quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

O sr. MP"pode tudo" comentário à 4ªtarefa

A impugnação de judicial de normas administrativas, nomeadamente de regulamentos reveste a forma de acção administrativa especial. Conforme resulta dos artigos 72º e 73º do CPTA, podem ser formulados dois tipos de pedidos: o pedido de declaração com força obrigatória geral e o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto. A declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida quando é emanada ao abrigo de disposições de direito administrativo, quer com fundamento em vícios próprios (invalidade própria) ou decorrentes da invalidade de actos praticados no âmbito de um processo de aprovação (invalidade derivada). É com a revisão de 97 que o meio de impugnação passou a ter consagração legal expressa, através do artº268, nº5 em que é admitida a impugnação judicial directa de normas administrativas quando sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, tornando-se desta forma em direito constitucional concretizado. O pedido de declaração com força obrigatória geral, não pode fundar-se, como assinala o Prof. Vieira de Andrade, numa inconstitucionalidade directa, por se tratar de um pedido que se encontra subtraído à jurisdição administrativa (artº72, nº2 CPTA). A declaração com força obrigatória geral só pode ser pedida pelos particulares interessados, depois da norma ter sido desaplicada em três casos concretos com fundamento na sua ilegalidade – artigo 73.º/ 1. No entanto, ressalva o número 2 do mesmo artigo que quando os efeitos da norma se produzam imediatamente, sem dependência de uma acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer uma das entidades referidas no nº2 do artº9, ou seja o MP ou associações ou fundações com interesse na causa. Causa estranheza e perplexidade a formulação do nº3 deste artigo que prevê que o MP pode pedir a declaração de ilegalidade sem necessidade de existir uma prévia recusa de aplicação em três casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das entidades legitimadas para a acção popular. Então está-se a exigir mais ao particular que ao MP? Será o MP o Sr.”pode tudo”, pois tanto pode impugnar normas de eficácia imediata, como aquelas que dependam de acto administrativo ou jurisdicional de execução? Sem falar da consagração do dever do MP de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua invalidade (artigo 73.º, nº4). O maior alcance da intervenção processual do MP, poder-se-ia explicar em nome da defesa da legalidade e do interesse público, e da dimensão jurídica objectiva que o legislador quis empregar à questão. Por outro lado, a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto pode ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular quando a norma produza os seus efeitos imediatamente, sem depender de um acto administrativo ou judicial de aplicação (artº73,nº2 CPTA), não sendo necessária a sua desaplicação em três casos. No entanto urge ainda problematizar um aspecto que julgamos que revestir alguma ambiguidade e divisão na doutrina. Como justificar a possibilidade de o actor popular vir a intervir na acção, sendo em nosso entendimento portador de um interesse indirecto, podendo constituir-se como assistente do Estado, em nome da defesa do interesse público e da legalidade, deixando de fora o particular. Não pode o particular intervir, quando este possa ser prejudicado pela aplicação da norma, para defesa dos seus próprios interesses? Esta desigualdade pode ser atenuada, através de uma interpretação correctiva do artº73,nº 2 CPTA, conforme sugere o Prof.Vasco Pereira da Silva, no sentido de considerar alargada, também ao particular, a possibilidade de se poder constituir como assistente do MP nos processos em questão, em razão do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sob pena de violação clara e directa do artº268,nº5. Não estará mesmo este a ser violado, esquecendo-se a dimensão subjectiva dum contencioso de plena jurisdição? Em nosso entender, deveria o legislador recorrer a sessões de psicoterapia, a fim de evitar disparidades no tratamento a cada um dos sujeitos processuais, que podem conduzir a “revoltas” por parte dos particulares, contra o poder de um legislador baralhado, confuso, adormecido numa complexa teia de pensamentos obscuros, doentios e sombrios, fazendo lembrar os tempos de uma administração agressiva e pouco prestativa, bem “à la mode”francesa. Justo seria que o legislador tivesse pesadelos tão fortes com a questão que se sentisse obrigado a repensar a posição e legitimidade do particular nestes casos, evitando que se trate de direito constitucional concretizado, mas ainda de certa forma por concretizar

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