quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 5ª tarefa

As fronteiras entre acção administrativa especial e acção comum são de alguma forma complicadas. Tentando diferencia-las de forma muito breve, temos que ter em conta se o litigio em causa surja ou não no âmbito de poderes de autoridade da administração. Segundo o artigo 46 do CPTA seguem a forma de acção especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos e seguem a acção comum os litígios no âmbito das relações administrativas que não seguem regulação especial. Estes critérios não são suficientes e o problema é mais complexo.
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva o critério adoptado pelo legislador, que no seu entender não é o mais feliz, foi considerar que pertencem à administração comum todos os litígios administrativos não especialmente regulados e os processos relativos a actos e regulamentos administrativos integram a acção administrativa especial. Este critério corresponde a um tratamento diferenciado de duas particulares formas de actuação administrativa, o acto e o regulamento.
O elenco do artigo 37 nº2 CPTA é bastante amplo e também meramente exemplificativo ao contrario do que acontece na acção administrativa especial, onde os pedidos formulados têm que estar previstos no artigo 46 nº2 CPTA, ou seja vigora o principio da tipicidade na acção especial e um principio de atipicidade na acção comum. Como refere a Doutora Alexandra Leitão a acção especial recorta negativamente a acção comum. Mas por mais engraçado que pareça não é a acção comum a mais utilizada mas sim a acção especial, pois a administração actua muitas vezes usando os seus poderes de autoridade e também no caso de cumulação de pedidos que sigam acções administrativas diferentes, adopta-se sempre a acção administrativa especial, segundo o artigo 5 nº1 CPTA.
O artigo 37 nº2 alínea c) CPTA consagra uma acção inibitória, parecendo admitir que sem impugnar um acto o particular pode pedir ao tribunal que condene a administração a abster-se de o executar, quando este possa ser lesivo, permitindo assim a protecção da integridade de direitos absolutos e de personalidade em situações por exemplo de agressões ilegítimas.
Na opinião da Doutora Alexandra Leitão este pedido pressupõe um juízo sobre a validade do acto que só pode ser efectuado através da acção administrativa especial, segundo o artigo 5 CPTA, se o prazo de impugnação ainda não tiver decorrido. Se for um acto inimpugnável teríamos que ponderar a aplicação do artigo 38 nº1 CPTA, que admite que os tribunais administrativos, no âmbito de processos não impugnatórios, se submetam à forma de acção comum, podendo incidentalmente conhecer da ilegalidade.
Teríamos nesta situação que estar perante um acto que cause danos irreversíveis, como actos que se esgotem num prazo curto ou actos em que exista o risco ou a certeza que serão de execução imediata.
O Professor Aroso de Almeida fala também em situações em que a Administração tenha mostrado intenção de praticar um acto administrativo, mas não lhe dá seguimento através de um procedimento, mas também não assume que desiste, e, se a situação for ilegal ou causar lesões.
O Professor Vasco Pereira da Silva, refere que se deveria fazer uma interpretação sistemática e normativa, para conferir algum sentido útil à 2ª parte do respectivo artigo devendo ser entendida no sentido de que só os pedidos de condenação da Administração à abstenção de prática de um acto administrativo, podem ter lugar em acção administrativa comum, o que não vai de encontro aquilo que o legislador consagrou.
Concluo que seria mais fácil integrar estas situações nas acções administrativas especiais.

Sem comentários: