terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Comentário à 4ª tarefa

Uma das características do Estado Pós-social é a criação de mecanismos de protecção dos direitos dos indivíduos, nomeadamente através do controlo da validade dos regulamentos administrativos. A questão passa agora por determinar o que são regulamentos. Ora no nosso ordenamento jurídico só os actos administrativos são conjuntamente individuais e concretos ao passo que as disposições unilaterais que só sejam gerais ou abstractas são consideradas regulamentos administrativos.

A impugnação de normas jurídicas está prevista nos arts.72º e seguintes do CPTA. Estas normas são aplicáveis a todas as actuações gerais e abstractas emanadas de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem no exercício da função administrativa. Ficam assim excluídos do seu âmbito de aplicação os actos administrativos dotados de individualidade e concretude ainda que contidos em diploma regulamentar (art.52º do CPTA).

Neste código observamos uma distinção no tratamento entre o particular e o Ministério Público conjuntamente com o actor popular. Diferenciação essa que não faz qualquer tipo de sentido. Ora veja-se: o actor popular que actua em defesa da legalidade e do interesse público, sem ter interesse próprio na demanda, pode-se constituir como assistente do órgão do Estado, enquanto que ao particular lesado nos seus direitos não é dada tal possibilidade – intervenção essa que seria imprescindível para defender a protecção plena dos titulares de direitos interesses legalmente protegidos ao nível do caso concreto.

Tendo em conta o sistema na sua generalidade e interesses em questão é necessário que se recorra a uma interpretação correctiva do art.72º nº3 do CPTA.

A nível de contencioso administrativo dos regulamentos é também de notar que o particular é tratado de forma desfavorável. É esquecida a dimensão subjectiva dos regulamentos. Tal não se compreende a luz do nosso direito já que estes podem gerar efeitos prejudiciais na esfera jurídica dos particulares análogos aos produzidos pelos actos administrativos. Tal como diz o Prof. Vieira de Andrade verificou-se um retrocesso no que respeita a esta matéria, pois antes da reforma o particular podia suscitar o afastamento de qualquer norma da ordem jurídica, sem limitações. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva o ideal será existir uma “reforma da reforma” de modo a tornar aplicável a todas as modalidades de impugnação de normas administrativas o regime do artigo 73º nº1 do CPTA criando assim uma harmonização do Direito Europeu e a CRP com o regime previsto no CPTA.

É de notar ainda a desigualdade na aplicação da lei no que respeita a questão das normas que são ilegais em determinado caso concreto mas que não são afastadas por poderem não o ser nos demais casos. Não será esta opção contrária ao princípio da coerência, certeza jurídica e até da igualdade? Esta solução não parece de acordo com a lógica da constituição nomeadamente por não assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, uma decorrência do art.268º nº5 da CRP.

Em suma: segundo Vieira de Andrade podemos distinguir duas modalidades de impugnação de normas:
- o pedido de declaração com força obrigatória geral - esta declaração é dotada de eficácia retroactiva e repristinatória, contudo não afecta os casos julgados excepto se houver decisão em contrario do tribunal (art.76º do CPTA e 282 da CRP);
-o pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto.

Conclui-se assim que o CPTA poderia ser mais eficaz no que respeita a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, tal como decorre da CRP, caso não houvesse o retrocesso acima exposto.

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