terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Condenação à prática de acto devido - 3ª Tarefa

O tema em análise versa sobre as situações em que o particular vê a pretensão por si formulada ser ilegalmente recusada ou, noutros casos, em que se verifica a inactividade da Administração,quando esta não decide dentro do prazo legalmente fixado. É o que resulta dos artigos 66.º, n.º1 e 67.º, n.º1 CPTA. Assim, estes só poderão ser accionados quando exista um procedimento prévio por parte do interessado,tal como um requerimento dirigido à Administração, tendo como finalidade a prática de um acto administrativo. Perante um dos dois cenários apresentados, o particular pode reagir intentando uma acção administrativa especial. É, pois, aqui que cabe discutir quando deve ter lugar a acção de anulação e a acção para a condenação à prática de acto devido.

Uma solução de inspiração francesa, assente numa interpretação do princípio da separação de poderes, gerou a prática de mera anulação de actos administrativos por parte do juiz. Como tal, este não podia condenar a Administração uma vez que isso seria substituir-se a esta, violando, assim, o referido princípio. Não é esta a solução actual. Sendo distintas as tarefas de julgar e de administrar, é possível ao juiz condenar a Administração, sem extravasar o âmbito da sua função, dado que não irá praticar os actos na vez daquela.

A condenação à prática de acto devido tem consagração constitucional, no artigo 268.º , n.º 4 , o qual refere: a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. O artigo 67.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) CPTA delimitam o âmbito da acção, que à semelhança do direito alemão, pode ser accionada não só para os casos de recusa à prática do acto, mas também para os casos de omissão. O Professor Vieira de Andrade considera que este leque enunciado nas alíneas do artigo 67.º,n.º1 pode ser aberto a outras situações. Reconhece que muito embora do artigo resulte uma estrutura subjectivista, voltada para o direito ou interesse legalmente protegido do autor, dele também se possa retirar um alargamento da legitimidade à acção colectiva, à acção popular e à acção pública. Coloca a questão de saber se nos casos em que a prática do acto seja imposta pela lei,o Ministério Público não poderá ter iniciativa processual. Isto é, pergunta-se se o princípio da provocação não poderá ser afastado nestes casos, ao que o Professor admite que sim,na acção pública, verificada uma exigência : a comprovação de um atraso manifesto e desrazoável no cumprimento da lei (A Justiça Administrativa, página 228).

Quanto ao objecto desta acção, encontra-se previsto no artigo 66.º CPTA e consiste no direito do particular a uma determinada conduta por parte da Administração. O que se pretende é a prática do acto devido,isto é, o acto que deveria ter sido emitido e não o foi, ou porque não satisfez a sua pretensão ou nos casos em que tenha havido omissão por parte da Administração. Não constitui objecto da acção o acto administrativo desfavorável que eventualmente a Administração possa ter praticado. Isto resulta, desde logo, do artigo 66.º, n.º2 CPTA, mas também do artigo 71.º CPTA. Não se discute, neste âmbito, o acto que existiu ou deveria ter existido, mas a concreta relação administrativa existente entre o particular e a Administração.

Desta forma, e retomando a questão em cima mencionada sempre que o autor apresenta um pedido de condenação, nos termos do artigo 66.º, n.º 2 CPTA , isso implica igualmente o desaparecimento do acto administrativo da ordem jurídica, não sendo,pois, necessário duplicar as acções, dado que numa só poderemos obter os dois resultados pretendidos.

Na situação inversa, mas de igual forma, o Código dá preferência ao pedido de condenação à prática do acto devido, em detrimento da acção de impugnação do acto administrativo,sempre que seja este pedido deduzido em primeira linha. É este o entendimento que resulta do artigo 51.º, n.º4 CPTA. Desta disposição, resulta o convite feito pelo tribunal ao particular a adoptar uma conduta processual que lhe trará de certo benefícios, respeitando, ainda assim, o princípio do pedido. Trata-se, pois, de um mecanismo que além de cumprir objectivos de celeridade processual, confere igualmente ao particular maiores vantagens.

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