quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Esquizofrenia no Contencioso Administrativo: 5.ª Tarefa

A esquizofrenia é uma doença mental grave que se carateriza classicamente por uma colecção de sintomas, entre os quais avultam alterações do pensamento, alucinações (sobretudo auditivas), delírios e embotamento emocional com perda de contacto com a realidade, podendo causar um disfuncionamento social crônico.


Como diz o Prof. Vasco Pereira da Silva: «a acção administrativa especial é o meio processual adequado para o controlo de actos e de regulamentos administrativos, enquanto que a acção administrativa comum é meio adequado para o julgamento de contratos, de actuações informais e técnicas ou de operações materiais».

Porém:

Reza o art. 46.º, n.º 1, do CPTA:

«Seguem a forma da acção administrativa especial [...] os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos e de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de Direito Administativo.»

Já o art. 37.º, n.º 2, do CPTA diz-nos que:

«Designadamente, seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:

[...]

c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo.

Contraditório, não é?

No art. 37.º, n.º 2 c), do CPTA estabelece-se um pedido de natureza condenatória em acção administrativa comum através da «condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo» (art. 37/2 c) do CPTA).

As sentenças condenatórias da Administração são consequência do contencioso de plena jurisdição.

Na verdade, além dos pedidos genéricos de condenação sempre que estão em causa actuações informais, técnicas e operações materiais, em acção administrativa comum, prevêem-se igualmente os pedidos genéricos de condenação suscitados relativamente a actos administrativos, através da acção administrativa especial.

É mesmo contraditório...

É neste contexto que o Prof. Vasco Pereira da Silva propõe, e bem, uma interpretação sistemática do art. 37/2 c) do CPTA, no contexto das normas que delimitam o âmbito de aplicação da acção comum em relação à especial (arts. 37.º, 46.º e 5.º do CPTA). Assim:

  • Os pedidos de condenação à adopção ou à abstenção de comportamentos destinar-se-iam ao domínio dos contratos, das actuações técnicas e informais e das operações materiais da Administração.
  • Os pedidos de condenação em acção comum também poderiam dizer respeito à prática futura de actos administrativos, mas apenas quando «não sejam objecto de regulação especial» (art. 37/1), designadamente quando esse pedido de condenação não deva seguir a forma da acção administrativa especial.
  • Mas só os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo podem ter lugar em acção administrativa comum.

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