terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Acto Impugnável, Ser ou não Ser, Eis a Questão!!

A dualidade ampla / restrita acerca do conceito de acto administrativo impugnável, está em muito relacionada com a visão processual que se tinha do conceito.
Anteriormente à passagem para o Estado Social e para uma nova visão do Direito Administrativo, o conceito de acto administrativo era iminentemente processual associado aos poderes de autoridade da Administração que não se destinava primordialmente à tutela dos Direitos dos Particulares.
A estrutura da relação jurídica administrativa era iminentemente bilateral ( Administração/ particular ), concepção que deixou de vingar no Estado Social atendendo a uma nova realidade de actos administrativos com eficácia múltipla que se integravam em relações jurídicas multilaterais e que dotavam os mesmos de uma complexidade e diversificação incompatível com um conceito restrito de acto administrativo.
Era necessário portanto, uma abertura do conceito de acto administrativo que permitisse a inclusão no mesmo de outras realidades administrativas que ficavam excluídas por via do conceito restrito.
Para o Professor Vieira de Andrade, o conceito de acto administrativo impugnável tem uma dimensão substancialmente diferente do conceito de acto administrativo, entendimento que não é perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
Para o primeiro autor, o conceito amplo de acto impugnável pressupõe um conceito material de acto administrativo nos termos do art.120 CPA, âmbito no qual estão integrados os actos materialmente administrativos de autoridade que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta. No meu entender, este conceito amplo defendido pelo Prof. Vieira de Andrade é ainda um conceito restrito face à sua amplitude tendo em conta que ainda tem resquícios do conceito processual marcado pela autoridade administrativa e da relação Administração/ particular, desconsiderando os possíveis lesados pelo acto que não estavam directamente visados na situação individual e concreta.
Para o Professor, o conceito de acto administrativo impugnável é mais vasto nas medida em que “ desconsidera “ a entidade que praticou o acto ( art. 51/2 CPTA ), entidade essa que pode ser uma entidade privada que pratique actos materialmente administrativos e mais restrito, porque apenas estão em causa actos com eficácia externa, nomeadamente actos que lesem Direitos ou interesses legalmente protegidos.

O Professor Vaso Pereira da Silva por sua vez, encontra no art.51 CPTA um conceito bastante alargado de acto administrativo, na medida em que considera que estando ambas as noções ligadas ( acto administrativo- art. 120 CPA e acto administrativo impugnável - art.51 CPTA), não existe entre elas nenhuma diferença substantiva, devendo por isso abandonar-se a ideia de actos definitivos e executórios, considerando que actos administrativos são todos aqueles que produzem efeitos jurídicos mas, se provocarem uma lesão a outrem são então contenciosamente impugnáveis.
Nesta medida, para o Prof, o conceito amplo de acto administrativo impugnável é sem dúvida o mais defensável em nome de um contencioso de cariz marcadamente subjectivista que deixa de se centrar no acto administrativo em si, para dar mais relevância à protecção dos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos particulares.
Como tal, requisito essencial da impugnabilidade, é que o acto administrativo em razão da sua situação seja susceptível de afectar imediatamente as posições subjectivas dos particulares ( art.51º CPTA ), independentemente de estes serem parte principal na acção ou um terceiro, o que têm de ser é efectivamente lesados pelo acto praticado

A divergência fundamental nas concepções adoptadas por estes dois ilustres autores, assenta na amplitude comportada pelo art.51 CPTA; enquanto que para o Prof. Vieira de Andrade em virtude desta concepção restrita de acto administrativo nem todos os actos praticados pela Administração podem ser caracterizados como actos administrativos impugnáveis, restando ao particular atacá-los por via da acção administrativa comum, para o Prof. Vasco Pereira da Silva, qualquer acto pode ser impugnado desde que tenha eficácia externa e sejam susceptíveis de lesar direitos e interesses dos particulares. A lesividade do acto é critério determinante para a impugnação e sem ela este meio de reacção não pode ter lugar.
Concluindo, considero que em nome de um maior subjectivismo da Justiça Administrativa, de um contencioso garantístico dos Direitos dos particulares destinado a garantir a tutela integral e efectiva dos particulares e de uma prossecução eficaz do interesse público é mais defensável o entendimento amplo do conceito de acto administrativo impugnável perfilhado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.

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