quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 2ª Tarefa

Marcello Caetano definiu, em tempos, acto administrativo como sendo:
- em sentido amplo, a ”actuação voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses impostos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”;
- e, em sentido restrito, ”a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto, fixando os direitos da administração ou dos particulares, ou os respectivos deveres, nas suas relações jurídicas”, tratando-se neste caso de um conceito mais restrito de acto administrativo, afigurando-se como definitivo e executório.

Mas hoje em dia, o conceito de acto administrativo, nos termos CPA, abrange todas as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Deste modo, actos administrativos são actos unilaterais, imperativos, dotados de uma vontade,segundo o critério orgânico e material.

E o artigo 120º do CPA ao ter vindo aduzir a ideia de decisão parece afastar o conceito amplo, optando por um conceito muito mais restrito que, deste modo, não inclui todas as manifestações jurídicas unilaterais e concretas da Administração Pública, e que se define basicamente pelo seu conteúdo decisório.

Quanto ao conceito de acto administrtivo impugnável, este requer como pressupostos, a eficácia externa e a lesividade, “especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos", conforme disposto no artigo 51º, nº1 do CPTA. Assim, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, podendo ser actual, ou mesmo potencial, mas “desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos" lesivos.

E, conforme disposto no art. 51º. nº 2 do CPTA, é-o ainda que emanado de autoridades não inseridas na própria Administração, ou mesmo de entidades privadas.

Pelo exposto,parece ser de afirmar que actualmente o conceito de acto administrativo consagrado no CPA, não delimita o conceito de acto administrativo impugnável, na medida em que este consagra a possibilidade de impugnar actos materialmente administrativos, consubstanciando-se, na verdade, num conceito com um âmbito mais alargado, incluindo-se já, autoridades não inseridas na própria Administração, bem como a possibilidade de se impugnar actos de entidades privadas.

Mas simultaneamente esse conceito também se torna mais restrito face ao acto administrativo, no sentido em que só abrange expressamente decisões administrativas com eficácia externa, excluindo assim deste âmbito os actos internos.

Tal definição coloca a questão de saber se os pareceres vinculativos, sendo actos internos e não tendo eficácia externa, pelo menos de forma directa, serão ou não susceptíveis de impugnação.

Na verdade, o acto final já não comporta em si uma verdadeira faculdade de decisão, sendo-lhe, na verdade, imposta a adopção da opção adoptada nos referidos pareceres,também designados de pré-decisões, estes sim, actos com um conteúdo verdadeiramente decisório, pelo que é de afirmar-se que, consubstanciando-se estes, no limiar, no verdadeiro acto, é claramente de admitir a sua impugnação.

Sem comentários: