quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Acção Comum ou Acção Especial?

Os pedidos de condenação referidos no art.37º/2c) CPTA são acções impositivas ou inibitórias. Há nesta norma uma tutela preventiva quando o artigo nos diz:”…seja provável a emissão de um acto lesivo”.
A questão que cabe comentar, diz respeito à inserção na acção administrativa comum destas acções impositivas ou inibitória. Coloca-se a questão de saber até que ponto seria ou não mais adequado a inclusão desta acção de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos , na acção administrativa especial. São dados vários argumentos por parte da doutrina, cabe-me referir a opinião do Prof. Vieira de Andrade e do Prof. Vasco Pereira da Silva.
No que diz respeito ao Prof. Vieira de Andrade, este afirma que no pedido relativamente à Administração é pressuposta a existência de actuações concretas no âmbito do Direito Público que não constituam actos administrativos impugnáveis. Quanto aos particulares, há uma novidade, na medida em que ,os particulares podem pedir a condenação da Administração pela `” não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo”:
Tal como referi supra, este pedido tem tutela preventiva, o que não parece estar muito adequado ao sistema de Administração Executiva, podendo criar problemas no exercício normal da função administrativa. Sendo assim, esta acção do art. 37º/2c) terá de ter reduzida aplicação, pois, há uma impossibilidade ou diminuta tutela dos particulares através da Acção Administrativa Especial de Impugnação. O Prof. conclui afirmando que este tipo de acção se “acomodaria melhor e porventura se justificaria a sua inclusão no âmbito da Acção Administrativa Comum, e não na Acção Administrativa Especial “, pois, caso o acto administrativo proibido fosse nulo, a Administração não poderia praticar um acto administrativo com aquele conteúdo, não dispondo, por isso, de um poder de autoridade sobre o particular.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que as acções do art.37º/2c) deveriam ter lugar na Acção Administrativa Especial, pois, sendo, estas acções preventivas de actos administrativos, o meio processual adequado para a solicitação de tais pedidos, depois da Reforma - de acordo com os critérios utilizados pelo legislador para a delimitação das acções, seria antes a Acção Administrativa Especial. Então, como forma de ultrapassar esta questão, o Prof. afirma, que ao se ter alargado a Acção Comum aos actos administrativos futuros, estes só podem ocorrer a “ título excepcional, quando se trate de condenação à abstenção da prática de tais actos”.
Em suma, para os autores que mencionei, é absolutamente claro que a tutela preventiva desta acção só é admissível em casos de “ fundado receio de violação da normas de Direito Administrativo”.

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