terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª Tarefa

A acção de condenação à pratica de acto administrativo devido, prevista nos art.ºs 66º e ss. é na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva uma das principais mudanças na lógica do Contencioso Administrativo superando alguns “traumas de infância” ao passar de mera anulação para plena jurisdição.
A limitação herdada do contencioso administrativo francês em que a Administração teria sempre razão, mesmo que estivesse errada, nunca poderia ser posta em causa, levando a um conturbado período de evolução na fiscalização da Administração. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva foi na sequência deste longo “processo terapêutico” em que o contencioso administrativo português se “sentou” no”divã da Constituição” como no “divã da Europa” … que surgiu a acção de condenação à prática do acto administrativo devido, como modalidade de acção administrativa especial.
Decorre do artº 268/4 da CRP o poder conferido aos tribunais administrativos para procederem à condenação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
Na opinião de Mário Aroso de Almeida, o modo de reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo, sendo deixado para os actos de conteúdo positivo a acção de impugnação de acto administrativo, neste sentido aponta o preceito 55º do CPTA.
O objecto do processo não é o acto administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração legalmente exigida, mesmo tendo antes a administração praticado um acto desfavorável para o particular.
No que concerne às situações em que a Administração indefere expressamente uma pretensão, recusa a apreciação de um requerimento, o tribunal deve não só verificar se o particular tem razão, mas também impor à Administração a pratica de um acto administrativo e, sempre que seja possível determinar o seu conteúdo, constituindo esta condenação a eliminação do acto anterior da ordem jurídica (artº66/2)CPTA.

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