quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

comentário à 4ª tarefa

Comentário à quarta frase.


Em 1997 o legislador constituinte garantiu a tutela efectiva dos direitos dos particulares, integrando o conteúdo desse direito, embora em número autónomo, o direito dos cidadãos em impugnar normas administrativas com eficácia externa lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, artigo 268 nº5CRP.
A necessidade de mecanismos processuais com o propósito de controlar a validade dos regulamentos e protecção dos direitos dos particulares é uma crescente necessidade, uma vez que as decisões da Administração abrangem situações multipolares, contrariamente à perspectiva bipolar anterior.
O artigo 72º nº1 do CPTA, enquadrado sistematicamente na acção especial diz-nos que " A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação".
O número 2 do mesmo artigo excluí a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos constantes no artigo 281 nº1 CRP.
Desta forma ficam de fora os actos materialmente administrativos (individuais e concretos), ainda que se encontrem num diploma legislativo ou regulamentar, relevando para tal não a forma do acto, mas antes o conteúdo. Quanto aos actos gerais e abstractos emanados por autoridades públicas ou particulares em colaboração com a administração pública encontram-se incluídos no artigo 72 nº1 CPTA.
Antes da reforma havia três possibilidades de reagir contenciosamente contra regulamentos : via incidental; meio processual genérico e através de um meio processual especial de impugnação de normas.
Apenas estes dois últimos meios seriam autónomos.
Podem pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral não apenas os efectivos prejudicados, como também os possíveis prejudicados. Para ser impugnada a norma terá de ser recusada por qualquer tribunal em três casos concretos.
Podemos constatar que o Ministério Público tem uma possibilidade de ampla intervenção, não sendo necessária que tenham sido desaplicadas três vezes a mesma norma.
Por outro lado o Ministério Público poderá também impugnar normas jurídicas de eficácia imediata e normas que dependam de acto administrativo ou jurisdicional de execução.Para o Professor Vieira de Andrade estabelecem-se soluções de inspiração objectivista, uma vez que a declaração com força obrigatória geral é predominantemente de interesse público, sendo o Ministério Público o principal defensor da legalidade.

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