quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à Quinta Tarefa

Os meios processuais distinguem-se consoante aqueles que têm por objecto actos e regulamentos administrativos e aqueles que se inclinam sobre o julgamento de contratos, de actuações informais e técnicas ou de operações imateriais. Respectivamente, acção administrativa especial e acção administrativa comum. Mas, esta separação não é tão linear quanto aparenta. De acordo com o artigo 37.º/2 e o artigo 38.º, do CPTA, é possível que na acção comum se conheça indirectamente de actos ou regulamentos administrativos, enquanto simples factos jurídicos. Neste caso, existe apenas uma apreciação incidental da ilegalidade de actos administrativos inimpugnáveis.
A acção administrativa comum abarca uma grande diversidade de pedidos, como resulta dos artigos 5.º, 37.º e 46.º, do CPTA. O número do 2, do artigo 37.º, do CPTA enumera um conjunto de litígios. O pedido que interessa para o caso sub Júdice é o da alínea c), do referido artigo, que se caracteriza por ter natureza condenatória e visa a adopção ou abstenção de comportamentos, que será dirigida contra a Administração ou contra particulares. O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva considera esta disposição algo estranha, dado que prevê a possibilidade de a Administração ser condenada à adopção ou abstenção de um determinado comportamento, na primeira parte da norma, e na segunda parte o legislador utiliza as expressões “condenação” e “acto administrativo”, o que parece contradizer o critério delimitador dos diferentes meios processuais, e, consequentemente, cria uma espécie de concurso entre eles. Esta realidade baseou-se no direito alemão, mais concretamente na acção geral de condenação, mas o legislador português distanciou-se da sua origem e incidiu sobre a possibilidade de existirem pedidos de condenação em acção administrativa comum quanto a actos administrativos.
Desta forma, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que é necessário fazer uma interpretação sistemática e correctiva da segunda parte do preceito (artigo 37.º/2,c), CPTA). Portanto, um das soluções propostas para a interpretação deste artigo é incluir na acção administrativa comum os pedidos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo, de forma a exigir que a relação jurídica entre o particular e a Administração seja substancialmente paritária. Embora o Professor considere que o meio processual mais adequado para tais pedidos seria a acção especial. Consequentemente, o alargamento da acção comum aos actos administrativos futuros apenas poderá se verificar quando se trate de condenação à abstenção da prática de tais actos.
O Professor Doutor Vieira de Andrade também considera que a questão devia remeter-se à acção especial, em vez da acção comum, mas determina que cabe à jurisprudência verificar a existência de um verdadeiro interesse em agir, decorrente da inadequação ou da insuficiência do meio impugnatório. Justifica-se o recurso à acção comum quando a impugnação posterior do acto não assegurar uma tutela efectiva dos direitos do particular, particularmente por o acto produzir imediatamente uma situação de facto irreversível ou, quando tenha sido iniciado ou interrompido um procedimento, haja motivos sérios para a remoção da situação de incerteza. Assim, este pedido apresenta-se como vocacionado para a defesa de direitos absolutos e pode-se recorrer a uma protecção preventiva (providências cautelares, por aplicação do artigo 112.º/2, f), CPTA) para evitar o perigo de efeitos imediatos irreversíveis.

Aluna número 14668

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