quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à terceira tarefa - Impugnação vs Condenação

A acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido (art.66º do CPTA) constitui uma subespécie da própria acção administrativa especial, sempre que através desta se visa obter a condenação do demandado à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. O artigo 67º do CPTA fixa as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, reconduzindo-as às situações de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal, recusa da prática do acto devido, e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. Deste modo, em sede de condenação à prática de um acto administrativo devido, a causa de pedir será a ilegalidade de omissão da Administração e têm competência para efectuar o pedido as entidades enunciadas no art. 68º CPTA, sendo as regras iguais às que dizem respeito ao pedido de impugnação do acto administrativo, tendo assim legitimidade activa os titulares de um direito de interesse legalmente protegido; pessoas colectivas públicas ou privadas a que cumpre defender direitos e interesses legalmente protegidos; Ministério Público, quando a recusa ofenda bens, direitos e interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei; e os titulares de direitos difusos (artigo 9º/2). Já no que concerne à legitimidade passiva, esta é auferida nos mesmos termos que a impugnação do acto administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA). Relativamente aos prazos ( art. 69º CPTA), se estiver em causa uma omissão, o prazo para propor a acção é de um ano a contar desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado; se estiver em causa um indeferimento o prazo é de três meses.
Ainda no que diz respeito às condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido, podemos observar pela análise do art.67º CPTA, que é necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para praticar o acto, que a constitui no dever de o praticar. Se a Administração não se pronunciar dentro do prazo, recusar praticar o acto ou recusar apreciar o dito requerimento está verificado o pressuposto processual específico para este tipo de pedido.
Partindo da frase proposta para comentar, é, sem dúvida, relevante a aplicação da norma nº4 do art. 51º, lida em conjugação com o disposto nos arts. 66º nº2 e 67º nº1 als. b) e c), dado que no novo contencioso administrativo a via adequada para reagir contra situações de recusa ilegal da prática de actos administrativos é a redução de um pedido de condenação da Administração à prática do acto pretendido, estando em contraposição com o processo de impugnação de actos administrativos, processo este que não é passível de aplicação em relação a actos de conteúdo negativo, deixando a impugnação de ser a via adequada para reagir contra actos administrativos de indeferimento (art. 51º nº4). A partir do momento em que seja possível pedir e obter a condenação da Administração à prática do acto devido, deixa de fazer sentido seguir o caminho da impugnação, assim, quando alguém se dirige aos tribunais administrativos para reagir contra uma atitude de recusa ou inércia da Administração, em defesa do seu direito à prática de um acto administrativo, a necessidade de tutela judicial que a leva a tribunal concretiza-se no interesse em obter uma pronúncia judicial que proporcione a obtenção do acto pretendido. Para esse efeito, o autor deve fazer valer o seu direito à prática desse acto, o que só pode acontecer no âmbito de um processo de condenação da Administração.
Nos casos em que seja deduzido pedido de anulação de um acto administrativo de indeferimento, o tribunal deve, por conseguinte, convidar o autor a substituir a petição, por o pedido formulado não ser o adequado, podendo haver depois lugar, se necessário, à substituição das contestações que tenham sido apresentadas. É o que determina o art. 51º nº4, no que não passa de um corolário da previsão geral de substituição da petição, consagrada no art. 89º nº2 CPTA. Ainda relativamente ao art. 51º nº4 CPTA, podemos aferir que este pode ser afastado, verificando-se assim uma situação inversa e excepcional, que é o caso em que o autor justifique um interesse autónomo na anulação, assumindo fundamentalmente que não pretende obter o acto devido porque lhe basta o reconhecimento da ilegalidade do acto de recusa e a sua remoção da ordem jurídica, afigura-se que o pedido de anulação do acto e indeferimento deve ser admitido, a titulo excepcional, com o consequente afastamento do art. 51º nº4.
Em jeito de conclusão, e pela leitura da matéria implícita no manual do Professor Aroso de Almeida, é fácil depreender que não faz sentido impugnar um acto de indeferimento, uma vez que aquele que pretenda a prática de um acto da administração pública deve pedir a condenação desta à prática desse acto, e nesta perspectiva se compreende o disposto no art. 51º nº4 CPTA.

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