correctiva da disposição. Desta forma, admiti-se, a título excepcional, que cabem nesta alínea c) unicamente os pedidos de condenação à abstenção da pratica de um acto. Sendo uma acção a título preventivo, teria, segundo o entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, de se fundar na existência de uma situação de fundado receio. Desta forma, o tribunal não se bastará com um qualquer medo por parte do particular de ser afectado por uma actuação administrativa. Pelo contrário, terá de se verificar uma base, juridicamente fundada, do receio. Já o pedido de condenação à adopção de um acto teria lugar na acção administrativa especial, sob pena de não fazer qualquer sentido a delimitação, acima explicada, dos meios processuais. Ainda que seguindo este raciocínio, parece claro que o meio processual que aqui deveria ser utilizado seria a acção administrativa especial.
Marta Cabral, 5.º Ano,Subturma 11,N.º 15339

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