quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

“Quem cala consente” passou de moda!


O objecto da impugnação é sempre um acto; acto e processo administrativo são indissociáveis. Desapareceu a construção que fazia equivaler o indeferimento tácito a um acto administrativo. A nova lei reconhece que o indeferimento tácito não é um acto administrativo: coerentemente, proíbe a respectiva impugnação contenciosa, estabelecendo como via processual adequada o pedido de condenação à prática de acto devido (art. 51.º/4 e 67/1 a) CPTA). Os actos de indeferimento (expresso) são verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação na medida em que têm eficácia externa, mas o legislador, quando se trate de actos de pura recusa, seja ela formal ou substancial, prefere que o particular utilize o pedido de condenação da Administração à prática do acto devido, no pressuposto de que esse pedido confere uma tutela mais intensa ao particular e que resolverá de uma vez a situação – por isso, obriga o juiz a convidar o autor a substituir, com esse sentido a petição apresentada (art.51.º CPTA); Pelo exposto, o art.51.º deve ser lido em paralelo com os artigos 66.º/2 e 67.º/1 b) e c).
O pedido de condenação à prática de acto devido foi concebido pela lei a partir do preceito constitucional, introduzido com a revisão de 97, dispondo que as garantias da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares haveria de incluir a “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos (art. 268.º/4 CRP) – devendo esta ser considerada como uma opção legislativa, pois era apenas uma das possibilidades abertas pela CRP (permitindo ainda, por exemplo, a pronúncia judicial declarativa ou a de uma sentença substitutiva). O pedido serve para obter a condenação à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art.66.º). Acto devido, no contexto do CPTA, não tem de ser um acto estritamente vinculado perante a lei (um acto de conteúdo devido), podendo albergar momentos discricionários, desde que a sua emissão seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória, porém para o Prof. Vieira da Silva este é, o acto que deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou recusa, quer mesmo, como veremos, quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão.
O art. 67.º do CPTA parece exigir sempre um procedimento prévio, da iniciativa do interessado, em regra um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a pratica de um acto administrativo, seguido de uma das situações plasmada nas alíneas do mesmo preceito - Para o caso importam, as alíneas b) e c)- Na primeira, segue-se uma recusa da prática do acto devido, isto é, indeferimento expresso, total e directo, da pretensão substantiva – quer o conteúdo desse acto seja legalmente vinculado, quer possa ser em maior ou menor medida determinado pela Adm., desde que o particular tenha um dto ou interesse legalmente protegido a que o acto pretendido seja emitido com observância de especificas vinculações, na segunda, segue-se a recusa de apreciação do requerimento – situações em que a autoridade adm. se nega sequer apreciar substancialmente o pedido.
É o próprio nº4 do art.51º que impõe ao tribunal que, em casos em que contra um acto de indeferimento seja deduzido um pedido de estrita anulação , convide o autor a formular ao invés um pedido de condenação à prática de acto devido. Assim temos uma óbvia e clara remissão deste preceito para os artigos 66.º e 67.ºb) e c). Reforçando o que foi já exposto, a al. b) retrata actos de indeferimento expresso: não se impugna indeferimento, pois a figura da impugnação vale apenas para positivos, mas recorre-se ao tribunal para a condenação à prática de acto. A al. c) consubstancia uma recusa de apreciação por parte da A.P, deixando passar o prazo para a sua decisão, a estas duas situações serão susceptíveis pedidos de condenação à prática de acto devido.

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