quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comentário à 3ª tarefa

A acção de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido (prevista nos artigos 66º e seguintes do CPTA) é uma modalidade da acção administrativa especial e, resulta desde logo do enunciado no preceituado no artigo 46º/2 b) do CPTA e, tendo o seu regime aplicável expresso nos artigos 66º e seguintes do CPTA. Este instituto que é a condenação à prática do acto administrativo devido, surge no seio do Contencioso Administrativo, em virtude, da influência alemã e, do termo “Vornahmeklage” ou “ Verpflichtungskale”, desta forma conseguiu-se não a sobreposição dos tribunais à Administração, na tarefa de administrar, mas antes sim, a sua “condenação à prática de actos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados (e que são correspectivos) de direitos dos particulares lesados”, nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva.
É desde logo com o seu surgimento, que se opera a dissociação do recurso directo de anulação, imagem de marca do Contencioso Francês e, que protegia de forma muito deficiente os direitos dos particulares decorrentes da negação de actos legalmente devidos, desde logo, em virtude do entendimento que era atribuído ao conceito de Estado.
No caso português, cabe dizer que, com especial relevância da Revisão Constitucional de 97 que a acção de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, passa a ser um elemento essencial do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados na defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, decorre este entendimento do artigo 268º/4 CRP.
Como bem refere, o Prof. Vasco Pereira da Silva “existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto administrativo devido” que “resultam do artigo 66º/1 do CPTA e, que têm natural correspondência com os dois pedidos principais possíveis, desde logo: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido; e o de condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular, em substituição de acto desfavorável anteriormente praticado.” Tendo em conta, que o processo de impugnação de actos administrativos “só pode ser utilizado para reagir contra actos de conteúdo positivo, cujo conteúdo não se esgote na mera recusa de introduzir modificações jurídicas que tenham sido requeridas – actos de conteúdo positivo nos quais, cumpre notar, se incluem os actos de revogação que têm o alcance de destruir ou fazer cessar os efeitos de actos administrativos anteriores e cuja anulação contenciosa faz, só por si, todo o sentido, na medida que implica a repristinação do acto revogado” são palavras certas e assertivas a reter do Prof. Aroso de Almeida que acrescenta “no novo contencioso administrativo, a via adequada, para reagir contra situações de recusa (ou omissão) ilegal da prática de actos administrativos é a dedução de um pedido de condenação da Administração à prática de acto pretendido”. Ora, do que é exposto outra coisa não pode resultar, aliás essa também é o entendimento que faço da frase que agora comento, para que seja correctamente interpretado o âmbito de aplicação do artigo 51º/4 do CPTA este deve ser interligado com o disposto quer no artigo 66º/2 e 67º/2 alíneas b) e c) do CPTA respeitante ao regime do acto administrativo devido. Todavia, é necessário ter cautela uma vez que de acordo com o artigo 47º/2 alínea a) do CPTA, pois pode haver situações em que o acto administrativo praticado possa ter conteúdo positivo e, aí o interessado tem não só interesse na sua remoção da ordem jurídica mas também a sua substituição por outro que lhe seja favorável, todavia neste caso o “o pedido de condenação não é objecto de dedução autónoma, mas é cumulado no âmbito do processo de impugnação do acto que foi praticado”. Ora, cabe ainda referir que na acção de condenação à prática do acto administrativo devido nunca o objecto é o acto administrativo, mas sim “o direito do particular a uma determinada conduta da Administração correspondente, a uma vinculação legal de agir, ou de actuar de uma determinada maneira” e “o objecto do processo corresponde à pretensão do interessado”.
A formulação legal desta acção deve abranger: a) são situações de inércia ou omissão – artigo 67º/1/a; b) os casos de (acto administrativo) indeferimento (recusa do mérito da pretensão) – artigo 67º/1/b; c) as situações de (acto de) recusa de apreciação da pretensão (recusa de apreciação de requerimento) – artigo 67º/1/c;
Para efeitos de apreciação relevam aqui o artigo 67º/1 alíneas b) e c).
No que respeita ao artigo 67/1/b) do CPTA, são os casos em que a Administração indefere expressamente o acto requerido pelo particular, “neste caso com o pedido de condenação no acto devido, caso seja julgado procedente, permite-se ao particular conseguir não só a eliminação do acto de indeferimento do ordenamento jurídico, mas ainda a condenação da Administração na prática do acto legalmente exigido, nos termos do artigo 66º/2”. Deste modo, se a Administração for condenada, o se não inicial transforma-se na obrigatoriedade em dizer que sim, desta forma acabou-se quer com a anulação de indeferimentos, quer com a substituição da pronúncia anulatória. Ocorreu mesmo aquilo que se pode apelidar de “sentença de morte” do acto administrativo de indeferimento uma vez que se tal acto é implicitamente afectado, destruído, pela pronúncia de condenação em acto devido – o acto de indeferimento é, assim, removido da ordem jurídica. “ A eliminação do acto administrativo é dependente ou reflexo de condenação em acto devido, seja esta condenação mais ou menos ampla. A apreciação da validade do acto administrativo está, pois, implícita na condenação, bastando o pedido condenatório no acto devido suscitar tal apreciação”
Por seu turno, no artigo 67/1/ c) do CPTA trata de uma recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto administrativo e pode fundar-se em dois tipos de razões: invocação por parte da Administração de inexistência dos motivos formais para não apreciar o pedido, ou por não existirem efectivamente ou por não poderem ser invocados; e, na existência de circunstâncias de discricionariedade da decisão, nomeadamente quanto ao quando da decisão. Neste caso, o tribunal, face à recusa de “apreciação de requerimento dirigido à prática do acto” do particular vai analisar a validade dessa recusa apreciando também o conteúdo da pretensão, o caso material, e condenando, se for caso disso, condenar a Administração a praticar um determinado acto.

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