quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 5ª Tarefa

Se a acção administrativa comum é um meio processual de grande alcance, ou uma “acção-quadro”, nas palavras do Professos Vasco Pereira da Silva, que nos permite suscitar uma variedade de pedidos, importa determinar quais os que podem ser suscitados e que cabem no âmbito da acção administrativa comum, até para qualificar o regime jurídico que se lhes aplica.
De entre os vários pedidos, interessa-nos particularmente os de natureza condenatória, como a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo, presente no art. 37º, nº 2, alínea c) do CPTA.
As semelhanças são incontornáveis com a acção de condenação á prática do acto devido, até pelas próprias expressões usadas em ambos os preceitos. A eventual confusão que se faça é plenamente justificada, já que parece que há um problema quanto a que meio processual , acção comum ou acção especial, deva ser o mais adequado.
Assim, é possível a inclusão dos processos em que é pedida a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, na acção comum, porque se procura o não exercício do poder de autoridade por parte da Administração. Procura-se, no fundo, condenar a Administração a um certo comportamento, mas sem recorrer a uma acção de condenação especial. O professor Aroso de Almeida justifica esta situação com o argumento de que a acção administrativa comum está pensada, em primeiro lugar, para litígios emergentes de relações paritárias, onde a Administração não utiliza os seus poderes de autoridade. E onde o legislador previu quer a condenação de pedidos genéricos com actuações informais, técnicas e operações materiais, mas também a condenação relativamente a actos administrativos, que é uma inovação face a outros ordenamentos que não permitem a possibilidade de existência de pedidos de condenação em acção comum relativamente a actos administrativos.
Destinam-se ao domínio dos contratos, à prática futura de actos administrativos, mas também funcionam como uma tutela inibitória pensada para casos em que há ameaça de lesão, com fundado receio , da integridade de direitos absolutos e de personalidade, que leva à obtenção de uma sentença que inibe e condiciona a actuação administrativa futura. Digamos que a acção tem uma função preventiva da lesão futura do direito. O professor Aroso de Almeida chama de partir da tradicional via da tutela reactiva, impugnando os actos administrativos ilegais prioritariamente, complementando-a com a via preventiva e a sua ampla previsão de instrumentos de tutela cautelar, impedindo a Administração de emitir sequer o acto. E só quando a via reactiva não garante ao particular a tutela jurisdicional efectiva, é que cumpre seguir a intervenção preventiva do tribunal.
Concorde-se, ou não, com a posição que o legislador tomou nesta controvérsia, o certo é que é a lógica dicotómica prevalece e é na acção comum que o legislador encontra o meio processual adequado para tutelar o direito à abstenção ou cessação da lesão por parte da Administração seja ou não decorrente de um acto administrativo. Poderia ter seguido a via da acção especial tal como para todos os actos de condenação na prática do acto administrativo, mas o legislador escolheu prevê-la excepcionalmente na acção comum.

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